Verde & Cinza – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Sob o cimento cinza e escuro do Minhocão, em São Paulo, a artista plástica Laura Lygia encontrou 1,5 mil plantas, de quarenta espécies diferentes de ervas daninhas. Arroubos de coragem da natureza? Milagre? Para a artista espanhola, que se dedicou a catalogar as plantas durante oito domingos, trabalhando arduamente das 6:30 às 20h:00 enquanto as demais pessoas utilizavam o Minhocão para lazer, nada mais do que a gratificante prova de que a vida brota onde menos se espera. Naquele cimentado cinza ela encontrou beldroega, carrapicho, ipê-de-jardim, grama forquilha, brilhantina e a “mentinha”, uma florzinha minúscula e roxa, muito bonita. A matéria sobre as plantinhas do Minhocão foi publicada no jornal O Estado de São Paulo, edição de 11/04/2015. Poderíamos chamar isso de o milagre da vida naquele cinza infernal.

O verde é vida. Ganha força quando é bem nutrido e encontra campo fértil. Veja a ilustração do Salmo número 1: ““Como é feliz aquele que tem satisfação na lei do Senhor e nela medita dia e noite. É como árvore plantada à beira do ribeiro, que dá o fruto no tempo certo e cujas folhas não murcham””. Atente agora para um verde mais forte do que qualquer outro, fruto da luz que se projeta muito além do cinza, manifestando vida sobre a face escura da morte. Leia comigo o Salmo 23: ““O Senhor é o meu pastor e nada me faltará. Ele me faz repousar em pastos verdejantes e me conduz a águas tranquilas. Mesmo quando eu andar pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, pois Tu estás comigo”.” O verde da selva de pedra, que brotou nas entranhas do Minhocão, de fato é um achado. Mas não podemos olhar para as plantinhas do Minhocão sem olhar para o Autor da vida.

Fazer a vida brotar onde menos se espera esse é o trabalho normal de Deus. Deus resgata mentirosos, adúlteros, roubadores e corruptos, assassinos do corpo e da alma, orgulhosos, presunçosos e insolentes, depravados, invejosos, caluniadores, gananciosos (pode completar a sua lista em Romanos 1:26-32). E Deus resgata gente na faixa cinza ou escura da vida, assim como faz uma plantinha brotar e sobreviver numa selva de pedra. Todo dia homens e mulheres com qualidades negativas, mas que manifestaram arrependimento, são acolhidos por Deus pela obra redentora de Jesus Cristo. Deus passa a chamar essas pessoas de filhos e, como bom pastor, assegura repouso em pastos verdejantes. E você, o que está esperando? Vai ficar preso no cinza ou vai arriscar-se a encontrar vida no Jardim preparado por Deus para aqueles que reconheceram a Jesus como salvador de homens pecadores? Vai admirar o milagre das plantinhas do Minhocão e não levar em conta que Deus pode fazer um milagre em sua vida? Acorde meu amigo e minha amiga! Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. VERDE & CINZA Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 069/2015, de 15/04/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/04/15/verde-cinza-por-amilton-alvares/

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LIVRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS: MANUAL DO RI (SORTEIO:30/04/2015)

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A partir do dia 30/04/2015, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis, Aspectos Práticos da Qualificação Registral” será enviado ao endereço brasileiro do sorteado.
NÚMERO DE PÁGINAS: 504
I.S.B.N: 978-85-68742-00-6
IDIOMA: Português
ANO: 2015
EDIÇÃO: 1ª
PAÍS: Brasil
FICHA CATALOGRÁFICA:
Alvares, Luís Ramon
Manual do registro de imóveis : aspectos práticos da qualificação registral / Luís Ramon Alvares. — 1. ed. — São José dos Campos, SP : Editora Crono, 2015.
Bibliografia.
1. Registro de propriedade – Brasil 2. Registro de propriedade – Leis e legislação – Brasil I. Título.

