CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000002-83.2015.8.26.0099

Registro: 2016.0000412183

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000002-83.2015.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes são apelantes ADAIR FERNANDA CAVALCANTI e MATEUS CAVALCANTI IZZO, é apeladoOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, com observação, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 9 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 9000002-83.2015.8.26.0099

Apelantes: Adair Fernanda Cavalcanti e Mateus Cavalcanti Izzo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.243

Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação.

Ao suscitar dúvida, o Oficial de Registro justificou a necessidade do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, então indispensável para o registro da escritura pública de inventário e partilha. Acrescentou, no mais, que não basta o CCIR relativo à parte ideal objeto da sucessão causa mortis, porque inafastável o referente à área total do imóvel. [1]

Certificado o decurso do prazo para impugnação [2], e após parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4], motivo por que os suscitados, afirmando ser suficiente o CCIR da fração ideal do imóvel rural contemplada na partilha, interpuseram apelação [5], recebida no seu duplo efeito [6].

Por fim, a Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento do recurso [7].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de inventário e partilha do espólio de José Fernando Izzo [8]. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial porque ausente o CCIR do bem imóvel rural identificado na mat. n.º 7.565 do RI de Bragança Paulista, com área equivalente a 107.200,00 m² [9].

Para os recorrentes, entretanto, é suficiente o CCIR relativo à fração ideal partilhada, correspondente a 23,23041% do todo, que é indicado no título e restou documentalmente comprovado [10]. Nada obstante, porém, o esforço argumentativo, os interessados não têm razão.

Por força do princípio da unitariedade, a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula. E a identificação do imóvel, por força do princípio da especialidade objetiva e, particularmente, da regra do art. 176, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973, supõe os dados constantes do CCIR.

Esse, portanto, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, deve referir-se a sua área total, de modo a singularizá-lo, e não, sob essa ótica, reportar-se a fração ideal da coisa. Assim sendo, se a sucessão causa mortis contempla bem imóvel rural, exige-se o CCIR correspondente, não atendendo o rigor legal alusão a certificado de parte ideal do todo.

Convém lembrar que a exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964 [11]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966, que faz expressa menção a sua exibição por ocasião da sucessão causa mortis [12], e, mais recentemente, do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do bem imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Dentro desse contexto, a deficiente identificação do imóvel rural impede a inscrição pretendida, pois em desconformidade com os princípios da legalidade e da especialidade objetiva. A exigência questionada, em suma, encontra respaldo nas disposições legais acima especificadas, bem como nos itens 59, a.1, 65, a, 115, c, do Cap. XIV, 59, II, e 59.1, do Cap. XX das NSCGJ.

Em arremate, constata-se, na matrícula, a ocorrência de diversas (e antigas) alienações de partes ideais com metragens certas, indicativas, assim, de parcelamento irregular do solo, o que, também, está a desautorizar a inscrição pretendida.

Aliás, essa situação reclama apuração pelo MM Juiz Corregedor Permanente, a quem caberá, nessa linha, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser informada à CGJ, apurar a necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 2-6.

[2] Fls. 88.

[3] Fls. 89-91.

[4] Fls. 93-94.

[5] Fls. 102-105.

[6] Fls. 107.

[7] Fls. 116-118.

[8] Fls. 21-31.

[9] Fls. 76-77.

[10] Fls. 23, cláusula 5.1, e 61.

[11] Cf. art. 46.

[12] Cf. § 2.º do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966. (DJe de 08.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/07/2016.

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STJ nega guarda compartilhada para pais que moram em cidades diferentes

Tribunal avaliou que a dificuldade geográfica constitui impedimento

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

Para o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a distância entre as moradias não condiciona a implementação da guarda compartilhada.

O professor explica que na guarda unilateral o seu detentor exerce, com exclusividade, a plenitude de todos os atributos do poder familiar, reservando ao não guardião “parca” convivência com os filhos. “Por isso sua inconveniência”, diz. Na guarda compartilhada, entretanto, “o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, o são de forma conjunta, na mesma medida e intensidade”.

Segundo Grisard, ao atribuir a guarda unilateral à mãe, a decisão do STJ, confirmando o acórdão do TJ recorrido, reduz ao pai o exercício do poder familiar, contribuindo para fortificar a confusão que se estabelece entre guarda e poder familiar.

“Poder familiar, como continente, é o exercício de uma função, a função de pai e a função de mãe, decorrente da paternidade e da maternidade. Simples”, esclarece.“Guarda, como conteúdo, são os atributos que a lei confere aos pais para bem exercerem suas funções. Guarda corresponde à convivência, companhia, proximidade física de uma pessoa (pai ou mãe) em relação a outra (filho). Decisões importantes como educação (escolha da escola, atividades complementares, livros para estudos) decorrem do poder familiar, não da guarda; cuidados com a saúde, viagens, amigos, frequência a certos lugares, também; conceder ou não consentimento para casar, nomear tutor, representar e assistir, idem, restando à guarda a disciplinação da companhia, do convívio entre pais e filhos”, explica.

Ele destaca a diferença entre os dois institutos. “Na guarda unilateral, o guardião tem a companhia, o convívio, além da tomada de decisões com exclusividade, e o não guardião o consolo das visitas. Na guarda compartilhada, a companhia e o convívio do não guardião é mais intenso e ultrapassa os limites da simples visita, além da tomada de decisões conjuntas em benefício dos filhos”, afirma. Ele ressalta que a decisão do STJ além de não diferenciar os conceitos, alimentou a confusão.

“Quebrando paradigmas, disse a ministra Nancy Andrighi ao tempo da Lei n. 11.698/2008 no REsp 1.251.000/MG, que a guarda compartilhada física (custódia física conjunta) é o ideal a ser buscado no estabelecimento da guarda, sujeita, contudo, às peculiaridades fáticas que envolvem pais e filhos, mas jamais sob o fundamento da distância entre as moradias dos pais, questão hoje minorada por diversos meios de comunicação, de modo instantâneo pela rede mundial de computadores (internet, e-mail, vídeo de imagem e som, Skype, Google Talk, celulares permitindo que pessoas se vejam enquanto falam, WhatsApp), disponibilizados como ‘visitas virtuais’ ou ‘encontros online’. Mesmo entre cidades ou países distantes pais e filhos podem manter uma adequada e frequente comunicação, assegurando presença contínua do pai na vida do filho, sem diminuição dos demais deveres que integram o rol dos atributos do poder familiar”, reflete.

Por fim, o professor conclui que não se pode negar atribuição da guarda compartilhada ao argumento de mediar relativa distância entre as residências de pais e filhos, “diante de ferramentas capazes de assegurar adequada convivência entre eles, nem suprimir o exercício do poder familiar pela atribuição de guarda exclusiva, unilateral”.

A juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM também comenta a decisão. Acesse.

Fonte: IBDFAM | 13/07/2016.

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Fabrício Bittencourt (CNJ) comenta sobre o Apostilamento de Haia em entrevista à Anoreg-BR

Secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Fabrício Bittencourt concedeu entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) sobre como se dará a realização do apostilamento por notários e registradores. Na entrevista ele abordou temas como: requisitos, emolumentos, atribuições e treinamento para a emissão da apostila.

Fonte: Anoreg – BR | 12/07/2016.

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