STF vai decidir sobre constitucionalidade de Norma que regulamenta o regime sucessório de companheiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral, reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte, e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, igualando o instituto da união estável ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790, do Código Civil, reformou a decisão.

De acordo com a Norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do CC prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJMG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Para o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional e presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, esta Norma é inconstitucional e não deve haver diferença entre direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, considerando que ambos fazem parte da entidade familiar. No entanto, este posicionamento não é unânime no meio jurídico.Há aqueles que acreditam que o regime sucessório para cônjuge e companheiro deve ser diferenciado, por tratar-se de dois institutos distintos.

“Não são iguais, é claro, todos os modelos de famílias possíveis. São, mesmo, diferentes. Mas estão todos debaixo do princípio constitucional da igualdade. Não há, no Direito brasileiro, família de primeira classe ou de segunda classe. Já houve isso, mas não existe mais, pelos menos desde a promulgação da Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988. A meu ver,  e por muitas razões, o art. 1.790 do Código Civil é  perdidamente inconstitucional”, disse.

O jurista acredita que o posicionamento do STF vai diminuir a controvérsia sobre o tema. “O STF é a derradeira instância, o guardião-mor da Constituição. Quando fala, todos escutam e quase todos obedecem”, reflete.

Fonte: IBDFAM – COM INFORMAÇÕES DO STF | 06/05/2015.

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TJ/GO: Viúva tem direito à herança, mesmo com regime de separação de bens

Independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva.

No pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside.

Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”.

Para embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO |  06/05/2015.

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Artigo: TESTAMENTO E LEGÍTIMAS – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

O Código Civil brasileiro disciplina que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789).

Dia desses um tabelião foi procurado para fazer um testamento no qual o testador, tendo como únicos herdeiros necessários os pais, pretendia que no caso de sua morte somente o genitor recebesse a totalidade da herança, excluindo a mãe da sucessão.

Preocupado em não praticar ato nulo, anulável, ineficaz ou inválido, o notário formulou consulta aos colegas de classe. E daí que ao contrário de ter sanadas as dúvidas, as teve aumentadas. Para alguns, o escriba deveria tomar por termo as declarações, fazendo o ato segundo a vontade do testador. Para outros, a lei precisa ser cumprida, sob pena inclusive de ser responsabilizado o agente que instrumentalizar o ato.

Curiosamente, de certa feita andei perguntando, sob o título “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”, e eu próprio respondi, no mesmo ato, aqui no blog notarial, sobre assunto similar, mesmo que fosse outro, mas é interessante observar que também naquela ocasião já se percebia o enfoque diferente dado por cada um dos operadores do direito, e falava sobre as idiossincrasias do direito notarial.

Como não sou de ficar em cima do muro, e sendo certo que tenho opinião formada, desde logo a revelo. O ato não deve ser feito pelo modo solicitado.

Ora, a vontade do testador vai até o limite permitido em lei imperativa, e não pode avançar nem um milímetro além disso, sem trazer consequências à validade do ato, que restará viciado se a norma for descumprida.

O texto legal não deixa nenhuma margem para interpretação diferente, sendo cristalino como a luz solar: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 1.846 declara que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Então, o testador só poderá dispor da metade, nada além da metade.

E ainda, para arrematar, o art. 1.857, no seu § 2º, fulmina de morte qualquer intenção em contrário: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Claro, a própria lei prevê exceções, podendo o herdeiro necessário ser afastado da sucessão por indignidade (art. 1814 e seguintes) ou ser deserdado (art. 1.961 e seguintes).

Portanto, para o caso em comento, não pretendendo o testador se valer dos institutos de indignidade e deserdação, poderá dispor somente da metade de seu patrimônio, por disposição de última vontade, com o que o seu pai poderia receber ¾ dos bens da herança, e a mãe ¼, e não da totalidade, como pretendido, pois a legítima dos herdeiros necessários, além de ser intocável, não poderá ser incluída em testamento.

Fonte: Notariado | 06/05/2015.

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