PACTO ANTENUPCIAL OFERECE TRANQUILIDADE PARA QUEM PRETENDE SE CASAR

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir em preservação de patrimônio e em questões relacionadas àsucessão ou eventual divórcio. Afinal, segundo pesquisa realizada pelo IBGE, em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, como o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento; multas em caso de traição e até mesmo definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio.

O presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, afirma que os casais estão cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados na esfera patrimonial com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no casamento perante um tabelião de notas. “O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança.”

O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos,o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de R$ 361,59.

Confira abaixo dez motivos para fazer um pacto antenupcial extrajudicialmente:

10 motivos para… Fazer pacto antenupcial em cartório

1. Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia;
2. Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;
3. Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;
4. Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;
5. Organização: possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas;
6. Justiça: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;
7. Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;
8. Adequação: o regime de bens pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;
9. Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e eficácia;
10. Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.

Fonte: CNB – SP | 07/07/2016.

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STJ: Ex-proprietário terá lucros cessantes por atraso no recebimento após venda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex-proprietário de um imóvel receberá indenização a título de lucros cessantes, além de juros, por não ter recebido a sua parte após a venda à revelia de um imóvel. A decisão é da Terceira Turma.

O ex-proprietário recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu uma ação sem julgar o mérito, após o vendedor depositar os 50% relativos à outra parte no decorrer da ação.

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o depósito do valor é uma confissão da dívida, mas não é um fato apto a gerar a extinção da ação sem julgar o mérito, já que na petição inicial o ex-proprietário pede, além do valor original da venda, a atualização do valor.

A venda foi feita três anos antes sem o seu conhecimento, e o pedido inicial previa indenização pelo período em que não teve disponibilidade sobre o imóvel.

Ambas as partes eram sócias no imóvel, e de comum acordo, a venda ficou sob responsabilidade de um deles. A alienação foi efetivada em 2007, porém os 50% devidos à outra parte só foram depositados em 2010, em curso de ação judicial.

Valorização

O questionamento de maior impacto financeiro no recurso foi relativo ao pagamento de juros desde a data da venda até o depósito, além da reavaliação do bem. O valor após a reavaliação e juros é maior que o dobro do valor recebido pela venda em 2007.

A parte autora do recurso, que recebeu com atraso sua parte com a venda do bem, alega que o valor deve ser atualizado, já que seria impossível comprar um imóvel atualmente com o montante recebido de uma venda feita em 2007.

A outra parte argumenta que a sentença inicial, que condenou ao pagamento de juros e atualização do valor do imóvel, foi além do que pedia o autor, sendo, portanto, inválida. Esse argumento foi aceito em segunda instância, o que acabou trazendo a questão para o STJ.

Para o ministro João Otávio de Noronha, os réus tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor logo após a venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse também que é lógico e devido o pagamento de valores após a reavaliação do imóvel, já que tal pedido consta na ação movida pela parte desfavorecida.

“Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita; por conseguinte, desautorizado estava o Tribunal a quo a rever a causa em embargos de declaração para afastar o deferimento dos lucros cessantes relativos à valorização do imóvel”.

Com a decisão, o ex-proprietário receberá a diferença correspondente ao valor atualizado do imóvel, além de juros desde a data da transação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1590479.

Fonte: STJ | 06/07/2016.

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TJ/DFT: JUSTIÇA NEGA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM PAIS IDOSOS

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 12ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel, por considerar devidamente demonstrada a necessidade dos apelados de permanecerem no bem em disputa e a suficiente capacidade econômica da autora, para fornecer moradia digna a seus genitores.

A autora relata que é filha dos demandados, os quais residem em imóvel de sua propriedade, ocupado pelas partes conjuntamente. Ao conquistar sua independência financeira e adquirir imóvel para sua própria moradia, em 2002, deixou a casa em que vivia com seus genitores e foi morar em outro apartamento. Em 2013, ajuizou ação de interdição dos réus, quando seu irmão foi nomeado curador e, segundo ela, comprometeu-se em levar os pais para sua residência – o que não foi feito. Assim, requereu a reintegração de posse sobre o imóvel em questão.

Os demandados, por sua vez, alegam que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel e que, em verdade, o imóvel foi adquirido por eles, mas apenas registrado em nome da autora, sendo que ocupam o apartamento desde sua aquisição, em 1995. Descreveram sua delicada situação de saúde – vale destacar que a ré necessita de serviço diário de “home care” e assistência para todos os seus atos – e narram o recebimento de cuidados de saúde por seu curador, no referido apartamento.

Inicialmente, a juíza explica que, “a rigor, a ocupação do imóvel sob disputa ocorreu mediante consentimento da autora e ciência por parte dos réus de que a propriedade do imóvel pertence à requerente, nos moldes do registro na respectiva matrícula e na forma do artigo 1.245 do Código Civil“. Tratou-se, portanto, de ocupação fundada em comodato tácito, constituído, no presente caso, por prazo indeterminado, conclui a julgadora. Acrescenta, ainda, que, nesse caso, por força da norma inserta no artigo 581 do Código Civil, não é permitido suspender o uso e o gozo do bem emprestado enquanto ainda for útil ao comodatário, salvo comprovação de situação de necessidade urgente e imprevista.

A magistrada observa que a autora anuiu “por mais de uma década com a ocupação do imóvel por seus pais, sem apresentar resistência e, quando o uso do bem tornou-se ainda mais necessário pelos comodatários, os quais chegaram a idade avançada e demonstraram saúde especialmente debilitada, optou por reivindicar seu imóvel”. Assim, registra que o direito à propriedade da demandante não pode se sobrepor ao do direito dos demandados, por força da norma contida no artigo 230 da Constituição Federal. Isso porque “à semelhança do que ocorre com crianças e adolescentes, aos direitos dos idosos é assegurada prioridade absoluta e proteção integral por lei, o que deve ser observado de forma especial pela família”, pondera.

Diante disso, concluiu a juíza: “a despeito de a posse constituir faculdade oriunda do direito de propriedade que a autora possui sobre o imóvel sob disputa (art. 1.228 do CC), a necessidade de resguardo do bem estar psicológico e físico, isto é, da saúde dos requeridos, ao lado da inexistência de prova da necessidade urgente e imprevisível de utilização do imóvel pela requerente e da continuidade da necessidade do uso proposto no comodato impedem o acolhimento da pretensão possessória na situação sob exame, sem prejuízo de que a proprietária seja financeiramente compensada pela utilização de seu bem”.

Em sede de recurso, os desembargadores ressaltaram que os pais da autora, que já contam com mais de 85 anos de idade, são interditados e possuem debilidade física e mental atestada. Também observaram que, segundo laudo psicossocial, eventual mudança de moradia poderia implicar reflexos negativos no bem-estar físico e emocional de ambos, na medida em que residem no imóvel em questão por mais de 20 anos. Por fim, afirmaram, ainda, que, de acordo com o Estatuto do Idoso e do princípio da solidariedade familiar, é obrigação dos filhos dar assistência moral, psíquica e financeira aos pais em conformidade com o binômio possibilidade e necessidade.

Fonte: TJ – DFT | 06/07/2016.

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