TRF4 nega reintegração de posse de imóvel sujeito à demarcação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de reintegração de posse de um imóvel localizado em área indígena em processo de demarcação no município de São Francisco do Sul (SC).

A ação foi ajuizada pela empresa Rominor Comércio, Empreendimentos e Participações, proprietária do terreno, que é ocupado há quatro anos por duas famílias não indígenas.

A impetrante afirmou que a demarcação ainda não foi homologada e que a permanência dos réus lhe traria riscos de prejuízo, uma vez que poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais causados por terceiros.

Os réus alegaram que as acusações da proprietária a respeito de ações depredatórias e de degradação ambiental não são verdadeiras. Eles defenderam a manutenção do direito à moradia, garantido constitucionalmente.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Auralle, por estar localizado em área de demarcação indígena, o terreno não pertence mais a autora, não cabendo a ela pleitear a desocupação, mas à Fundação Nacional do Índio (Funai).

A decisão da 4ª Turma confirmou decisão da Justiça Federal de Joinville.

AC 5015259-38.2014.4.04.7201/TRF

Fonte: TRF 4ª Região | 13/07/2015.

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TJMG: Desapropriação amigável. Forma originária de aquisição da propriedade. Especialidade. Legalidade.

A desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.14.007011-5/001, onde se decidiu que a desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade, além de ser dispensável a assinatura dos confrontantes por não se tratar de retificação registral. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença proferida em dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de desapropriação amigável. Inconformado, o Estado de Minas Gerais sustentou, em suas razões, que o registro de escritura de desapropriação consensual não necessita de retificação de área ou de registro, sendo descabida a exigência de anuência dos confrontantes. Afirmou, ainda, que a aquisição da propriedade pela desapropriação tem natureza originária, sendo dispensável o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o Provimento nº 260/CGJ/2013 dispensou a apresentação de ART nos casos em que o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, ainda que a desapropriação amigável se trate de forma originária de aquisição da propriedade, a Lei de Registros Públicos objetiva a segurança, publicidade, autenticidade e eficácia dos atos sujeitos a registro (art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei nº 8.935/94). Ademais, observou que a desapropriação amigável deve, obrigatoriamente, ser registrada no Registro de Imóveis da situação do imóvel e que, por determinação legal, o imóvel deve ser perfeitamente identificado e mensurado, em suas características e confrontações, em cumprimento aos princípios da Especialidade e Legalidade, conforme arts. 172 e 176, II, “3” da Lei de Registros Públicos. Por fim, a Relatora entendeu ser dispensável a assinatura dos confrontantes, uma vez que o caso não se trata de retificação registral, mas de desapropriação amigável e abertura de matrícula de área remanescente.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca de aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado.

Imóvel rural – aquisição por brasileiro naturalizado.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a livre aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado, mediante a apresentação de certificado de naturalização expedido pelo Departamento de Estrangeiro?

Resposta: Nada impede que o brasileiro naturalizado adquira o imóvel rural, inclusive, com a apresentação do referido certificado para qualificação do comprador. Ademais, a aquisição é livre, não dependendo de autorização do Incra, considerando que o estrangeiro foi naturalizado brasileiro.

Além disso, até mesmo na Faixa de Fronteira a aquisição de imóvel rural por brasileiro naturalizado é livre, nos termos do § 2º do artigo 12 da Constituição Federal.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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