Ausência de sucessão trabalhista no Cartório

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 082/2016

Aprova Tese Jurídica Prevalecente nº. 6, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna (Presidente do Tribunal), com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Breno Medeiros (Vice-Presidente), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento, Iara Teixeira Rios e Welington Luis Peixoto e da Excelentíssima Procuradora do Trabalho Cirêni Batista Ribeiro, consignada a ausência ocasional e justificada do Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, tendo em vista o que consta do PJe IUJ-0010121-08.2016.5.18.0000, RESOLVEU, por unanimidade, admitir o incidente de uniformização de jurisprudência e, considerando que não foi alcançada a maioria absoluta para edição de Súmula, aprovar a edição de Tese Jurídica Prevalecente, sob o nº. 6, nos termos a seguir transcritos, vencidos, no mérito, os Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo e Iara Teixeira Rios que entendiam que a mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais caracteriza sucessões trabalhista:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº. 6. “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA.

A mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais, por notário ou oficial de registro concursado, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços pelos empregados, hipótese em que a responsabilidade por créditos laborais recai sobre o notário ou oficial que exerceu a delegação no período do direito vindicado.”

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Sala de Sessões, aos 14 dias do mês de junho de 2016.

original assinado

Goiamy Póvoa

Secretário do Tribunal Pleno

Fonte: DEJT nº. 2002/2016, de 17/06/2016.

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TRF 4ª Região: União terá que indenizar ex-proprietários de fazenda declarada terra indígena

Duas empresas madeireiras do município de Palmas, na região Centro-Sul paranaense, deverão receber indenização pela Fazenda Cruzeiro, desapropriada para reforma agrária em 1996. O pagamento vinha sendo questionado pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) depois que a área foi declarada de posse permanente do grupo indígena Kaingang.

A área em litígio pertencia às madeireiras Pinhalão e Vimade-Vitória. A indenização, a ser paga em precatórios, foi estipulada em cerca de R$ 800 mil em ação transitada em julgado em 2011.

Em 2004, após a demarcação, a União e o Incra tentaram reverter a sentença e suspender o pagamento sob o argumento de que as terras sempre teriam sido patrimônio indígena. Entretanto o TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a sentença.

A União e o Incra ajuizaram nova ação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para bloquear o levantamento das TDAs (Títulos da Dívida Agrária) pelas empresas. O processo foi extinto sob o argumento de que a ação estaria sendo usada como revisão de algo já expressamente deliberado pelas cortes recursais.

Os autores recorreram ao tribunal. Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a ação é incabível. “Ao que tudo indica, a União se vale desta ação para tentar reverter julgamento que lhe foi desfavorável, com trânsito em julgado em novembro de 2011, em virtude do não ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo legal”, concluiu o desembargador.

5050290-43.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região | 12/07/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edital ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.

Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.

No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.

O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.

Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.

Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 26/01/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 12/07/2016.

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