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TJSC: Doação. Imóvel seccionado por via pública – matrículas distintas. Unitariedade. Especialidade.

É necessária a abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública.

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2014.081682-2, onde se decidiu pela necessidade de abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública, em respeito aos Princípios da Unitariedade Matricial e da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raulino Jacó Brüning e o acórdão foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a Oficiala Registradora devolveu o título apresentado e apontou, em Nota Devolutiva, a necessidade de se regularizar a descrição do imóvel junto à matrícula originária, considerando a existência de via pública e determinando a abertura de duas matrículas diversas, dentre outras exigências, conforme disposição dos arts. 225 e 176, § 4º da Lei de Registros Públicos. Julgada procedente a dúvida suscitada pela Oficiala, o apelante, inconformado, defendeu, em suas razões recursais, a impossibilidade de lavratura de notas de exigências sucessivas, com afronta do art. 768 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça catarinense e postulou a reforma da sentença, determinando que a Oficiala Registradora promova a regularização da descrição do imóvel ou cancele a atual matrícula com a abertura de duas novas, individualizadas, sem que ao proprietário seja atribuído qualquer ônus. O apelante sustentou, ainda, que todas as exigências solicitadas pela Oficiala Registradora foram cumpridas e que, após a reanálise do título, novas exigências foram feitas sem que houvesse qualquer alteração na situação de fato ou de direito que as justificassem. Alegou a impossibilidade de exigências sucessivas, porquanto causam insegurança e descrédito com a qualidade da atividade prestada pelos Registros. Por fim, sustentou que a descrição tabular do imóvel não ofende o Princípio da Especialidade, haja vista que corresponde à realidade; que não pode ser onerado por fato que o Poder Público deu causa, já que foi o Município quem promoveu a abertura da via pública há mais de 50 anos e que a matrícula atual teve origem na unificação de áreas que, anteriormente, estavam divididas em duas matrículas.

Ao julgar o caso, o Relator, preliminarmente, destacou que a questão levantada referente à “impossibilidade de exigências sucessivas” não merece prosperar, tendo em vista que a Oficiala Registradora procedeu no exato cumprimento de sua função, uma vez que, ao verificar que o imóvel não estava adequado às exigências previstas na Lei de Registros Públicos, requereu a devida complementação, ainda que não a tenha realizado de plano. Ademais, observou que, em decorrência da existência da estrada, que é considerada bem público de uso comum do povo, o imóvel passou a ser formado por duas glebas distintas, sendo imperativa sua separação. O Relator observou, ainda, que, nos termos do art. 176, § 1º da Lei de Registros Públicos, a cada imóvel corresponderá uma matrícula, em respeito ao Princípio da Unitariedade Matricial e que o Princípio da Especialidade visa resguardar o registro imobiliário de equívocos que possam confundir as propriedades, causando embaraço à rápida consulta dos títulos. Desta forma, exige-se particular cuidado com a precisa e correta identificação, realizada mediante a indicação de suas características, confrontações, área, denominação, localização etc. Por fim, o Relator afirmou que “não proceder a diligência requerida pela suscitante seria uma verdadeira afronta aos princípios da indisponibilidade dos bens públicos, da unitariedade matricial e da especialidade, porquanto um bem público estaria constando na titularidade de um particular, dois imóveis estariam registrados em uma única matrícula e a sua descrição tabular não estaria adequada.”

Do decisum extrai-se o seguinte trecho, por sua importância:

“Ressalta-se que, como destacou o interessado, é assente que o Oficial deve declarar suas exigências de modo exaustivo e, de preferência, em um só ato. A parte não pode ser submetida a exigências sucessivas, porquanto incorreria em evidente prejuízo: teria retardado, imotivadamente, seu direito, por negligência do Oficial. Assim, apenas com base em novas informações é que faculta-se ao delegatário realizar outras exigências para adequar os títulos às necessidades fático-legais.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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