CGJ/SP: Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/157039
(389/2014-E)

Tabelião de Notas – Instrumento público de revogação de mandato, outorgado com cláusula de irrevogabilidade – Possibilidade de revogação, na forma do art. 683 do Código Civil – Mandato, ademais, destituído de cláusula “em causa própria” – Ausência de falta funcional do Tabelião – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Wolney Rocha Godoy pediu a “desconstituição de revogação de mandato”, alegando que Haydee Martim da Silva Paisani havia conferido a ele um mandato, em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade, que, portanto, não poderia ter sido revogado. O Tabelião do 26° Tabelionato de Notas não deveria ter lavrado instrumento público de revogação, notadamente sem sua intimação.

Forte nessas razões, o interessado requereu a desconstituição da revogação do mandato.

Após manifestação do Tabelião, a Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do expediente, diante da ausência de falta funcional e porque não se pode, em sede administrativa, exercer poder jurisdicional.

O recorrente repete as razões de seu pedido e postula, ainda, em sede recursal, que ao menos seja lavrada uma escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como bem explicitado na sentença, a Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos não exerce função jurisdicional.

Não pode, por isso, exarar provimento constitutivo negativo – desconstituição da revogação do mandato – nem dispor sobre perdas e danos. Limita-se a examinar a conduta do Tabelião.

Nesse diapasão, não se verifica qualquer falta funcional.

Embora contenha cláusula de irrevogabilidade, o mandato outorgado ao interessado poderia ser revogado, na forma do art. 683 do Código Civil. Não há nenhuma obrigação de o Tabelião intimar o mandatário e a questão das perdas e danos deve ser resolvida pelas vias ordinárias.

Também não se pode cogitar de falha do Tabelião sob a alegação de que o mandato era em causa própria. Além de não haver cláusula expressa nesse sentido – que, em casos específicos, pode mesmo ser dispensada – não se verifica, da leitura do instrumento de fls. 10/11, que o mandato tenha sido outorgado no exclusivo interesse do mandatário.

Enfim, a natureza do mandato, intuito personae, baseado na fidúcia, impõe sua revogabilidade, cujo temperamento, a teor do art. 683 do Código Civil, é a possibilidade de o mandatário haver perdas e danos.

Por fim, deve-se ressaltar a absoluta impropriedade de, nesse procedimento disciplinar, notadamente em grau de recurso, o recorrente pedir que o Tabelião seja compelido a lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel realizada antes da revogação do mandato. Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 08 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 06/10/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências – Cancelamento de cláusula de inalienabilidade – Proprietários casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Falecimento que extingue o gravame sobre a herança, não sobre a meação – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/142542
(372/2014-E)

Pedido de providências – Cancelamento de cláusula de inalienabilidade – Proprietários casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Falecimento que extingue o gravame sobre a herança, não sobre a meação – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Idelbranda Camargo Campos contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, pois os proprietários eram casados pelo regime da separação obrigatória e a inalienabilidade atingiu, portanto, as duas meações, de forma que o falecimento do marido teria liberado apenas a parte dele (fls. 305/307).

Sustenta a recorrente, em suma, que a recusa do Oficial não deve prevalecer, pois o falecimento do beneficiário da cláusula, seu marido, teria o condão de cancelá-la (fls. 323/327).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 342/343).

É o relatório

OPINO.

Extrai-se dos autos que Idelbranda Camargo Campos e Nelson Luiz Camargo Campos, casados sob o regime da separação obrigatória, adquiriram dois imóveis quando este já estava interditado, sendo representado na ocasião pela filha. Na ocasião, alvará autorizando os negócios determinou que 67,4022% de ambos os bens ficassem gravados pela inalienabilidade. Como ponderado pelo Oficial de Registros, se o regime de bens fosse o da separação convencional e a aquisição realizada só pelo falecido, a cláusula de inalienabilidade incidiria sobre o imóvel dele e a consequente transmissão, por herança, da totalidade do imóvel acarretaria o cancelamento total da cláusula.

Nessa hipótese, de fato, vingaria a tese da recorrente, de que a morte do beneficiário extingue completamente a inalienabilidade.

Entretanto, Idelbranda e Nelson eram casados pelo regime da separação obrigatória, do art. 1.641 do Código Civil.

Nesse regime, “os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de que tenham sido provenientes no esforço comum, comunicar-se-ão” (Milton Paulo de Carvalho Filho, em Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 2007, p. 1603). Nesse sentido, ainda, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, no caso em tela as cláusulas de inalienabilidade atingiram as duas meações, em cada imóvel. Com o falecimento do marido, cancelou-se metade da restrição, isto é, a restrição que gravava a parte da herança transmitida por ele, permanecendo, contudo, a inalienabilidade na parte que incidia sobre a meação da supérstite.

Como cada imóvel teve 64,4022% gravado com a inalienabilidade, entende-se que 33,7011% da restrição dizia respeito à meação de um e 33,7011% à do outro. A morte do marido libera totalmente a sua parte na restrição, mas não libera o gravame sobre todo o imóvel, pois 33,7011% dele permanece gravado por conta da meação dela, parte essa que não foi herdada.

Por esse motivo, não se vê nenhum desrespeito à decisão judicial emitida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões no aditamento do Formal de Partilha, pois nela o magistrado consignou que “não mais incidem tais cláusulas sobre a herança, devendo ser desconsiderados os vínculos” (fl. 09, grifei e negritei).

De fato. Tais cláusulas não estão incidindo sobre a herança. Mas sobre a meação. Nessa linha, observe-se a manifestação do Douto Procurador de Justiça:

“(…) a percentagem de 33,7011% do imóvel sobre o qual a restrição foi mantida refere-se à meação, e não à transmissão por herança” (fl. 343).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 03 de dezembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 12.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 07 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 06/10/2015.

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Projeto obriga carteira de identidade com identificação digital

Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a emissão de carteira de identidade com chip para identificação digital. Pelo texto, o chip deverá utilizar a mesma tecnologia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil é uma tecnologia baseada em sistema criptográfico que assegura a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou atesta a autenticidade de um documento digital.

Segundo a proposta, prevista no Projeto de Lei 2007/15, do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG), o certificado digital terá validade por prazo indeterminado, a menos que a própria Carteira de Identidade tenha validade, sofra alterações, ou haja nova emissão. Nesses casos, o certificado terá o mesmo prazo de validade da carteira. O projeto modifica a Lei 7.116/83, que regula a validade de documentos de identificação.

Validade
O documento com assinatura digital tem a mesma força de um produzido em papel e assinado a caneta e vincula o autor ao documento, de forma que não será possível, por forças tecnológicas e legais, negar que portador seja o responsável por seu conteúdo.

O autor comenta que a assinatura digital é atualmente indispensável em transações realizadas no comércio eletrônico, em processos judiciais e administrativos em meio digital e na obtenção e envio de documentos cartorários, bem como em transações seguras entre instituições financeiras, identificação de sites na rede mundial de computadores, etc.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2007/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/09/2015.

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