COMUNICADO CGJ/SP: Dúvida de Registro de Imóveis”, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO CG Nº 1071/2016

(Processo CPA n.º 2014/00117729)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais, Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais, Advogados, Defensores Públicos, Senhores Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância e público em geral que foi disponibilizada no sistema SAJ a competência “XX – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis” para distribuição exclusiva da classe CNJ nº “100 – dúvida” e assuntos pertinentes ao Registro de Imóveis.

COMUNICA, ainda, que os processos de 1° grau em matéria da Corregedoria Permanente, na competência “XX – Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis”, sujeitar-se-ão ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/201, e tramitarão no formato digital. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: spi.apoio@tjsp.jus.br. (7, 11 e 13/07/2016)

COMUNICADO CG Nº 1072/216
(Processo CPA n.º 2014/00117729)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais, Responsáveis das Unidades Extrajudiciais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que no contexto do Comunicado 119/2016 e XXXX/2016 (*) tramitarão no formato digital os processos de 1º Grau em matéria de Corregedoria Permanente, nos fluxos de atos, observadas as orientações que seguem:

O fluxo de trabalho do processo digital da competência (1º Grau) “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais” foi disponibilizado às Unidades Judiciais do Interior (Comunicado CG 119/2016). Eventuais recursos em processos digitais de 1º Grau da competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais” serão automaticamente destinados à DICOGE pela atividade: “Remeter para o Segundo Grau”, presente na fila “Ag. Análise do Cartório”;

Na tela de “Envio de Recurso Eletrônico”, no campo “Classe no 2º Grau” informar o código: “1299 – Recurso Administrativo”;

Eventuais recursos, cujos processos digitais de 1º Grau estejam distribuídos na competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais”, mas que de competência recursal do Conselho Superior da Magistratura deverão ser atualizados para a competência de 1º Grau: “XX – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais – Dúvida de Registro de Imóveis”, pela Unidade Cartorária, no acesso “Menu/Andamento/Retificação de Processo”;

Na hipótese de além da atualização da Competência houver a necessidade de alteração da classe, a Unidade encaminhará o processo ao Distribuidor (atividade: “Enviar ao Distribuidor – Correção de Classe”) que providenciará a atualização para:

I. Competência: XX – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais –Dúvida de Registro de Imóveis;

II. Classe: “100 – Dúvida” e respectivo(s) assunto(s), conforme divulgado no Comunicado XXXX/2016 (*).

Na hipótese de recurso recebido pela DICOGE, mas de competência recursal do Conselho Superior da Magistratura, o processo será devolvido à Unidade Origem (Fila: Retorno do Segundo Grau – Recurso Eletrônico), para providências do item “3” ou “4” acima;

Dúvidas – Distribuidor: spi.apoio@tjsp.jus.br

Dúvidas – Fluxo Digital no e-mail: spi.operacional@tjsp.jus.br; spi.planejamento@tjsp.jus.br

Dúvidas – Competência Recursal: dicoge@tjsp.jus.br

(*) Obs. Comunicado doc 5

DJE/SP | 07/07/2016.

Fonte: INR Publicações | 07/07/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto

Usufruto – indisponibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a averbação da indisponibilidade sobre o direito real do usufruto?

Resposta: A nosso ver, a indisponibilidade deve ser averbada para que o usufrutuário não renuncie o usufruto, nem participe junto com o nu-proprietário da venda do imóvel.

Neste sentido, Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 167, explica o seguinte:

“30. USUFRUTO – INDISPONIBILIDADE

Não se pode afastar a possibilidade de ingressar no fólio real medida tendente a declarar a indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto, mormente a prevista no art. 36 da Lei 6.024/1974. O motivo se amolda a tudo que já foi expandido nesse trabalho. Não obstante sua intransmissibilidade expressa no art. 1.393 do CC/2002, para que não sobreviva sob a titularidade de terceiro, que contraria sua índole. A transmissão é, porém, admitida nas hipóteses já aventadas neste trabalho, como, por exemplo, para o proprietário da coisa, ou, transmissão conjunta do usufrutuário e nu-proprietário a terceiros, com ocorrência do fenômeno da consolidação.

É de toda relevância a averbação da indisponibilidade, de modo a blindar os atos de transmissão ou mesmo de renúncia ou cessão do direito de usar ou gozar do imóvel, por parte do usufrutuário.

A incidência da indisponibilidade sobre o usufruto ficou bem demonstrada em parecer do nobre magistrado quando Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça Paulista, Dr. José Antonio de Paula Santos, aprovado pelo E. Desembargador Elias Tâmbora, no Processo CG 2007/22001, de 28.08.2009, com citação de precedente da mesma E. Corregedoria”

Visando uma análise mais avançada do aqui exposto, fazemos seguir abaixo ementa da decisão lançada no sobredito Processo CG 2007/22001, a qual é citada no entendimento que Ademar Fioranelli insere em sua obra acima apontada:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens – Averbações em matrículas nas quais o sujeito passivo só figura como usufrutuário – Cancelamento inviável, pois o gravame averbado incide, apenas, sobre o patrimônio desta pessoa, nominalmente mencionada – Não atingida, assim, a nua-propriedade das recorrentes – Possibilidade de se averbar indisponibilidade quanto a usufruto, inviabilizando seu afastamento no âmbito administrativo-correcional – Recurso parcialmente provido, considerando a publicidade do Registro de Imóveis, tão-somente a fim de que, para clareza ainda maior e por cautela, com vistas a facilitar o entendimento por terceiros, seja averbada explicitação de que tal indisponibilidade recai, exclusivamente, sobre o usufruto. (Proc CG 22.001/2007)”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 07/07/2016.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Imóvel em nome de terceiro. Aquisição derivada. Continuidade

Não é possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0013045-15.2015.8.26.0562, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta por condomínio em face de sentença que manteve a recusa do registro de Carta de Adjudicação em virtude da ausência de registro de título aquisitivo em nome do executado; de certidão de casamento em nome do detentor dos direitos de compromissário comprador e; de certidão de casamento em nome do executado. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a dívida de condomínio tem natureza propter rem; que é impossível o registro prévio de título aquisitivo em nome do executado e; que o executado está devidamente qualificado em diversas petições que integram o título, sendo desnecessária a apresentação de sua certidão de casamento.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, “se os direitos relativos ao imóvel permanecem inscritos em nome de terceiros, sem qualquer menção ao executado, é imprescindível que, antes do registro da carta de adjudicação, seja registrado título que atribua ao devedor direitos sobre o bem.” Além disso, entendeu que não é cabível o argumento de que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, uma vez que, o CSM/SP retomou o entendimento consolidado de que a adjudicação é modo derivado de aquisição da propriedade. Desta forma, sendo assim considerado, é plenamente aplicável o Princípio da Continuidade in casu. Por fim, o Relator afirmou que não pode vigorar a tese de que a natureza propter rem do débito condominial altera esse panorama e que a exigência relacionada à apresentação da certidão de casamento do executado e do detentor dos direitos de compromissário comprador encontram amparo no item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 07/07/2016.

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