Questão esclarece dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial

Incorporação imobiliária – finalidade industrial. Licença especial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial? Se possível, deve-se exigir alguma licença especial?

Resposta: A Lei nº 4.591/64 não aponta nenhum óbice para a realização de incorporação imobiliária com finalidade industrial. Neste sentido, vejamos a redação do Parágrafo único do art. 28 da citada lei:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).”

Assim, cumpridos os requisitos previstos para a realização da incorporação imobiliária, nada obsta o registro de uma incorporação com finalidade industrial (incorporação não residencial).

Em relação às licenças especiais, o consulente deve verificar a sua legislação Estadual/Municipal.

Além disso, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 142:

“Cada Estado da Federação poderá ter normas diferentes com relação à aprovação do projeto por outras autoridades. Vale, no Rio Grande do Sul, observarmos que a Lei Estadual nº 10.987, de 11/08/1997, em seu artigo 1º, exige que no registro da Constituição e Individualização de Condomínio Edilício, entre outros documentos, cabe ao Registrador a exigência do Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Desapropriação amigável – escritura pública. Área remanescente – apuração. Aquisição originária

A desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037, onde se decidiu que a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que afastou o óbice apresentado pelo Oficial e determinou o registro de escritura pública de desapropriação amigável, com a abertura da respectiva matrícula. Em síntese, o apelante sustentou que o registro do título afronta os princípios da especialidade e da continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a exigência cujo cabimento se discute diz respeito à necessidade de, antes do registro da escritura de desapropriação, ser realizada a apuração do remanescente do imóvel atingido pela expropriação. Assim, apontou que, de início, cabe esclarecer que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade e que, embora esse entendimento tenha sido modificado por breve período, retomou-se a tese de que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade. O Relator ainda destacou que “o registro da escritura, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe da prévia apuração do remanescente do registro atingido pela desapropriação.” Afirmou, também, que “competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido.” Por fim, concluiu que “a exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.

Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.

Repercussão geral

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.

Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1360017.

Fonte: STJ | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.