CNJ recomenda que TJs elaborem propostas de projeto de lei para regulamentação da utilização do termo cartório

Em julgamento ocorrido no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a utilização indevida do termo “cartório”, foi recomendado aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que elaborem propostas de projeto de lei para a regulamentação da utilização dos termos “cartório” e ‘cartório extrajudicial.

A recomendação partiu do conselheiro relator do processo, Gustavo Tadeu Alkmin, ao julgar improcedente pedido de providências impetrado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que pedia vedação da utilização dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas em seu nome empresarial.

No relatório apresentado, a CGJ-SE considera que, a utilização do termo “cartório”, por qualquer pessoa jurídica, “pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário” .

No processo a CGJ-SE o fim da utilização do termo “cartório” por pessoas jurídicas e/ou físicas que dizem prestar serviços cartoriais “on-line”: Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil e Cartório 24 horas, podendo causar duvidas ao cidadão e gerar problemas para as serventias. Tais empresas se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas, na realidade, “o serviço disponibilizado não encontra previsão legal.

A referência para a deliberação do CNJ foi a Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, do Estado de Santa Catarina, visa proteger o usuário do serviço extrajudicial A instituição da Lei surgiu após a constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Essas estariam utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços.

Os serviços notariais e de registro e são exercidos pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem atividades de direito de cidadania à população, e atuam por meio de delegação do Poder Público, após aprovação em concurso.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Arpen – Brasil | 21/06/2016.

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II Simpósio de Direito Notarial de Pernambuco

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior participou do evento

O Colégio Notarial do Brasil (CNB-PE), em parceria com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), promoveu II Simpósio de Direito Notarial de Pernambuco, com ênfase no debate do sobre o novo Código de Processo Civil (CPC). O evento aconteceu no sábado (18/6), no Hotel Canariu’s, em Gravatá/PE.

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, foi convidado pelo presidente do Colégio Notarial de Pernambuco, Carlos Alberto Ribeiro Roma, para participar do Simpósio representando o Instituto.

Foram temas do encontro “Mediação e conciliação no novo CPC”, “Os atos nulos e anuláveis e a atividade notarial”, “Estatuto da Pessoa com Deficiência e a atividade notarial” e “Ata Notarial – Usucapião Extrajudicial”. Ao final do evento, os participantes esclareceram dúvidas com os palestrantes acerca de todos os temas abordados.

Fonte: IRIB | 21/06/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – desmembramento. Reserva legal – divergência. Especialidade Objetiva

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por não ter sido respeitada a área de reserva legal já averbada no registro originário. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador apontou, em Nota Devolutiva, a existência de divergência relativa às áreas e descrições das Reservas Legais ocorridas entre o título, memorial descritivo e planta, com aquelas constantes no Registro de Imóveis. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equívocos perpetrados.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a área de Reserva Legal teve origem em matrícula imobiliária onde se descreveu um imóvel com área total de 94,6533ha, em cujo interior foi delimitada área de Reserva Legal, totalizando 54,576ha, dividida em duas partes, sendo a primeira denominada Reserva I (8,712ha) e a segunda denominada Reserva II (45,864ha). Após sucessíveis desmembramentos a partir do imóvel original, o Relator observou que a documentação que acompanhou o título não resguardou a denominada Reserva II e que, somando-se a área de Reserva Legal de ambos os trechos provenientes da divisão de um dos imóveis originados a partir destes desmembramentos, chega-se a uma área inferior ao que se previa no registro fracionado. Posto isto, o Relator entendeu correto o óbice apresentado pelo Oficial Registrador, “uma vez que não se pode admitir que 17,0657ha de área de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapareçam com o desmembramento do imóvel.” Ademais, entendeu que aplica-se ao caso o Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual o imóvel e também a Reserva Legal deve ser descrito como corpo certo, inconfundível com qualquer outro. Por fim, o Relator destacou que “não se sustenta a tese do recorrente de que a descrição a maior da área de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do título. Em primeiro lugar, não há prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do título seria necessária a retificação da averbação que descreve a reserva II. Só assim eliminar-se-ia a impressão de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do imóvel.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 21/06/2016.

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