MG: Informativo sobre as guias de ITBI complementar do município de Belo Horizonte

Tendo em vista as inúmeras consultas recebidas no Cartório do Barreiro em relação a guias de recolhimento de ITBI complementar que começaram a ser recebidas pelos contribuintes em julho de 2015, esta serventia informa que o valor é devido. A lei municipal de Belo Horizonte, que havia sido suspensa quanto ao aumento do ITBI para 3%, foi reconhecida pelo TJMG como vigente e em plena eficácia desde 1º de maio de 2014. Assim, aqueles que pagaram ITBI no percentual de 2,5% no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, período em que estava suspensa a lei, receberão a guia complementar de 0,5%.

É o que informa a PBH no informativo abaixo:

FINANÇAS – ITBI

Lançamento Complementar do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI)

Por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão judicial consubstanciada em Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.0000.14.008921-0/000 TJMG, que atribuiu vigência e plena eficácia à Lei nº 10.692/2013 a partir de 1º de maio de 2014, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, efetuou o lançamento complementar do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos – ITBI, correspondente ao ajuste de alíquota, de 2,5% para 3,0%, para todos os lançamentos de ITBI efetuados no período de 1ª de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.

O imposto ora lançado corresponde à diferença de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel constante do lançamento original e sobre este não há incidência de multa e juros para o pagamento efetuado no prazo estipulado na notificação. Os créditos já pagos foram integralmente aproveitados. Há incidência de correção monetária para os lançamentos efetuados entre 1º de maio de 2014 e 31 de dezembro de 2014, nos termos do art. 126, inc. III, da Lei nº 5.641/1989 e art. 14 da Lei nº 8.147/2000.

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.

Fonte: Notariado – Sinoreg/MG | 18/07/2015.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Consulta sobre cobrança de emolumentos

16/2015

Autos nº 2014.0464967-0

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor da Justiça

Trata o presente expediente de consulta formulada pelo Sr. Denilson Luiz Negrão Dias, Escrevente Substituto do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, objetivando um posicionamento desta Corregedoria quanto a cobrança de emolumentos nos casos de intimação do devedor fiduciário para constituí-lo em mora, conforme previsão contida no § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, o qual transcrevo abaixo, verbis:”Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento”. Conforme se depreende do dispositivo legal acima citado, a lei faculta a intimação pelo oficial do Registro de Imóveis ou pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos.

Assim, considerando que na Tabela XIII do Regimento de Custas, que trata dos atos do Serviço de Registro de Imóveis, não há previsão de cobrança de emolumentos para as intimações do devedor fiduciário para constituí-lo em mora;

Considerando que o ato de intimação poderá, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, ser efetivada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos; Considerando que item III da Tabela XIV do Regimento de Custas, que trata dos atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, há previsão de cobrança da notificação;

Considerando que apesar de ter outro nome, a intimação não deixa de ser um tipo de notificação;

Assim, salvo melhor Juízo, entendemos que o sr. Oficial do Registro de Imóveis, poderá, por analogia, cobrar os mesmos valores fixados no item III da Tabela XIV que trata dos atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, a saber:

“III. Registro e entrega de notificações, inclusive a certidão à margem do registro e no documento……….300,00 VRC – R$ 50,10.

a) Despesas de condução: no perímetro urbano………………. 80,00 VRC – R$ 13,36.

b) No perímetro rural ou em local distante do Cartório mais de 10 (dez) quilômetros………150,00 VRC – R$ 25,05″.

É a manifestação.

Curitiba, 22 de junho de 2015.

Paulo Roberto A. de Mello

Assessor Correicional

l – Acolho o parecer supra.

ll – encaminha-se ao consulente e demais Serviços de Registros de Imóveis.

Ill – Publique-se o parecer.

lV – Ciência aos M.M. Juízes Auxiliares.

Curitiba, 10 de julho de 2015.

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 – TJ/PR | 17/07/2015.

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Nesta segunda-feira (20/07) é o último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas por notários e registradores enquanto tomadores de serviços, relativas à competência Junho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2015 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Maio/2015, deverá, até 20.07.2015 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 | 17/07/2015.

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