CSM: DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO

Nº 1058111-29.2015.8.26.0100Processo Físico – Apelação – São Paulo – Apelante: Cláudia do Amaral de Meirelles Reis e outros – Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Magistrado(a) Pereira Calças – Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u. – DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO.1.A DÚVIDA INVERSA OU AVESSA É PRAXIS QUE MALFERE O DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO POLÍTICO BRASILEIRO DE 1988. VOTO VENCIDO DO RELATOR DESIGNADO QUE JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.2.A PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO TÍTULO LEVADO A REGISTRO É INDISPENSÁVEL, MAS NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIR-SE A GUIA DE SUA RECOLHA DO TRIBUTO OU CERTIDÃO ACERCA DO PAGAMENTO –AINDA QUE IMPOSSIBILIDADE SOMENTE RELATIVA (OU SEJA, MERA DIFFICULTAS PRÆSTANDI)-, É SUFICIENTE A ASSERÇÃO TABELIOA SOBRE A EXIBIÇÃO DA GUIA NO PLANO PROBATÓRIO AD TABULAM (VALE DIZER, SEM EXCLUIR VIA PRÓPRIA CONTENCIOSA DE EVENTUAL INTERESSE DO FISCO).3.NESTE QUADRO, TODAVIA, O FATO DESSE PAGAMENTO NÃO ESTÁ ACOMODADO À FÉ PÚBLICA NOTARIAL –PORQUE, ENQUANTO FATO, O PAGAMENTO NÃO FOI CAPTADO SENSIVELMENTE, VISU ET AUDITU, PELO TABELIÃO. SE NÃO SE PODE, COM EFEITO, ADMITIR A CONVOCAÇÃO FIDEI PUBLICÆ SOBRE ESTE CAPÍTULO DA ESCRITURA, NÃO POR ISTO, CONTUDO, O TÍTULO DEIXA DE ESTIMAR-SE SUFICIENTE NESTA PARTE, CABENDO CONSIDERÁ-LO À CONTA DA VERACIDADE DA ASSERTIVA DO TABELIÃO (PRESUNÇÃO HOMINIS), VERACIDADE QUE, TANTO QUANTO A FÉ PÚBLICA, CONSISTE NUM PRINCÍPIO DE DIREITO NOTARIAL. A DISTINÇÃO, ENTRETANTO, RESGUARDA EVENTUAL DIREITO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA, O QUE SE RECUSARIA SE O PONTO ATRAÍSSE A FIDES PUBLICA.4.O REGISTRO STRICTO SENSU DO USUFRUTO TAMBÉM MENCIONADO NO TÍTULO NOTARIAL É DE TODO DESNECESSÁRIO, QUANDO, TAL O CASO, JÁ A ESTA ALTURA FALECIDOS OS USUFRUTUÁRIOS. SERIA UMA INSCRIÇÃO CONTRAECONÔMICA, EM TODOS OS ASPECTOS (ECONOMIA DE ESFORÇOS, DE TEMPO E DE CUSTOS), INCLUÍDO O DO MALTRATO DA ECONOMIA DE ESPAÇO NA MATRÍCULA, AFLIGINDO A GRAFICIDADE DE SUA VISUALIZAÇÃO.5.MAIS AGUDAMENTE, O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPÕE QUE APENAS SE EFETUEM INSCRIÇÕES EFICAZES IN ACTU, DE MODO QUE O REGISTRO NÃO SE CONVERTA EM LOCAL DE ACESSO PARA NÃO IMPORTA QUAIS TÍTULOS OU MESMO SE CONFUNDA COM UM MERO ARQUIVO DE INFORMAÇÕES: INUTILITATES IN TABULA ILLICITA SUNT. DE MODO QUE NÃO É SÓ DESNECESSÁRIO, É ILEGAL O REGISTRO DESSE VERSADO USUFRUTO.6.O TÍTULO NOTARIAL DIVIDE-SE EM CAPÍTULOS, COM CORRESPONDENTE EFICÁCIA ANALÍTICA, ADMITINDO-SE SUA CINDIBILIDADE SE NÃO HOUVER, COM ISTO, RUPTURA DA CONEXÃO DOS CAPÍTULOS QUE VENHA A INTERFERIR COM A INTEGRAL VALIDADE DOS FATOS, ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS OBJETO DA ESCRITURA. VENCIDO, EM QUESTÃO PRELIMINAR, O RELATOR DESIGNADO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM VOTAÇÃO UNÂNIME, PARA REGISTRAR A DOAÇÃO, DISPENSADOS, CONTUDO, O REGISTRO DO USUFRUTO (CONSTANTE DO TÍTULO) E A AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DESTE MESMO USUFRUTO. – Advs: Luiz Felipe da Silva Galvao E Sena (OAB: 74769/SP) – José Luiz Gimenes Caiafa (OAB: 52185/SP) – Marcelo Borghi Moreira da Silva (OAB: 99609/SP) – Adriana Maria Barreiro Telles (OAB: 111348/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/07/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – averbação por meio de escritura pública – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/12393
(27/2016-E)

Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – averbação por meio de escritura pública – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 62/64, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ituverava, mantendo o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida.

O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas (fls. 72/79).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/111).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Conforme consta dos autos, Rosa Shigeku Nagata Mine, em 16 de setembro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A (fls. 37/43).

O título de crédito foi registrado nos livros n° 2 (R. 184 da matrícula 7.755) e 3 (R. 19.455) da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av. 1 do R. 19.455 do Livro n° 3 e Av. 2 na matrícula n° 7.755 (fls. 45).

Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 10.

