Ainda são muitas as discussões em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado há um ano

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) foi sancionado há um ano. O jurista Nelson Rosenvald, procurador de Justiça (MP/MG) e vice-presidente da Comissão Nacional da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comenta, em entrevista ao portal do IBDFAM, quais ainda são as discussões na comunidade jurídica sobre a Lei 13.146/2015, que entrou em vigor em janeiro de 2016. Segundo ele, existe uma distância muito grande entre a teoria e a prática que a gente está vivendo. Rosenvald garante que os que apoiam o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ele, sabem muito bem que o Brasil real está a milhas de distância daquilo que se propõe o EPD. Confira a entrevista na íntegra:

– Quais são as principais divergências relacionadas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência?

Antes de falar das divergências episódicas sobre dispositivos é bom entender que dentre os próprios juristas existem graves divergências quanto a própria legitimidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tem um primeiro grupo, no qual eu me incluo, que acha o Estatuto da Pessoa com Deficiência muito bom, que ele segue na medida do possível a Convenção de Nova York, e que se há necessidade de medidas pontuais, elas podem sim ser completamente adotadas com o tempo para que o Estatuto possa ser corrigido em suas pequenas imperfeições.

Tem um segundo grupo que se encontra no extremo, que acha que o Estatuto compromete seriamente a segurança jurídica, porque ele distrata institutos milenares como a Teoria das Nulidades, a Prescrição, a Teoria das Incapacidades, e com base nisso, esse grupo está à frente de um projeto de lei que está na Comissão de Justiça do Senado que, a meu ver, sem desmerecer a opinião daqueles que possam pensar em contrário, ele atinge o Estatuto da Pessoa com Deficiência no seu cerne.

Bom, e tem um terceiro grupo que são aqueles que dizem que o Estatuto em si não é bom porque ele é deficitário com relação à Convenção de Nova York, ou seja, que ele é tímido, que a Convenção de Nova York exige mais dele, ou seja, que nem se deveria discutir qualquer forma de relativização da incapacidade. Que na verdade deveria ser abolida qualquer discussão sobre isso porque a Convenção de Nova York, como ela visa conceder efetivas garantias de direitos humanos para essas pessoas, ela não aceitaria que uma lei interna de um país como do Brasil ainda impusesse certas restrições às pessoas com deficiência em termos de incapacidade e por aí vai. Então esse é o quadro geral.

– O atual debate doutrinário acerca da Lei 13.146/2015 é prejudicial para os que da lei necessitam?

O que acontece é que existe uma distância muito grande entre a teoria e a prática que a gente está vivendo. Os que apoiam o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o parabenizam como eu, sabem muito bem que o Brasil real está a milhas de distância daquilo que se propõe o EPD. Nas palestras que eu dou, principalmente, para os juízes, muitos se sentem intimidados em trabalhar com essa nova lei sob o velho argumento de que não há pessoal qualificado, não há recursos financeiros. Tudo isso é verdade, mas esses materiais não podem servir como escusa para aplicar um tratado que tem força de norma constitucional. Se o Brasil internalizou essa convenção de direitos humanos, que se apliquem os recursos necessários para a sua efetivação porque esse é um país onde 25% das pessoas possuem algum grau de deficiência e setenta por cento destas pessoas são pessoas pobres, são pessoas excluídas de alguma forma do sistema. Então essas dificuldades que existem no Brasil de gestão de recursos, estas dificuldades históricas, elas têm que ser ultrapassadas em prol da efetivação desta norma.

– Em recente entrevista, o senhor afirmou que são vários os entraves jurídicos envolvendo a curatela no Brasil, sejam de ordem material ou processual, e destacou que toda sociedade é, por definição, excludente; que deliberadamente, selecionamos aqueles que serão incluídos ou excluídos da coletividade. O que é fundamental, então, para o senhor, para que haja uma verdadeira inclusão?

