CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação – Eleição dos membros da diretoria – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Nomeação de administrador provisório – Indispensabilidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154497
(14/2016-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Averbação – Eleição dos membros da diretoria – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Nomeação de administrador provisório – Indispensabilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

FRATERNO AUXÍLIO CRISTÃO DE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO interpôs recurso administrativo contra a sentença de improcedência proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, pretendendo formalizar a averbação de ato de assembleia extraordinária ocorrida em 01/05/2015, realizada para fins de eleição da nova diretoria e alteração do estatuto social, sob a alegação de que o obstáculo encontrado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não possui amparo legal, pois é possível a superação através de simples declaração formal sobre a inatividade da associação no período compreendido entre 13/04/2006 até a eleição do novo órgão de administração, tornando desnecessária a discussão na via judicial.

O Oficial registrador ofertou informações às fls. 76/77.

A interessada lançou nova manifestação às fls. 85/89.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (fls. 94/96).

A MM. Juíza Corregedora Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização da averbação, julgando improcedente o pedido (fls. 97/100).

A interessada recorreu, reiterando as razões anteriormente expostas, requerendo a liberação da exigência e a formalização da averbação (fls. 107/118).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de recurso administrativo tirado contra a sentença que julgou improcedente o pedido para manter o óbice registrário em razão da quebra do princípio da continuidade, tendo em vista que a associação permaneceu inativa desde o encerramento do último mandato ocorrido em 2006 (fls. 97/100).

De acordo com a inicial, o mandato da antiga diretoria terminou em 13/04/2006 e a associação permaneceu inativa até 17/01/2014, ocasião em que foi realizada assembleia para eleição do Padre JOSÉ ROBERTO PEREIRA como novo Pároco e Presidente da nova diretoria (fl. 49), além da alteração do estatuto (fls. 29/35, 44 e 49/50), o que tornou necessária a averbação dos respectivos atos jurídicos.

O Oficial Registrador, quando da apresentação do primeiro requerimento, emitiu nota de devolução exigindo as atas de eleições desde 2006 e, diante do não atendimento, a interessada renovou o pedido, apresentando cartas de renúncia subscritas pelos membros da antiga diretoria, datadas de 2014 (fls. 52/57). A irregularidade desta renúncia gerou questionamentos sobre a prática de atos de gestão após o término do mandato, porém não houve nenhuma assunção de responsabilidade nesse sentido.

Após a emissão da terceira nota devolutiva ficou assentado que a averbação não seria viável em razão da inexistência de continuidade entre as gestões, bem como pela omissão documental relacionada com a lista de participantes presentes na assembleia.

As associações são pessoas jurídicas de finalidades lícitas (art. 5º, VII, da CF) e não econômicas que se constituem pela união de pessoas (art. 53 do Código Civil), possuindo uma estrutura interna (associados) e seu estatuto, sendo que a administração não se confunde com a gestão administrativa (função auxiliar responsável pelo cumprimento dos atos praticados pelos administradores), consoante dispõe o art. 54, I, do Código Civil. O Estatuto deve ser registrado na forma do art. 121 da Lei n° 6.015/73 e as averbações serão concentradas na mesma unidade de serviço (Capítulo XVIII, item 17.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

A averbação da ata de assembleia extraordinária é um ato que conduz ao registro (sentido amplo) e, como tal, deverá ser admitida, desde que não haja ofensa ao princípio da continuidade (legalidade). O direito deduzido pela associação religiosa (inexistência de atos de gestão durante o período de inatividade e o excesso de formalismo na decisão que remete a discussão às vias judiciais) é forte, mas não o suficiente para romper o precedente estabelecido nesta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Há controvérsia sobre o alcance do princípio da compatibilidade como forma de mitigar os rigores da continuidade, porém a interessada sequer apresentou a lista dos presentes na assembleia, inviabilizando o saneamento de tal irregularidade pela participação de diretores em número suficiente para atingir o quórum de deliberação da diretoria, sendo insuficiente a atuação apenas do Presidente para convalidar o longo vazio deixado pelo período sem exercício.