A exigência foi mantida pela sentença de fls. 62/64, contra a qual agora se insurge o recorrente.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67:

“Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Pela leitura do dispositivo, conclui-se que o óbice apresentado pelo Registrador está correto.

O aditamento, ratificação ou retificação de uma cédula somente pode ser feito por dois modos: a) menções adicionais no próprio título; ou b) por aditivo cedular, em folha de mesmo formato que fará parte da cédula original.

E como concluiu o registrador e o Juiz de primeiro grau, a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.

O artigo 77 do Decreto-Lei n° 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos ao próprio Decreto-Lei. Já os artigos 14 e 20 do mesmo ato normativo especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária.

Assim, inviável que os interessados, mesmo que se utilizando de escritura pública, ignorem todo o regramento de forma estabelecido no Decreto-Lei e modifiquem completamente as condições do negócio inicialmente encetado, como ocorreu a fls. 11/16.

Consoante o artigo 107 do Código Civil, a forma somente será especial quando a lei assim exigir.

Assim, se o Decreto-Lei n° 167/67 exige forma específica para a confecção da cédula e, por consequência, para o aditivo cedular, não há como se aceitar o ingresso registral de instrumento que não a respeite.

Fica claro, portanto, que a desqualificação foi correta.

Não se prega aqui um apego excessivo a forma.

Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.

Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2016
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2016

__________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/12453
(28/2016-E)

Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – Averbação por meio de escritura pública – Impossibilidade – Requisito de forma estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei 167/67 – Inteligência do artigo 107 do Código Civil – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 55/57, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ituverava, mantendo o óbice à averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida.

O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-lei nº 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Conforme consta dos autos, Mirian Manjiro Mine, em 26 de outubro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A.

O título de crédito foi registrado nos livros nº 2 e 3 da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 24 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e foram de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, devidamente averbado.

Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 10.

A exigência foi mantida pela sentença contra a qual agora se insurge o recorrente.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67:

“Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Pela leitura do dispositivo, conclui-se que o óbice apresentado pelo Registrador está correto.

O aditamento, ratificação ou retificação de uma cédula somente pode ser feito por dois modos: a) menções adicionais no próprio título; ou b) por aditivo cedular, em folha de mesmo formato que fará parte da cédula original.

E como concluiu o registrador e o Juiz de primeiro grau, a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.

O artigo 77 do Decreto-Lei n° 167/67 preceitua que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos ao próprio Decreto-Lei. Já os artigos 14 e 20 do mesmo ato normativo especificam minuciosamente os requisitos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária.

Assim, inviável que os interessados, mesmo que se utilizando de escritura pública, ignorem todo o regramento de forma estabelecido no Decreto-Lei e modifiquem completamente as condições do negócio inicialmente encetado, como ocorreu a fls. 11/16.

Consoante o artigo 107 do Código Civil, a forma somente será especial quando a lei assim exigir.

Assim, se o Decreto-Lei n° 167/67 exige forma específica para a confecção da cédula e, por consequência, para o aditivo cedular, não há como se aceitar o ingresso registral de instrumento que não a respeite.

Fica claro, portanto, que a desqualificação foi correta.

Não se prega aqui um apego excessivo a forma. Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.

Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2016
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 21/07/2016.

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TJRS: Doação pura e simples. Condomínio – personalidade jurídica. Aquisição de imóvel – possibilidade.

Condomínio devidamente registrado no CNPJ possui personalidade jurídica para aquisição de imóveis.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069628204, onde se decidiu que o condomínio devidamente registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com número próprio e não se tratando somente de sociedade de fato, possui personalidade jurídica para adquirir bens imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Giovanni Conti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto por condomínio, onde se pretendeu o registro de escritura pública de doação pura e simples em favor do condomínio. O registro foi recusado pelo Oficial Registrador sob o argumento de que o condomínio, por não possuir personalidade jurídica, não pode figurar como adquirente de bem imóvel. Inconformados, os apelantes, em razões recursais, alegaram que, se a sentença for mantida, o condomínio não poderá ser proprietário de áreas que constituem parte de sua própria infraestrutura e que tais áreas estão situadas no interior do condomínio. Aduziu que uma lacuna legal não pode ferir seu direito nem sua capacidade de adquirir imóveis que somente servem para suas atividades fins e revertem em proveito único e exclusivo dos condôminos. O apelante ainda ressaltou que o condomínio pode ser demandado em juízo, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo ser permitida a aquisição, em seu nome, de áreas que revertam em prol do benefício comum. Por fim, sustentou que deve ser aplicado o Enunciado nº 246, da III Jornada de Direito Civil, consagrando a possibilidade de ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, embora a personalidade jurídica do condomínio não encontre respaldo no art. 44 do Código Civil, esta não pode ser negada. Isso porque, de acordo com o Relator, “basta atentar que o recorrente possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que alcança à ele tratamento similar a uma associação, em termos práticos, não contraria o bom senso e também os interesses dos condôminos, que, por meio da Assembléia Geral, podem definir os limites de atuação daquele, deliberando inclusive sobre situações como na espécie.” Além disso, o Relator ainda destacou que deve ser considerada a peculiaridade do caso concreto, possibilitando-se o registro do título, uma vez que a escritura pública de doação foi lavrada em favor do condomínio e em legítimo interesse deste. Por fim, o Relator afirmou que “a própria Lei nº 4.591/64 prevê, no seu artigo 63, §3º, a possibilidade de adjudicação de bens pelo condomínio, com preferência em relação a terceiros, após a realização de leilões, no específico caso de cobrança de débito existente pela falta de pagamento de três prestações do preço por um dos condôminos relativo à construção de prédio por administração.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 21/07/2016.

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