CSM/SP: Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Registro: 2016.0000345824

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, da Comarca de São Sebastião, em que são partes é embargante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, são embargados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO e PAÚBA IMÓVEIS DE LAZER LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Embargante: Município de São Paulo

Embargados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião e Paúba Imóveis de Lazer Ltda

VOTO Nº 29.491

Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

Recorre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando que o acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistraturaapresenta vícios indicados no art. 1.022 do NCPC.

Existe a indicação de omissão, a envolver fato gerador de obrigação fiscal previsto na Constituição Federal (art. 156, II) e na legislação tributária (art. 35, III do CTN), com conteúdo diverso da transmissão do direito real, o que é possível de incidir na operação tratada nos autos (aquisição onerosa de direitos), consoante prevê a legislação municipal.

Defende, a recorrente, a higidez da postura adotada pelo registrador imobiliário e substituto tributário, pela exigência da comprovação do recolhimento do ITBI quando da qualificação do título, no caso o instrumento particular de aquisição de direitos (do promitente comprador) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.165.

É o relatório.

Cumpre realçar que o v. acordão do Colendo Conselho Superior da Magistratura reformou a sentença que julgou procedente a dúvida para determinar o ingresso do título, levantada exigência objeto da nota de devolução (comprovação do recolhimento do ITBI).

A decisão impugnada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes, bastando ler os motivos que explicaram o afastamento da norma tributária (hipótese de incidência). É preciso respeitar o entendimento jurisprudencial que não reconhece a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, assim como acontece no compromisso de compra e venda (contrato preliminar) e, com mais razão, na simples aquisição (cessão) de direitos (fls.24/27).

Entende-se, afirmou o relator JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO “Se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigilo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto” (fl.99).

Portanto, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada, o que não é aceito. O inconformismo com a “justiça da decisão” não tem o peso que autoriza rever, nos declaratórios, decisão anterior, através do reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento expresso, com inversão, em consequência, do resultado final.

Do exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 13 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 22/06/2016.

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Bem do Mal – Por Max Lucado

*Max Lucado

Antes de conhecermos a história de Deus – fizemos uma bagunça da nossa própria história! Será que Deus pode trazer bem do nosso mal?

Ele o fez com Paulo. O apóstolo falou estas palavras em Atos 22:6-7 “Por volta do meio- dia, eu me aproximava de Damasco, quando de repente uma forte luz vinda do céu brilhou ao meu redor. Caí por terra e ouvi uma voz que me dizia…” O que você acha que a voz disse? Eu vou lhe dar o troco? Prepare-se para conhecer o seu Criador? Será que Paulo esperou ouvir palavras como estas? Independentemente da expectativa dele, não foi isso que ele ouviu.

Mesmo antes de pedir misericórdia, Paulo foi oferecido misericórdia. Deus disse “Estou lhe enviando para abrir os olhos dos de for a para que possam ver… Estou lhe enviando para apresentar minha oferta de pecados perdoados.” Jesus transformou Paulo, o legalista de carteirinha, num campeão de misericórdia. Quem diria?

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_salmo103_8.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 21/06/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano

Imóvel rural – destinação – alteração. Documentação exigida

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Quais documentos devo exigir para averbação de alteração de destinação de imóvel rural para urbano?

Salvo melhor juízo, parece-nos que, além do requerimento a ser firmado pelo interessado, nos termos do art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, deve ele estar acompanhado dos documentos que abaixo se seguem para que possa o Registrador de Imóveis proceder a averbação objeto da questão formulada, a saber:

1.     – certidão do INCRA indicando cumprimento do disposto no art. 53, da Lei 6.766/79, quanto a alteração de uso do imóvel em questão, passando de rural para fins urbanos;

2.     – prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;

3.     –  certidão da Prefeitura de que conste o perímetro em que o imóvel está localizado, ou seja, se até mesmo rural, ou se urbano, ou de expansão urbana;

4.     –  certidão da Prefeitura, com indicação do número de cadastro do imóvel em referência; e

5.     – como vamos estar a alterar a destinação do imóvel em questão, passando de rural para urbana, necessário também que, se cuidar ele de terra nua, termos de buscar novos elementos, através de certidão a ser expedida pela Prefeitura de situação do bem, que vão melhor especializá-lo, com descrição que agora vai mostrá-lo como imóvel urbano, a qual cobra, além de outros dados, também indicação do lado em que tal bem está a se situar, quanto a via pública para a qual está a fazer confrontação, ou seja, se par ou ímpar, bem como a distância métrica que está da edificação ou da esquina mais próxima, e em que quadra está a se localizar,  os quais não são reclamados para a especialização de imóvel rural, cumprindo-se, assim, o disposto no “caput” do art. 225, da Lei 6.015/73.

Temos também a cuidar do tema, obra de ALVARES, Luíz Ramon. “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, Ed. Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 382-383), que pode auxiliar na elucidação  da questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/06/2016.

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