Assim, não há como reconhecer como provado, inequivocamente, o cumprimento dos requisitos legais que permitem a averbação. É preciso respeitar o entendimento que garante o vínculo de continuidade para decidir sobre a oportunidade de atribuir a fé pública ao ato jurídico praticado pela pessoa jurídica e, neste caso específico, a insurgência da interessada quanto à existência do cargo fixo (vitalício) e estatutário (art. 12° da última versão) exercido pelo Pároco não alcança o peso que anima liberar a exigência, porque, em matéria de registro público, não é possível aplicar uma cláusula para estender, de forma fictícia, a condição de gestor para período anterior à eleição da atual diretoria, como se não houvesse o vazio deixado pela inatividade (irregularidade).

A propósito, cabe transcrever trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

“Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registral foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembleias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a. inscrição pretendida, da ata relacionada à assembleia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembleias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião”.

A questão não é nova e já foi enfrentada por diversas vezes no âmbito da Corregedoria, destacando-se o parecer do MM. Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado em 18 de dezembro de 2012 pelo Desembargador José Renato Nalini, nos autos do processo n° CG n° 108.695/2012. Na mesma linha: a) parecer n° 434/06-E, objeto do processo CG n° 771/2006, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas no dia 12 de dezembro de 2006; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho, lançado nos autos do processo CG n° 11.901/2007 e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas em 04 de dezembro de 2007; e c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva, objeto do processo CG n° 2009/101963 e aprovado no dia 14 de dezembro de 2009 pelo Desembargador Reis Kuntz.

A interessada poderá buscar a regularização da sua situação na esfera jurisdicional, através da nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil, conforme asseverado pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2016.

Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 27.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.02.2016
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 19/07/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa.

Registro – circunscrição imobiliária diversa. Nulidade. Territorialidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Décio Antonio Erpen:

Pergunta: De acordo com o Princípio da Territorialidade, os registros, quando realizados em cartório de circunscrição imobiliária diversa devem ser declarados nulos pelo Juiz Corregedor?

Resposta: Sobre o Princípio da Territorialidade, Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva ensinam que “este princípio delimita a atuação do Registrador imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP).” (ERPEN, Décio Antônio. PAIVA, João Pedro Lamana in “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, coord. Ricardo Henry Marques Dip, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p.176).

Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima. Entretanto, tal nulidade exige decisão judicial, que pode se apresentar via administrativa ou jurisdicional, como se nota do art. 214 e respectivos parágrafos, da Lei dos Registros Públicos, com respectivo trânsito em julgado, como previsto no art. 250, inc. I, da Lei 6.015/73, c.c. o em trato no art. 167, inc. II, item 12, e também nos artigos 248 e 249, todos da mesma base legal.

De importância também observar que, (i) à vista do que reza o art. 252, da mesma Lei 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido; e (ii) de que, cancelado o registro, se subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá ser promovido novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data, como previsto no art. 254, da sobredita Lei dos Registros Públicos.

Recomendamos, ainda, conhecimento da obra “Retificação do Registro de Imóveis”,  Narciso Orlandi Neto, 1997, Del Rey, p. 183 e seguintes, que ilustra com precisão o aqui em trato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 21/07/2016.

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ATOS NORMATIVOS DO CNJ SEPARADOS POR SERVIÇOS (NOTARIAIS E DE REGISTRO)

Atos normarivos do CNJ separados por seviços (notariais e de registro).

Para visualizar o conteúdo do ato normativo basta clicar no próprio ato.

ATOS COMUNS A TODOS OS SERVIÇOS

Enunciado Administrativo 14 de 2013: Define que a realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. (DJE/CNJ n° 89/2013, de 15/5/2013 p. 2)

Enunciado Administrativo 1 de 2008: Estende a aplicação da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, às nomeações não concursadas para serventias extrajudiciais. (redação dada pela Divisão Normatização e Organização). (DJE/CNJ, Edição 45/2008, de 8/9/2008.)

Recomendação nº 11 de 2013: Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro. (DJE/CNJ n° 77/2013, de 26/4/2013 p. 5)

Recomendação nº 9 de 2013: Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro. (DJE/CNJ n° 43/2013, de 7/3/2013 p. 71)

Orientação nº 6 de 2013: Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Provimento nº 55 de 2016: Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.

Provimento nº 50 de 2015: Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.

