MG: Portaria nº 4.351/CGJ/2016 – Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

Nesta Portaria trata-se da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro

PORTARIA Nº 4.351/CGJ/2016

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada pelos Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014, e nº 48, de 19 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Selo de Fiscalização Eletrônico, com funcionamento a partir de 1º de julho de 2016, nos seguintes serviços notariais e de registro, localizados nas Comarcas de:

I – Águas Formosas, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Águas Formosas;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Águas Formosas;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Águas Formosas;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Águas Formosas;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Águas Formosas;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bertópolis;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Crisólita;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fronteira dos Vales;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Machacalis;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Helena de Minas;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Umburatiba;

II – Almenara, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bandeira;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divisópolis;

c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dois de Abril;

d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itapiru;

e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mata Verde;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Palmópolis;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedra Grande;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rio do Prado;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rubim;

III – Araçuaí, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Coronel Murta;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Engenheiro Schnoor;

c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Freire Cardoso;

d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itinga;

e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itira;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jacaré;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre Paraíso;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ponto dos Volantes;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Araçuaí;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Virgem da Lapa;

IV – Capelinha, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Boa;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Angelândia;

V – Carlos Chagas, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carlos Chagas;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carlos Chagas;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Carlos Chagas;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carlos Chagas;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carlos Chagas;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Epaminondas Otôni;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Presidente Pena;

VI – Itambacuri, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campanário;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Frei Gaspar;

c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Frei Serafim;

d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guarataia;

e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jampruca;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Módica;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pescador;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Divino;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Barroso;

VII – Jacinto, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Jacinto;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Jacinto;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Jacinto;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jacinto;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacinto;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Avaí de Jacinto;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catajás;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Estrela de Jordânia;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jaguarão;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jordânia;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Salto da Divisa;

l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Maria do Salto;

m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Jacinto;

VIII – Jequitinhonha, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Jequitinhonha;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Jequitinhonha;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Jequitinhonha;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jequitinhonha;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequitinhonha;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felisburgo;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Giru;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Joaíma;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monte Formoso;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Pedro do Jequitinhonha;

IX – Malacacheta, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Malacacheta;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Malacacheta;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Malacacheta;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Malacacheta;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Malacacheta;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Antônio Ferreira;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Franciscópolis;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jaguaritira;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Junco de Minas;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Mucuri;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Setubinha;

X – Medina, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Medina;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Medina;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Medina;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Medina;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Medina;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Branca de Minas;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Comercinho;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaobim;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tuparecê;

XI – Nanuque, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra dos Aimorés;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vila Pereira;

XII – Novo Cruzeiro, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Novo Cruzeiro;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Novo Cruzeiro;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Novo Cruzeiro;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Novo Cruzeiro;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Novo Cruzeiro;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caraí;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catuji;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaipé;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lufa;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Marambainha;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novilhona;

l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ponto do Marambaia;

m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Queixada;

XIII – Pedra Azul, de segunda entrância:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Águas Vermelhas;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Araçaji de Minas;

c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira de Pajeú;

d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divisa Alegre;

e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itamarati;

XIV – Santa Maria do Suaçuí, de primeira entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Santa Maria do Suaçuí;

b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Santa Maria do Suaçuí;

c) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Santa Maria do Suaçuí;

d) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Santa Maria do Suaçuí;

e) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Maria do Suaçuí;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Glucínio;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de José Raydan;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mãe dos Homens;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Poaia;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio dos Araújos;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José da Safira;

l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Maranhão;

XV – Teófilo Otôni, de entrância especial:

a) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ataléia;

b) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Concórdia do Mucuri;

c) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Crispim Jacques;

d) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fidelândia;

e) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ladainha;

f) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mucuri;

g) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novo Horizonte;

h) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novo Oriente de Minas;

i) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ouro Verde de Minas;

j) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pavão;

k) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedro Versiani;

l) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Poté;

m) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rio Pretinho;

n) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Topázio;

o) Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Valão.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização físico para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Com exceção dos atos descritos no “caput” deste artigo, todos os demais receberão dupla selagem (utilização conjunta do selo físico e do selo eletrônico), até a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, consoante Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ que determine o recolhimento dos selos físicos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no “caput” deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen – Brasil – DJE/MG | 27/06/2016.

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Decisão judicial em destaque na segunda edição do ARISPJUS

Mais uma decisão judicial em destaque, extraída da segunda edição do ARISPJUS: http://goo.gl/yxCS2D

Daqui alguns dias lançaremos a próxima edição.

Aguardem!

Arisp_jus_02_marcas_de_corte221

 

Arisp_jus_02_marcas_de_corte222

 

Arisp_jus_02_marcas_de_corte223

Fonte: iRegistradores | 27/06/2016.

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 32/2016: Prorroga vigência da Medida Provisória nº 724/2016, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Prorroga vigência da Medida Provisória nº 724/2016, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de maio do mesmo ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 24 de junho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 27.06.2016.

Fonte: INR Publicações | 27/06/2016.

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