1ª VRP/SP: Intimação do devedor fiduciante por procurador. Intimação no local de trabalho.

Processo 0006918-55.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 0049072-25.2015.8.26) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Eliane de Fatima Varela Ramos e outros – Vistos. Primeiramente ressalto que o presente feito será sentenciado em conjunto com o apenso (processo nº 0049072-25.2015.8.26.0100).Tratam-se de pedido de providências, formulado inicialmente perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo qual Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento pleiteiam a nulidade das averbações efetuadas na matrícula nº 131.727 do 6º Registro de Imóveis da Capital, além da apuração da prática de eventual conduta irregular do Oficial.Alegam os requerentes a existência de vícios na notificação efetuada para constituição em mora, concernente ao inadimplemento das prestações do contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel acima mencionado e o Banco Itaú Unibanco S/A.O Registrador informa que ocorreram várias tentativas de intimação, sendo que houve a recusa do sr. Gerson em assinar o certificado de entrega, porém, a certidão foi positiva, com inequívoca ciência dos devedores. Esclarece que no contrato havia cláusula que permitia a notificação dos dois fiduciantes na pessoa de qualquer deles, bem como a certidão positiva foi feita pelo 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.04/45, 46/147 e 165/193).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.197/198).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Analisando os documentos juntados às fls. 88, 91, 104, 107, 118 e 121, verifica-se que foram realizadas várias tentativas de notificação, contudo, pela análise dos documentos juntados às fls. 57, 60, 61, 136, 139 e 140, tem-se que no dia 14.12.2015 o srº Gerson do Nascimento foi notificado, sendo que se recusou a assinar o certificado de entrega, razão pela qual houve a descrição de suas características físicas.É certo que os interessados sequer impugnaram a mencionada certidão. Além disso, Gerson do Nascimento confirmou que foi intimado sem seu local de trabalho (fls.01/02 dos autos em apenso).Ora a certidão positiva de fls.57, 60, 61, 136, 139/140 foi lavrada por agente que goza de fé pública e cujos atos praticados são presumidamente válidos até prova em contrário. As alegações dos requerentes são genéricas e destituídas de fundamento, uma vez que está nítido o caráter protelatório e a ocultação para evitar a intimação, sendo certo o conhecimento acerca do débito existente e do prazo para a purgação da mora.A afirmação da srª Eliane, envolvendo a ausência de notificação, carece de fundamento. No contrato de compra e venda, cláusula 23.2, consta a outorga recíproca de procuração, através da qual havendo a notificação de um cônjuges, presume-se a notificação do outro, não havendo a necessidade de nova tentativa de intimação.”Clausula 23.2: Havendo mais de um comprador, inclusive cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, esses se constituem, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, procuradores, até a solução da dívida, para o fim específico de recebimento de citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, bem como os poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ ou alterações contratuais”.Neste aspecto confira-se o parecer (296/2014 – E), Processo nº 2014/136042 proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Alienação fiduciária de bens imóveis – Constituição em mora do fiduciante – Intimação – artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ – Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos – Legalidade da clausula de deve ser analisada na via jurisdicional – Intimação na pessoa do procurador que, sob angulo da Corregedoria Permanente, não é irregular – Orientação aos Registradores”Por fim, melhor sorte não obteve o interessado ao alegar que o funcionário responsável pela intimação denegriu sua honra e imagem, utilizando-se de meio vexatório para efetivação do ato, tendo em vista que não houve qualquer comprovação de dano. O simples fato de haver a notificação em seu local de trabalho não configura constrangimento, ressaltando que foram realizadas várias tentativas de notificação em seus endereços, sendo certo que não sendo localizados em seu domicilio é válida a intimação no local de trabalho.No tocante à conduta do Oficial, as informações prestadas são suficientes para o convencimento de que não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, inexistindo indícios da ocorrência de falta funcional.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Digitalize-se cópia desta sentença juntando-a nos autos em apenso, bem como expeça a z. Serventia ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

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1ª VRP/SP: O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas.

