Decreto nº 8.789/16: Coordenação-Geral de Cadastros da Receita faz esclarecimentos aos registradores de imóveis

Publicado em 30 de junho, o decreto dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal

O coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro Fontes, em correspondência ao IRIB, faz os seguintes esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.789/2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal:

Prezados Registradores,

Esta Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer os procedimentos previstos no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para tranquilizar a classe registral sobre a interoperabilidade disciplinada neste ato.

O referido Decreto prevê o intercâmbio de informações especificamente na administração pública federal, internamente, sem incluir as empresas públicas estatais e as sociedades de economia mista, que apenas fornecerão os dados cadastrais de interesse da administração, como o cadastro PIS administrado pela Caixa e o Pasep pelo Banco do Brasil. Estas entidades não terão acesso as bases de dados interoperáveis. Na prática, muda apenas o formato de intercâmbio praticado dentro do governo federal, mais automatizado e menos oneroso e burocrático, sem a necessidade de formalização de convênios entre os órgãos federais.

Os dados previstos da DOI são apenas aqueles que identificam à existência do bem imóvel e a localização do ato registral, sem trazer qualquer conteúdo que contenha a área e localização do imóvel, o tipo de operação ou os valores envolvidos. Percebam que o objetivo deste dispositivo é apenas a identificação correta do ato registral para que as consultas sejam direcionadas ao registro específico, eliminando um problema de eficiência atual para os órgãos federais que é oficiar a todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil para identificar bens imóveis relacionados a um CPF ou a um CNPJ de interesse, em uma pesquisa de âmbito nacional.

Para as administrações públicas estaduais e municipais não há qualquer alteração no procedimento atual de intercâmbio, exigindo-se convênio específico para cada caso, pois não foram incluídas no Decreto. Em nenhum momento o Decreto abordou ou vislumbrou a abertura destes dados à sociedade.

O objetivo deste mensagem é trazer a situação real dos procedimentos previstos no Decreto, reafirmar a segurança em nossa parceira e eliminar os ruídos de comunicação que prejudiquem a nossa atuação conjunta.

Saudações,

Daniel Belmiro Fontes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros – Cocad
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Suara
DECRETO Nº 8.789/2016

Fonte: Anoreg – BR | 19/07/2016.

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TJ/SC: Para cobrar IPTU, prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel

O fato do contribuinte não receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não lhe permite inadimplir tal obrigação ou utilizar-se dessa circunstância como argumento de defesa diante de cobrança do ente público, visto que ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelos órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos, assim como de seu dever de pagar o imposto.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu a irresignação de um município do planalto norte do Estado que teve prematuramente ceifada demanda executiva por ausência de comprovação da prévia notificação de contribuinte sobre o lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2012.

“Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal, mormente porque existente ampla divulgação na mídia acerca da necessidade do respectivo pagamento, de modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual”, registrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001960-39.2011.8.24.0041).

Fonte: TJ – SC | 18/07/2016.

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CSM/SP: Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – atribuição de lote. Parte ideal – especialização. Penhora em favor da União. Indisponibilidade

Não é possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social em imóvel gravado com indisponibilidade oriunda de penhora em favor da União

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social, por recair sobre o imóvel indisponibilidade oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público paulista, em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e possibilitou o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, em imóvel gravado com indisponibilidade em favor da Fazenda Nacional e do INSS, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, o recorrente alegou, resumidamente, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede qualquer ato de alienação que não seja a forçada. Ademais, destacou que não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Desta forma, de acordo com o Relator, “as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.” Por fim, o Relator entendeu que a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida, pois nem o juízo das execuções, nem o exequente e nem o executado foram consultados sobre o ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 19/07/2016.

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