Questão esclarece dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano


  
 

Imóvel rural – destinação – alteração. Documentação exigida

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da documentação exigida para alteração de destinação de imóvel rural para urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Quais documentos devo exigir para averbação de alteração de destinação de imóvel rural para urbano?

Salvo melhor juízo, parece-nos que, além do requerimento a ser firmado pelo interessado, nos termos do art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, deve ele estar acompanhado dos documentos que abaixo se seguem para que possa o Registrador de Imóveis proceder a averbação objeto da questão formulada, a saber:

1.     – certidão do INCRA indicando cumprimento do disposto no art. 53, da Lei 6.766/79, quanto a alteração de uso do imóvel em questão, passando de rural para fins urbanos;

2.     – prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR -, a ser expedida pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco (5) anos, cuja exigência se faz com proveito do disposto no art. 22, § 3º., da Lei 4.947/66;

3.     –  certidão da Prefeitura de que conste o perímetro em que o imóvel está localizado, ou seja, se até mesmo rural, ou se urbano, ou de expansão urbana;

4.     –  certidão da Prefeitura, com indicação do número de cadastro do imóvel em referência; e

5.     – como vamos estar a alterar a destinação do imóvel em questão, passando de rural para urbana, necessário também que, se cuidar ele de terra nua, termos de buscar novos elementos, através de certidão a ser expedida pela Prefeitura de situação do bem, que vão melhor especializá-lo, com descrição que agora vai mostrá-lo como imóvel urbano, a qual cobra, além de outros dados, também indicação do lado em que tal bem está a se situar, quanto a via pública para a qual está a fazer confrontação, ou seja, se par ou ímpar, bem como a distância métrica que está da edificação ou da esquina mais próxima, e em que quadra está a se localizar,  os quais não são reclamados para a especialização de imóvel rural, cumprindo-se, assim, o disposto no “caput” do art. 225, da Lei 6.015/73.

Temos também a cuidar do tema, obra de ALVARES, Luíz Ramon. “Manual do Registro de Imóveis – Aspectos Práticos da Qualificação Registral”, Ed. Crono/Et Cetera, São Paulo, 2015, p. 382-383), que pode auxiliar na elucidação  da questão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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