Processo 0011054-95.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Rodney Masahiro Salvatori Amatu – – 14º Registro de Imóveis – Vistos.Trata-se de pedido de providências encaminhado por ofício pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual Rodney Masahiro Salvatori Amatu pleiteia a devolução em décuplo do valor cobrado “a maior” a título de emolumentos pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente que a cobrança para o registro do Formal de Partilha expedido pelo MMº Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara – Saúde (processo nº 003.99.223375-8), no importe de R$ 883,36 é indevida, uma vez que apesar de somente constar do título o deferimento da gratuidade da justiça à viúva meeira (Srª Odete Salvatori Amato), tal benefício deve também ser estendido aos herdeiros. Juntou documentos às fls.08/128.O Registrador informa que o benefício da gratuidade é personalíssimo, razão pela qual não é possível estender-se aos herdeiros, o que causaria a violação do artigo 10 da Lei 1.060/50. Esclareceu que o Espólio é apenas parte formal do feito e não detém capacidade jurídica, bem como que para o cálculo dos emolumentos foi excluída a meação da viúva, mantendo-se somente a parte relativa aos herdeiros. Por fim, assevera que, devidamente intimados, os herdeiros acerca do valor dos emolumentos ou comprovação da gratuidade, houve o depósito da quantia (fls.139/147 e 153/154).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.158/161).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douto Promotor de Justiça.Da análise da decisão proferida pelo Juízo da Família (fl.35), verifica-se que foi concedido benefício da gratuidade processual apenas à viúva meeira:”I – Defiro à requerente os benefícios da gratuidade” (g.N).Ora, o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não podendo haver a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas.Daí tem-se que os sucessores ou herdeiros devem demonstrar que preenchem os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual não há que se falar em automática comunicação de algo deferido apenas à inventariante.Ademais a matéria já se encontra definida pelos precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95), no sentido de que deve ser respeitada a projeção da decisão judicial de isenção de custas à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados.Neste sentido a resposta à consulta formulada ao DD Corregedor Geral da Justiça:”Emolumentos. Mandado Judicial. Justiça Gratuita.CGJSP – Processo: 340/2007. Localidade: São Carlos.Data do Julgamento: 22/06/2007Relator: Vicente de Abreu AmadeiLegislação:Lei Estadual nº 11.331/02; art. 5º, LXXIV, da CF e art. 3º, II da Lei Federal nº 1.060/50.EMOLUMENTOS – Consulta (art.29 da Lei Estadual nº 11.331/02) – São gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03, 3908/99 e 18.236/95), não havendo todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) – Recurso provido em parte”E ainda confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. STJ – Recurso Especial REsp 1193795 RS 2010/0085407-8, data de publicação: 14/09/2010 “Logo, a exigência feita pelo Registrador de deferimento expresso da gratuidade pelo juiz responsável pela expedição do Formal de Partilha é ato praticado de forma regular. Ressalto que não há como dispensar a cobrança da contraprestação por serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais sem ordem judicial expressa neste sentido.Por fim, não havendo qualquer conduta irregular praticada pelo Oficial, não há que se cogitar da devolução em décuplo do valor depositado. Observo que o requerente, ao ser intimado pelo Registrador a realizar o depósito do valor ou comprovar a gratuidade, deveria insurgir-se em relação à cobrança e não realizar o depósito e posteriormente discordar da cobrança, ou seja, houve a prática de ato incompatível à não aceitação da exigência, pressupondo sua concordância tácita.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rodney Masahiro Salvatori Amatu em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença.P.R.I.C.São Paulo, 04 de julho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS (OAB 318295/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

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QUEM SE IMPORTA COM A GENTE ?! – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Se dependesse de seus auxiliares e colaboradores, Jesus deveria mandar todo mundo embora. Mas como ele se importa com pessoas, permitiu que ficassem com ele e saciou a fome do povo. Veja o relato de Mateus 14:13-18 – “Ao cair da tarde, os discípulos aproximaram-se dele e disseram: “Este é um lugar deserto, e já está ficando tarde. Manda embora a multidão para que possam ir aos povoados comprar comida”. Respondeu Jesus: “Eles não precisam ir. Deem-lhes vocês algo para comer”. Em seguida, a partir de cinco pães e dois peixes, Jesus de Nazaré fez o milagre da multiplicação e deu de comer a mais de cinco mil pessoas.

Em outra ocasião, no Mar da Galileia, Jesus estava no barco com os seus amigos. Literalmente, Jesus dormia (Marcos 4:38). A tempestade apertou e os discípulos acordaram Jesus – “Mestre, não te importa que pereçamos!”. Como ele sempre se importa com gente, Jesus repreendeu o vento e disse ao mar: Acalma-te, emudece! O vento se aquietou e fez-se grande bonança. Aí, possuídos de grande temor, os discípulos diziam uns aos outros: Quem é este que até o vento e o mar lhe obedecem? Andando pelas cidades, Jesus encontrou um homem coberto de lepra. O leproso disse: “Se quiseres, podes purificar-me”. Jesus estendeu a mão e tocou nele, dizendo; “Quero. Seja purificado”. E imediatamente a lepra o deixou. (Lucas 5:12,13). A viúva de Naim caminhava com a multidão, acompanhando o enterro de seu filho único. Jesus aproximou-se e tocou no caixão, e os que o carregavam pararam. Jesus disse: “Jovem, eu lhe digo, levante-se”. O jovem sentou-se e começou a conversar, e Jesus o entregou à sua mãe. (Lucas 7:11-15).

Não importa o grau de necessidade ou o tamanho do problema, porque ele tem o poder de dar ordens para cessar a tempestade, aquietar o mar e afugentar a morte. Se alguma coisa o faz pensar que Jesus de Nazaré não se importa com você, saiba que essa dúvida é um pensamento diabólico. Rejeite a ação do inimigo das nossas almas! Jesus se importa com a gente. Não largue a mão do Salvador! Se ele não se importasse comigo e com você não teria dado a própria vida na cruz do Calvário, para pagar todos os nossos pecados. Afinal, ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos (João 15:13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Quem se importa com a gente ?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 133/2016, de 18/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/18/quem-se-importa-com-a-gente-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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