Artigo: Não tem culpa o cartório – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Por Marco Antonio de Oliveira Camargo*

A firma foi reconhecida, a transferência do veículo está bloqueada. O comprador não consegue regularizar, o vendedor não sabe o que fazer e tem gente querendo pôr toda culpa no cartório.

É difícil de imaginar situação tão absurda; mas é verídica.

Em dezembro de 2014 o proprietário de um veículo automotor compareceu em cartório, portando um documento de transferência de propriedade de veículo, completamente preenchido com dados do comprador, mas ainda sem nenhuma assinatura.

Então ele, vendedor, assinando o documento e o livro de registro de sua presença em cartório – ato necessário para o registro de reconhecimento de firmas por autenticidade – fez realizar o instrumento de reconhecimento de sua assinatura, restando pendente, para realização em um segundo momento, a assinatura do comprador e o posterior reconhecimento de sua assinatura.

Em menos de dois dias úteis, conforme determinação legal, este tabelionato providenciou a Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículo junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

Aparentemente tudo havia ocorrido normalmente, entretanto, neste início de outubro de 2015, o vendedor do veículo retornou ao cartório e relatou o drama vivido por ele nos últimos meses.

O adquirente, pessoa de seu círculo de amizade, não conseguiu concluir a transferência da propriedade daquele veículo por conta de um bloqueio na sua transmissão, em razão da existência da comunicação de transferência do mesmo veículo para terceira pessoa.

Não fosse a explicação dada por ele, ninguém iria entender o acontecido.

De fato, nem nosso cartório e nem a Secretaria da Fazenda do Estado, são culpados pela dificuldade em concluir a transmissão da propriedade do citado veículo.

O erro causador de todo este problema ocorreu no preenchimento daquela Autorização Para Transferência de Veículo – ATPV.  Nela constou o número do registro da Carteira Nacional de Habilitação – CNH-DETRAN do comprador no local onde se deveria o preencher o número de seu CPF.

Um erro evidente e facilmente explicável.

Para o necessário preenchimento do “Recibo de Venda” (a citada ATPV) o comprador forneceu ao vendedor uma cópia de sua CNH e a correta indicação de seu endereço. De posse deste documento (cópia da Carteira Nacional de Habilitação) e informação, o vendedor preencheu a ATPV. Entretanto, por um lamentável descuido,  no lugar indicado para constar o número de CPF ele transcreveu o número de registro da CNH do comprador.

É publico e notório que o numero de Cadastro de Pessoa Física contém 9 dígitos principais e mais 2 dígitos de controle, resultando,  portanto,  em uma sequência de 11 dígitos, onde os dois últimos resultam de um cálculo matemático (algoritmo) capaz de conferir autenticidade à sequência anterior.

Tal característica singular do CPF, segundo se imagina, representaria garantia suficiente para evitar erros de digitação. Portanto, se indicada outra sequência numérica de 11 dígitos, no campo destinado à verificação de autenticidade de um número de CPF, legítimo seria esperar que, o sistema de recepção de informações, viesse a rejeitar a informação incorretamente prestada.

Mas, curiosamente, no caso em análise, isso não ocorreu.  O número de registro da CNH do comprador daquele veículo não foi recusado ou identificado como inválido pelo sistema montado pela Fazenda Estadual para acolher a comunicações de venda realizada pelos cartórios do Estado de São Paulo

Por uma infeliz coincidência tal número de Registro de CNH é perfeitamente igual ao número de Cadastro de Pessoa Física – CPF de um cidadão totalmente alheio ao negócio realizado.

O que era ruim ficou pior quando, em uma demonstração de notável eficiência do sistema, o verdadeiro comprador do veículo, ao tentar concluir a transferência da propriedade daquele veículo se viu impedido de fazê-lo, na medida em que era outro o número de CPF do comprador que constava no DETRAN (conforme informação originada em nosso tabelionato e retransmitida pela Fazenda Estadual).

O leitor pode imaginar que isso seria um problema fácil de resolver, entretanto, infelizmente não é o que ocorre. O fato é que vários meses se passaram, muitas tentativas foram feitas, mas ninguém conseguiu resolver a confusão.

Segundo o meu cliente, a ultima informação por ele recebida, seria de que o problema, começado por uma comunicação originada neste cartório, deveria ser aqui solucionado.

Discordando totalmente desta posição, nesta primeira semana de outubro de 2015 (já 10 meses passados daquele reconhecimento de firma realizado), me propus a entregar para ele um documento escrito (um Atestado)  relatando a situação, em seus contornos curiosos.

Fico na expectativa de que exista bom senso em algum lugar desta burocracia e que alguém entenda a situação do modo como entendi. Para ilustrar o que digo, transcrevo adiantes o desfecho do documento que redigi, graciosamente lhe forneci e que, espero, venha a lhe servir de auxílio:

Salvo melhor juízo da autoridade competente para promover a conclusão do procedimento de Transferência de Propriedade do referido veículo, respeitosamente entende este tabelião, que o erro de indicação do número de Cadastro de Pessoa Física – CPF – do adquirente do veículo não invalida o documento assinado pelo vendedor e que referido documento, apesar de conter falha material, encontra-se íntegro e apto a produzir todos os seus efeitos jurídicos, sendo necessária apenas a realização de carta de correção; em forma análoga à que ocorreria se o erro verificado estivesse na indicação do endereço, grafia do nome ou data da realização do negócio.”

Para os colegas que atuam nesta seara fica a dica: não se surpreendam se casos parecidos como este aqui vivenciado venham a ocorrer em seus cartórios. O sistema concebido pelo Poder Público Estadual, para garantia da cobrança de IPVA (o objetivo nunca foi atenuar o problemas das multas de trânsito), pode falhar e, aparentemente, como o sistema ainda é recente, os seus operadores não sabem como solucionar este tipo de problema. Na dúvida ou insegurança, eles podem querer jogar a culpa para o cartório.

