PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/131454
(437/2015-E)
Tabelião de Notas – Expedição de certidão – Escritura Pública de 1962 com rasuras não ressalvadas – Possibilidade, desde que consignada essa circunstância – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso apresentado por IRINEU PRADO BERTOZZO, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Cotia, que indeferiu a expedição de certidão da escritura pública lavrada em 19.05.62, às fls. 36 verso, do Livro 76.
Aduz, em suma, que o item 50, II, do Capítulo XV, das NSCGJ, é posterior à lavratura do ato notarial, motivo por que a recusa deve ser afastada.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Ao prestar informações ao MM. Juízo Corregedor Permanente, sugeriu o tabelião que, havendo concordância do requerente – ora recorrente –, poderia expedir a certidão, nela consignando a existência de rasuras não ressalvadas. Embora o recorrente tenha concordado com a expedição da certidão na forma proposta pelo tabelião, o pedido foi indeferido.
Respeitado o entendimento do MM. Juízo, o recurso comporta acolhimento.
Primeiro, porque à época da lavratura do ato notarial (1962), inexistia norma que vedava rasuras. Segundo – e principalmente – porque a expedição da certidão na forma sugerida pelo tabelião não trará risco algum à segurança jurídica, cabendo ao destinatário final dela, como por exemplo o registrador de imóveis ou o juiz de eventual ação declaratória, examiná-la à luz da ressalva nela constante.
Diversa seria a hipótese se a certidão fosse expedida sem qualquer ressalva, caso em que o pedido não poderia ser deferido.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, deferindo-se a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas.
Sub censura.
São Paulo, 19 de novembro de 2.015.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para definir a expedição da certidão na forma indicada pelo Tabelião de Notas. São Paulo, 25.11.2015. – (a) – JOSÉ GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 240 do Classificador II – 2015
Fonte: INR Publicações | 31/05/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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