Inventários promovidos pela via extrajudicial em São Paulo – ITCMD – Multa em razão de atraso na formalização de escritura – Atuação da AASP.

A AASP, acolhendo manifestações de seus associados, enviou ofício ao secretário da Fazenda do Estado de São Paulo no qual expôs que, em dezembro de 2014, com a entrada em operação do novo sistema eletrônico declaratório para geração da guia de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o sistema on-line da Secretaria da Fazenda passou a aplicar, de forma automática, multa em razão de suposto atraso na formalização da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, aparentemente com base no inciso I do art. 21 da Lei nº 10.705/2000.

O Conselho Diretor da AASP debateu a matéria e entendeu não ser aplicável multa à hipótese supramencionada, tendo em vista a inexistência de previsão legal expressa para tal imposição e o dispositivo empregado na fundamentação da prática da referida multa ser determinado em inventários ou arrolamentos na esfera judicial. Diante de tal situação, a AASP solicitou a alteração do sistema on-line do Posto Fiscal Eletrônico com o fim de excluir a aplicação da multa dos inventários promovidos em via extrajudicial.

Fonte: INR Publicações – Boletim AASP nº 2935 | 06/04/2015.

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O princípio da segurança jurídica e da irretroatividade de leis (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º) também se aplica às alterações jurisprudenciais, a fim de que as partes não sejam colhidas de surpresa quando da mudança de entendimento pelos Tribunais Superiores. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0000127-76.2014.5.02.0062 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro – DJ 02.12.2014)

INTEIRO TEOR

Clique aqui e leia íntegra da decisão.

Fonte INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6884  |  06/04/2015.

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TJRS: Compra e venda. CND – Receita Federal – INSS – dispensa. Empresa comercializadora de imóveis.

É dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos da Receita Federal e do INSS para o registro de alienação de imóvel pertencente ao ativo circulante de empresa que exerça compra e venda de imóveis.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70062995154, onde se decidiu ser dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos da Receita Federal e do INSS para o registro de alienação de imóvel pertencente ao ativo circulante de empresa que exerça compra e venda de imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Carlos Cini Marchionatti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

A apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela necessidade da apresentação das referidas certidões. Em suas razões, alegou que protocolou o pedido de registro da escritura pública de compra e venda em 08/01/2014 e que no dia 22/01/2014 houve impugnação quanto à apresentação da certidão negativa de débitos da Receita Federal e do INSS da vendedora, época em que ainda não vigia o Provimento CGJ nº 003/2014, cuja vigência iniciou-se em 30/01/2014. Além disso, sustentou a proibição de retroatividade da norma aplicada.

Ao analisar o caso, o Relator ressaltou que, desde a época em que respondia pela Vara de Registros Públicos, considerou dispensável a apresentação das referidas certidões, em se tratando de alienação de imóvel do ativo circulante de empresa que exerça compra e venda de imóveis, como assim está declarado na escritura pública.

Por este motivo, votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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