__________

* Marco Antonio de Oliveira Camargo é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de  Sousas

Fonte: Notariado | 06/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Loteamento. Compromisso de compra e venda – cancelamento – inadimplemento. Pagamento superior a 1/3 do valor ajustado – restituição. Legalidade.

Cancelado o registro de compromisso de compra e venda de lote e tendo o promitente comprador pago mais de 1/3 do preço ajustado, novo registro do lote em favor de terceiro somente poderá ser realizado após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0030776-22.2013.8.26.0068, onde se decidiu que, no caso de cancelamento por inadimplemento de registro de compromisso de compra e venda de lote e tendo o promitente comprador pago mais de 1/3 do preço ajustado, novo registro do lote em favor de terceiro somente poderá ser realizado após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, referente ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é um lote de loteamento residencial. Em suas razões, a recorrente alegou a possibilidade, tendo em vista o contrato celebrado, de retenção de valores pela loteadora em caso de inadimplemento do comprador, afastando a incidência do art. 35 da Lei nº 6.766/79.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, conforme art. 35 da Lei nº 6.766/79, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 do preço ajustado, o Oficial Registrador, depois de mencionar tal fato no ato do cancelamento e a quantia paga, somente efetuará novo registro relativo ao mesmo lote após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. De acordo com o Relator, tal norma não teve sua inconstitucionalidade declarada, estando em vigor e devendo o Oficial Registrador observá-la, em respeito ao Princípio da Legalidade. Por fim, o Relator entendeu que somente na esfera jurisdicional a apelante poderá discutir e tentar o afastamento do referido artigo para que o registro não seja mais obstado.

Íntegra da decisão

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PI: Nova lei de regularização fundiária é sancionada pelo governador

A nova lei sobre reforma, regularização fundiária e colonização de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí foi sancionada pelo governador Wellington Dias e publicada na última segunda-feira (28), no Diário Oficial do Estado. Com 62 artigos e com o número 6.709, de 28 de setembro de 2015, a legislação modifica a Lei Estadual Nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, que criou o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) e introduz inovações.

O diretor geral do Interpi, José Osmar Alves, afirmou que a lei garante segurança jurídica aos grandes investidores e produtores rurais do Estado, além de trazer uma série de vantagens para os agricultores familiares, apesar de não ser uma lei que vise estabelecer uma política agrícola para o Estado. “A lei prevê a regularização de todos os assentamentos do Estado e garante terra para as pessoas que ainda não estão assentadas. O projeto prevê ainda a celebração de convênio entre o Interpi, a Corregedoria de Justiça e a entidade dos cartórios para que a haja a isenção dos custos ou que os preços sejam módicos para o primeiro registro dos imóveis dos agricultores familiares”, informa.

Alves explicou que, com a nova lei, anualmente o governador destinará um percentual das terras arrecadadas para assentamento exclusivo de agricultores familiares, enfatizando que o governo do Estado assinará convênio com o Banco Mundial visando entregar – sem custos para os beneficiários – os títulos de domínio da terra já devidamente registrados em cartório. Ele acrescentou que as representações de classe dos pequenos e grandes produtores poderão designar observadores para acompanhar os trabalhos de regularização fundiária nos 224 municípios do Piauí.

Lei cria comissões administrativas de regularização
A lei, segundo José Osmar, inova ao criar as comissões administrativas de regularização fundiária. Essas comissões serão formados por três profissionais: um bacharel em direito e dois das áreas técnicas. Segundo ele, as comissões, que vão atuar em todos municípios, terão o poder de propor aos condôminos de cada uma das datas que forem discriminadas uma solução amigável para eventuais conflitos existentes.

Ele acrescentou que o Interpi e o Poder Judiciário, no caso a Vara Agrária, avaliam que com esta forma de conduzir o trabalho serão resolvidos 90% dos casos de conflitos agrários. “Se isso ocorrer, estaremos muito satisfeitos, a lei terá atingido seu objetivo. Os 10% restantes deverão ser resolvidos pelo Judiciário. Da parte do Interpi, posso garantir que só iremos para a Justiça em último caso; vamos fazer de tudo para resolver as querelas administrativamente”, declarou.

José Osmar explicou que a lei traz inovações também em relação aos processos demarcatórios em si, dando-lhes bastante agilidade. Para tanto, serão contratadas várias empresas especializadas na demarcação de terras, as quais farão o georreferenciamento de todo o Estado. “Já temos o montante de terras do Estado, que dá pouco mais de 24 milhões de hectares. O trabalho consumirá uma soma considerável de recursos financeiros, mas o resultado redundará no saneamento financeiro do Estado. Esta é a expectativa que o governador e nós do Interpi temos”, informou.

Ele frisou que um dos objetivos fundamentais do projeto de lei é dar celeridade ao processo de regularização fundiária. “Antes desta nova lei, era muito demorado, porque atualmente só existia duas formas de se fazer a arrecadação das terras: a arrecadação sumária, que o Interpi fazia unilateralmente, e que sempre dava margem a questionamentos judiciais, e a arrecadação judicial, cujos processos se eternizam sem solução, dadas as dificuldades normais do nosso Judiciário. Com a nova lei, extinguem-se as arrecadações sumárias e instituem-se as comissões de arrecadação, com mecanismos e poderes para solucionar administrativamente os conflitos, deixando para a esfera judicial o menor número de casos possível”, declarou.

Fonte: Portal do Governo do Estado do Piauí | 30/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.