TRF/1ª Região – DECISÃO: Imóvel alugado também pode ser considerado bem de família impenhorável

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG e impediu a penhora de um imóvel considerado bem de família, mesmo estando alugado.

Os desembargadores federais analisaram recurso por meio do qual a União alegou que o terreno de que se tratava o caso, localizado em Montes Claros (MG), não se enquadrava na Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Mas, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar”. A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública.

Entre os julgados citados pela relatora para embasar sua decisão estão o RESp nº 714515/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho – Quarta Turma do STJ) e o AG 0010674-81.2014.4.01.0000/BA (Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma do TRF1).

De acordo com o voto, “ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria”.

A decisão unânime ainda manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00.

Processo nº: 0005745-98.2012.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 14/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 15/07/2016.

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Corregedoria: nova regra assegura respeito ao desejo de autor de testamento

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta segunda-feira (18), Provimento com uma nova regra que assegura a realização da vontade última das pessoas – expressa em seu testamento. Assinado pela corregedora Nancy Andrighi, o documento determina a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.

Criado em 2012 por meio do Provimento n. 18 da Corregedoria do CNJ, o RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.

Segundo o Colégio Notarial, é significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. No comunicado, os notários ressaltam que “o cumprimento da vontade expressa por testamento toma substancial relevo quando envolve questões que ultrapassam as disposições patrimoniais, como, por exemplo, no reconhecimento de paternidade ou, ainda, no caso de constituição de fundações”.

Para a corregedora Nancy Andrighi, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, explica a ministra.

Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão informar os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais sobre o disposto no Provimento – bem como sobre a obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.

 Clique aqui e leia a íntegra do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016.

Fonte: CNJ | 19/07/2016.

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CARTÓRIO DO 2º SUBDISTRITO DE BAURU REALIZA AVERBAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POR VIA ADMINISTRATIVA

O cartório de Registro Civil do 2º subdistrito de Bauru (SP) recebeu na última semana parecer favorável do Ministério Público e do juiz corregedor permanente, para realizar a primeira averbação da filiação socioafetiva por via administrativa.

Este é o primeiro caso registrado na Comarca, e teve como fundamento o Processo 88189/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a filiação socioafetiva em processo semelhante. “Além disso, tivemos recentemente a edição do Provimento 52/2016 do CNJ, que trata do registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida e a intenção é que se crie uma jurisprudência neste sentido para que o assunto seja pacificado no Estado de São Paulo”, explica o Oficial Alexandre Mateus de Oliveira.

Oliveira explica que o caso já estava em tramitação e que tratava de uma criança que era criada pela mãe, inclusive com apenas o nome desta no registro de nascimento, mas que passou a conviver com uma mulher que considera a enteada como filha, pois passou a participar ativamente da vida social da criança, indo a reuniões escolares, consultas ao pediatra, e por isso solicitou a regularização de filiação.

“Como ainda não temos uma normatização em relação a este tema, é dificultoso a regularização de filiação socioafetiva, por isso fiquei muito satisfeito com o resultado, pois representa uma vitória para o casal”, disse o Oficial.

Fonte: Arpen – SP | 19/07/2016.

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