Provimento nº 45 de 2015: Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

Provimento nº 41 de 2014: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. (DJE/CNJ n° 182, de 08/10/2014, p. 43-49)

Provimento nº 35 de 2013: Dispõe sobre o início da vigência do Provimento nº 34, de 2013, que regulamenta a manutenção e escrituração de Livro Diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Provimento nº 34 de 2013: Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências. (DJE/CNJ n° 129/2013, de 11/7/2013 p. 12-14)

Provimento nº 25 de 2012: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.

Provimento nº 24 de 2012: Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”.

Provimento nº 23 de 2012: Dispõe sobre a restauração de livros extraviados ou danificados no serviço extrajudicial de notas e de registro.

Resolução nº 230 de 2016: Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão. (DJe/CNJ, nº 106, de 23/06/2016, p. 6-13.)

Resolução nº 228 de 2016: Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). (DJe/CNJ, nº 106, de 23/06/2016, p. 2-5.).

Resolução nº 187 de 2014: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009 (DJE/CNJ n° 35, de 25/02//2014, p. 2)

Resolução nº 122 de 2010: Altera dispositivos da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. (DJE/CNJ nº 200/2010, de 03/11/2010, p. 2)

Resolução nº 81 de 2009: Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. (DJ nº 112/2009, de 16/06/2009, p. 2-5 e no DJE/CNJ nº 97/2009, de 16/06/2009, p. 5-13, e retificada no DJ nº 133/2009, de 15/07/2009, p. 1 e no DJE/CNJ nº 118/2009, de 15/07/09, p. 2.)

Resolução nº 80 de 2009: Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. (DJ nº 112/2009, de 16/06/2009, p. 1-2 e no DJE/CNJ nº 97/2009, de 16/06/2009, p. 2-5 e retificada no DJ nº 113/2009, de 17/06/2009, p. 1.)

Resolução nº 20 de 2006: Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro (DJ nº 170/2006, em 04/09/2006, pág. 110.)

Portaria nº 65 de 2014: Institui grupo de trabalho com a atribuição de elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e os registros públicos. (DJ-e nº 213/2014, em 24/11/2014, pág. 54)

Portaria nº 71 de 2013: Estende o Projeto APOIE UM CARTÓRIO. (DJE nº 127/2013, em 9/7/2013, p. 8-9)

Portaria nº 60 de 2012: Institui, nos moldes delineados na presente Portaria, o PROJETO APÓIE UM CARTÓRIO, a ser implantado, inicialmente, no âmbito do Estado do Piauí, para aprimoramento dos serviços prestados nas unidades notariais e de registro.

TABELIONATO DE NOTAS

Recomendação nº 22 de 2016: Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados. (eDJ-CNJ, Edição n. 94/2016, p. 44, terça-feira, 7 de junho de 2016)

Recomendação nº 3 de 2012: Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Provimento nº 56 de 2016 (1): Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Provimento nº 43 de 2015: Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Provimento nº 42 de 2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas. (DJ-e nº 201/2014, em 06/11/2014, pág. 11)

Provimento nº 40 de 2014: Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 164, de 12/09/2014, p. 15)

Provimento nº 31 de 2013: Modifica o inciso I do artigo 16, do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 95/2013, de 22/5/2013 p. 7)

Provimento nº 18 de 2012: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. (DJE/CNJ n° 157, de 29/08/2012, p. 7-11)

Resolução nº 220 de 2016: Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico. (DJe/CNJ, nº 67, de 27/04/2016, p. 3)

Resolução nº 179 de 2013: Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. (DJE/CNJ n° 189/2013, de 3/10/2013 p. 2)

Resolução nº 131 de 2011: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ. (DJE/CNJ nº 99/2011, de 01/06/2011, p. 2-3.)

Resolução nº 120 de 2010: Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. (DJE/CNJ nº 184/2010, de 06/10/2010, p. 2.)

Resolução nº 74 de 2009: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (DOU – Seção 1 – nº 85/2009, de 07/05/2009, p. 120, e no DJE/CNJ nº 71/2009, de 07/05/2009, p. 4.)  – REVOGADA –

Resolução nº 51 de 2008: Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (DJ nº 65/2008, em 04/04/2008, pág. 1.)  – REVOGADA –

Resolução nº 35 de 2007: Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. (DJ-e n° 184/2010, em 06/10/2010, pág 2.)

TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

Provimento nº 30 de 2013: Disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros. (DJE/CNJ n° 75/2013, de 24/4/2013 p. 33-34)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 

Provimento nº 48 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Provimento nº 27 de 2012: Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Provimento nº 48 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

Recomendação nº 23 de 2016: Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil. (eDJ-CNJ, Edição n. 111/2016, p. 28)

Recomendação nº 18 de 2015: Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento. (DJ-e n. 39, de 04/03/2015)

Recomendação nº 17 de 2008: Recomenda aos Tribunais de Justiça a promoção de campanhas e mutirões que visem ao registro civil de nascimento. (DJE/CNJ, Edição nº 49/2008, de 15 de setembro de 2008.)

Recomendação nº 6 de 2012: Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Provimento nº 53 de 2016: Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

Provimento nº 52 de 2016: Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

Provimento nº 51 de 2015: Dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.

Provimento nº 46 de 2015: Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e  dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Provimento nº 38 de 2014: Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (DJE/CNJ n° 132, de 30/07/2014, p. 39-42)

Provimento nº 37 de 2014: Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. (DJE/CNJ nº 119, de 11/7/2014, p.23-24)

Provimento nº 28 de 2013: Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina. (DJE/CNJ n° 26/2013, de 8/2/2013 p. 52-54)

Provimento nº 26 de 2012: Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012″.

Provimento nº 19 de 2012: Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

Provimento nº 17 de 2012: Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Provimento nº 16 de 2012: Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

Provimento nº 15 de 2011: Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória. (DJE/CNJ nº 232/2011, em 16/12/2011.)

Provimento nº 14 de 2011: Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil.(DJE/CNJ n° 77/2011.)

Provimento nº 13 de 2010: Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos. (DJE/CNJ nº 163/2010, em 6/9/2010.)

Provimento nº 12 de 2010: Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar. (DJE/CNJ nº 145/2010, em 10/08/2010, p. 27-28)

Provimento nº 10 de 2010: Determina que no prazo de cinco dias seja fornecido um Código Nacional de Serventia para cada uma das 185 repartições informadas no anexo ao ofício n. 20 NMCONS/DDV/DAC/CASC, do Diretor do Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior – Ministério das Relações Exteriores.

Provimento nº 3 de 2009: Implementa mudanças nos modelos das certidões de nascimento, de casamento e de óbito, em consideração às sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR. (DJE/CNJ nº 198/2009, 19/11/2009, p.16-21.)

Provimento nº 2 de 2009: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, na forma dos anexos I, II e III.

Orientação nº 4 de 2013: Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. (DJE/CNJ n° 120/2013, de 28/6/2013 p. 10-11)

Resolução nº 175 de 2013: Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. (DJE/CNJ nº 89/2013, de 15/05/2013, p. 2.)

Resolução nº 167 de 2013: Revoga a Resolução nº 40, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. (BS nº 1, de 9/1/2013, p. 1.)

Resolução nº 155 de 2012: Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. (DJE/CNJ nº 125, de 17/07/2012, p. 2-4.)

Resolução nº 40 de 2007: Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. (DJ nº 159/2007, em 17/08/2007, pág. 205.)  – REVOGADA –

Resolução Conjunta nº 3 de 2012: Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. (Disponibilizada no DJ-e nº 198/2012, em 26/10/2012, pág. 2-3)

REGISTRO DE IMÓVEIS

Resolução nº 236 de 2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). (DJe/CNJ, nº 121, de 15/07/2016, p. 2-5.)

Recomendação nº 14 de 2014: Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI. (DJE/CNJ nº 115, de 7/7/2014, p.19)

Provimento nº 47 de 2015: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

Provimento nº 44 de 2015: Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.

Provimento nº 39 de 2014: Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. (DJE/CNJ n° 132, de 30/07/2014, p. 42-47)

Provimento nº 33 de 2013: Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. (DJE/CNJ nº 124/2013, de 04/07/2013, p. 15-16)

Orientação nº 5 de 2013: Orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça. (DJE/CNJ n° 211, de 7/11/2013, p. 68)

Portaria nº 19 de 2010: Institui grupo de trabalho para planejamento e execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará e dá outras providências.

Para conferir os atos de todos os tipos de cartório, acesse o site cnj.jus.br

Fonte: CNB/SP – Grupo Notas e Registros | 21/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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