Comissão ouve hoje advogados sobre teto salarial para oficiais de cartórios

Proposta determina que os oficiais de registro de cartório tenham o teto salarial idêntico ao recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal

A Comissão Especial do Teto Remuneratório para Cartórios (PL 1983/15) realiza audiência pública hoje para ouvir os advogados Maurício Garcia Pallares Zockun, mestre em Direito Tributário; e Gustavo Kloh Muller Neves, doutor em Direito Civil.

O projeto em análise na comissão, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) para estabelecer que os oficiais de registro de cartório tenham o teto salarial idêntico ao recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto também determina que, depois de pagas as despesas do cartório, o valor do lucro restante seja destinado à saúde pública.

Os nomes dos convidados foram sugeridos pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), que considera o projeto inconstitucional.

A audiência ocorrerá no plenário 15, a partir das 14h30.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1983/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/05/2016.

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CNJ: Confirmada liminar que suspendeu concurso para cartórios no RN

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na 12ª Sessão Virtual, liminar que suspendeu a terceira audiência de escolha de serventia no concurso de outorga de serviços notariais e registrais do Judiciário do Rio Grande do Norte, agendada para o dia 12 de abril. Os conselheiros ratificaram, por unanimidade, liminar concedida no dia 11 de abril pelo relator, conselheiro Rogério Nascimento.

Os conselheiros analisaram liminar concedida em procedimento de controle administrativo que contestava a Portaria Conjunta n. 04/2016, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em março de 2016 para disciplinar a terceira audiência de escolha de serventia. Segundo o autor do procedimento, a convocação foi realizada com base em lista de classificação inválida, publicada em abril de 2015, que obedecia a regras que acabaram revogadas em fevereiro de 2016.

O centro da discussão é a questão da cumulação de títulos para contagem de pontos: enquanto a Resolução n. 81/2009 do CNJ permitia que a cumulação fosse ilimitada, alteração posterior pelaResolução n. 187/2014 criou regras específicas sobre o tema, limitando a cumulação. No caso do Rio Grande do Norte, mesmo com a atualização pela Resolução n. 187, o CNJ já havia definido em três procedimentos diferentes que as novas regras não eram aplicáveis ao concurso já em andamento. No entanto, as novas regras foram consideradas válidas em antecipação de tutela concedida pela Corte potiguar em ação ordinária, que acabou revogada posteriormente no mérito.

Ao conceder a liminar, o relator entendeu que a medida de urgência era justificável. “Se a audiência de escolha ocorrer baseando-se em lista de classificação inválida ou irregular, também será eivada de invalidade, tendo de ser refeita futuramente”, destacou. Ele ainda afirmou que as consequências poderiam ser ainda mais danosas caso a investidura ocorresse na mesma data da escolha de serventia. “O delegatário poderá dispender recursos com a serventia ou até mudar de cidade, sob o risco de perder tais investimentos caso os procedimentos de escolha de serventia tenham de ser refeitos”, completou.

Fonte: CNJ | 17/05/2016.

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TRT/3ª Região: JT rejeita fraude à execução levando em conta a boa fé do adquirente de imóvel residencial

A fraude à execução ocorre, dentre outras hipóteses, pela alienação ou oneração de bens pelo devedor quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração tornaria o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las). A previsão contida no art. 593, inciso II do CPC de 1973 encontra correspondência no art. 792, inciso IV do CPC de 2015. Mas a ocorrência de fraude à execução foi descartada pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao acolher os embargos de terceiro apresentados pelo comprador do imóvel penhorado, por considerá-lo de boa fé. Assim, determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel residencial adquirido pelo terceiro embargante.

Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 – data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 01/07/2014 – a juíza acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.

A julgadora frisou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da aquisição. Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra através de imobiliária.

Na visão da juíza, entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo.

Após ressaltar a boa fé objetiva do adquirente, a julgadora arrematou dizendo que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia).

Houve recurso da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 011960-87.2015.503.0043. Sentença em: 09/11/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT 3ª Região | 17/05/2016.

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