STJ: Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros

Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refuta a interpretação de que há a responsabilização exclusiva dos entes estatais.

O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo.

Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista.

“Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.

Pesquisa Pronta

Diversas decisões relativas à responsabilidade do Estado por danos causados por agentes de registros públicos estão agora disponíveis naPesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu dezenas de acórdãos sobre o tema Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 273876.

Fonte: STJ | 14/07/2016.

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Quem é este? E quem sou eu?! – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Jesus descansava no barco. Literalmente, Jesus dormia (Marcos 4:38). A tempestade apertou e os discípulos acordaram Jesus – “Mestre, não te importa que pereçamos!”.

Que pergunta surpreendente, afinal Ele sempre se importa com gente. Naquela ocasião Jesus repreendeu o vento e disse ao mar: Acalma-te, emudece! O vento se aquietou e fez-se grande bonança. Aí, possuídos de grande temor, os discípulos diziam uns aos outros: Quem é este que até o vento e o mar lhe obedecem?

Quem é este? A Bíblia responde – Salvador de pecadores. E quem sou eu? Os discípulos de Jesus ajudam a responder a pergunta – “Respondeu-lhe Simão: Mestre, havendo trabalhado toda a noite, nada apanhamos, mas sobre a tua palavra lançarei as redes”. Isto fazendo, apanharam grande quantidade de peixes. Vendo isto, Simão Pedro prostrou-se aos pés de Jesus dizendo: Senhor, retira-te de mim, porque sou pecador (Lucas 5:1-11). Aí está a resposta – Somos todos pecadores (Romanos 3:23).

O homem se afasta de Jesus, mas o Salvador não se afasta do homem. Jesus diz: Quem me confessar diante dos homens, eu também o confessarei diante do meu Pai (Mateus 10:32); Quem crer e for batizado será salvo, mas quem não crer será condenado (Marcos 16:16). Agora que eu já sei que sou um miserável pecador, eu preciso fazer a minha inclusão no grupo dos salvos, preciso me jogar nos braços do Salvador. Eu devo reconhecer que preciso do meu Salvador. Do contrário, serei um errante neste mundo sempre a perguntar quem é este. Quem é Jesus para você?!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Quem é este? E quem sou eu?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 130/2016, de 13/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/13/quem-e-este-e-quem-sou-eu-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Questão esclarece dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural

Usucapião. Imóvel rural – georreferenciamento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É obrigatório o georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural?

Resposta: Se a usucapião for judicial, o georreferenciamento deverá ser exigido, desde que a ação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Isso porque, trata-se de ação judicial onde o objeto da questão é o imóvel rural.

No caso de usucapião extrajudicial, deverá ser observada a área do imóvel e os prazos constantes no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com suas posteriores alterações. Caso o prazo já tenha expirado, o georreferenciamento deve ser exigido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 12/07/2016.

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