TJ/ES: Homem poderá mudar data de nascimento em registro

Um morador de São Mateus que foi registrado com três datas de nascimento distintas teve seu recurso julgado procedente pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Simões Fonseca, poderá fazer a retificação de sua data de aniversário correta, além de poder incluir o sobrenome de sua mãe, que havia sido retirado em uma das três certidões de registro do autor da ação.

De acordo com as informações da Apelação Cível n° 0003258-24.2013.8.08.0047, o apelante foi registrado com três datas diferentes de nascimento, uma vez que, na certidão de batismo emitida pela igreja Católica do Município, o mês de maio de 1959, consta como sendo quando sua mãe teria lhe dado à luz. Já em um dos registros feitos no cartório da cidade, o nascimento é datado de julho de 1963 e, por final, outra certidão foi emitida com o apelante tendo nascido em julho de 1959.

Além das diferenças entre as datas de seu nascimento, onde o correto seria maio de 1959, na primeira certidão, o homem ficou sem o sobrenome paterno e, na segunda, sem o nome da mãe. Já a certidão onde é assentada a data de nascimento em julho de 1963, teria sido para que o apelante pudesse ser matriculado na 1ª série do 1° grau, pois possuía, à época dos fatos, idade muita avançada para frequentar a classe.

Em sua decisão, o relator do processo teve como base o artigo n° 16 do Código Civil, onde fica determinado que, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Por certo o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade”.

Fonte: TJ – ES | 13/07/2016.

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EMENDA QUE AGILIZOU O DIVÓRCIO COMPLETA 6 ANOS

Neste mês, a Emenda Constitucional (EC) 66, de 2010, que agilizou o divórcio, completou seis anos. A medida trouxe outra realidade às famílias brasileiras, já que suprimiu prazos desnecessários e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Antes, era necessário estar separado judicialmente há pelo menos um ano ou separado de fato por dois anos para que o casal pudesse se divorciar. “A medida consagrou a prática social, trazendo mais facilidade aos casais que não desejam mais viver juntos. Hoje, as pessoas que optarem por um divórcio consensual, podem consegui-lo até no mesmo dia, desde que todos os documentos apresentados estejam em ordem e desde que não haja bens a partilhar”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas de São Paulo.

Segundo dados do CNB/SP, desde a instituição da EC 66, os cartórios de notas paulistas passaram a lavrar, em média, mais de 16 mil divórcios consensuais por ano, 100% a mais do que antes da Emenda entrar em vigor.

Regras para divórcio no cartório
Podem se divorciar em cartório os casais sem filhos menores ou incapazes e aqueles que têm filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas já resolvidas na esfera judicial. Também é necessário que não haja litígio entre o casal. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou à dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

Para lavratura da escritura pública de divórcio, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias); documento de identidade, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges; escritura de pacto antenupcial (se houver) e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver).

Caso tenham filhos menores, apresentar documento de identidade e decisão judicial referente às questões de guarda e alimentos. Em caso de filhos maiores, apresentar: documento de identidade, CPF, informação sobre profissão, endereço e certidão de casamento (se casados) de cada um deles. Além disso, as partes devem estar assessoradas por um advogado.

“Os divórcios em cartório são feitos de forma rápida, simples e segura pelo tabelião de notas. De acordo com o CNB/SP, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei”, ressalta Andrey.

10 motivos para fazer o divórcio extrajudicial
1. Celeridade
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
2. Economia
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3. Consensualidade
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
4. Efetividade
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
5. Flexibilidade
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
6. Conforto
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
7. Imparcialidade
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
8. Comodidade
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
10. Sustentabilidade
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.

Fonte: CNB – SP | 14/07/2016.

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Entrevista Ana Florinda Dantas – Boletim IBDFAM

A juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM também comenta a decisão do STJ que entendeu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes.

IBDFAM: É impossível aplicar-se a guarda compartilhada quando o ex-casal reside em cidades diferentes?

R- Penso que a aplicação é possível, até porque a Lei nº 13.058/2014 não traz esta causa de inaplicabilidade da guarda compartilhada, pelo que não me parece caber ao intérprete criar hipótese restritiva que a lei não contém.

Por isso mesmo, a própria lei prevê esta hipótese, quando dispõe no seu art 2º, § 3º, que “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Penso que o texto da lei deixa claro que é possível a guarda compartilhada quando os pais residem em cidades diferentes.

Ademais, a guarda compartilhada não pode se confundir com a alternada, sendo que na compartilhada o filho pode ter uma residência preferencial (base da moradia) na casa de um dos genitores, compartilhando o outro os cuidados com o filho. Como visto, somente no caso concreto pode ser avaliada eventual incompatibilidade.

IBDFAM: Como a senhora avalia a decisão?

R- Entendo prejudicial qualquer critério genérico quanto à inaplicabilidade da guarda compartilhada relacionado a localização geográfica da moradia dos pais, uma vez que o mais adequado quanto à aferição do princípio do melhor interesse do filho é a avaliação no caso concreto.

IBDFAM: Após o advento da Lei da Guarda Compartilhada, há mais de uma ano, o que mudou quanto a efetiva aplicação do instituto?

Muitos juízes já aplicavam a guarda compartilhada com fundamento na legislação anterior, mas a nova lei veio facilitar a decisão quando os pais são reticentes ou buscam dificultar o compartilhamento alegando mau relacionamento com o outro genitor. Na Vara onde atuo (22ª Vara de Família de Maceió-Alagoas) atualmente a maioria das guardas são compartilhadas.

Fonte: IBDFAM | 14/07/2016.

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