Toda sociedade é historicamente excludente. Se de dois séculos para cá o padrão de exclusão do ser humano foi o da medicina, o da psiquiatria, antes poderia ser o da religião, a caça às bruxas, antes poderia ser algum acometimento físico, uma lepra, mas o ser humano, de uma forma geral, sempre foi hostil àquele que tivesse uma aparência ou um comportamento diferenciado. O fundamental para a mudança de padrão, e é esse o paradigma da Convenção, é que não é mais o ser humano que merece uma proteção por parte da sociedade. Não. A sociedade agora tem que incluir essa pessoa. A sociedade tem que se adaptar a essa pessoa diferenciada dando a ela todas as condições de acessibilidade e a partir do momento que a sociedade brasileira compreenda que o paradigma mudou do individual para o social, eu acho sim que nós podemos caminhar a passos largos.

– Qual é o balanço que o senhor faz desse período em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor? O que tem chegado mais às suas mãos na Procuradoria de Justiça? E nessas viagens pelo País afora, fazendo palestras, quais são os principais problemas que vê e ouve e o que já avançou realmente?

Eu sou muito otimista, mas eu não posso negar que as maiores dificuldades estão com a Defensoria Pública porque é a ela que recorrem os miseráveis, os necessitados e estas pessoas, é um paradoxo, mas estas pessoas, é verdade, elas necessitam de uma curatela historicamente para obter o acesso mínimo à prestação continuada. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi explícito ao dizer que a pessoa não precisa de uma sentença de curatela para obter esse mínimo existencial. Basta que haja uma demonstração de uma deficiência de qualquer natureza que seja. Apesar da clareza do Estatuto e apesar de uma modificação da Lei 8.213, que é a Lei de Benefícios Previdenciários, também expressamente dispondo sobre isso, há uma resistência do INSS sobre isso. Continua exigindo uma prévia curatela, ou seja, a pessoa primeiro precisa ser incapacitada pelo sistema como requisito básico para receber alimentos, o mínimo existencial, e isso é uma subversão de valores. E em segundo lugar, os próprios médicos se sentem constrangidos a conceder, fazer exames, perícias para essas pessoas, apenas atestando a deficiência delas, com receio de que amanhã haja uma coalisão com o pensamento do perito do INSS, de alguma suspeita de fraude, de adulteração do parecer médico dele, ou seja, a lei traz um caminho muito claro, benéfico para essas pessoas, mas ainda existem os entraves que devem ser superados. Eu acho essa batalha fundamental, já que as pessoas de um modo geral que são de classe média ou de classe alta, com sorte, ainda contam com um advogado, um caminho onde elas podem não optar pela curatela, pela tomada de decisão apoiada, a curatela não se destina a obtenção de uma renda, mas à solução de uma questão de uma deficiência mais grave, enfim, são problemas relacionados a nossa realidade material.

– Como ficam os processos de interdição com a Lei 13.146/2015? Eles foram extintos? Na palestra durante o IV Congresso do IBDFAM/MG o senhor falou que o CPC utiliza 30 vezes as palavras interdito, interdição, e que isso é um erro.

Eu não defendo que com a entrada em vigor do Estatuto as pessoas que estavam interditadas anteriormente estão automaticamente com suas interdições levantadas. O que eu defendo é que doravante os familiares, o curador, o Ministério Público em alguns casos, ou a própria pessoa, possam requerer o levantamento da interdição naqueles casos em que ela antes era relativamente incapaz e agora saiu da categoria de relativamente incapaz. E aquelas que eram absolutamente incapazes, que possam migrar para a categoria de relativamente incapazes. E aquelas que eram relativamente incapazes podem agora também transpor para a categoria de tomada de decisão apoiada, já que a tomada de decisão apoiada é o habitat ideal para aquelas pessoas que têm uma restrição determinada, que têm uma limitação de emitir a sua vontade, elas não são mais curateladas agora. Se alguém, por acaso, estava curatelado antes como relativamente incapaz porque tinha uma redução de discernimento, é possível sim um requerimento para conversão daquela antiga capacidade relativa na de tomada de decisão apoiada.

– Qual o procedimento para a tomada de decisão apoiada? A família da pessoa que tinha um processo de interdição no passado, antes do EPD, procura o juiz de família, a Defensoria Pública, um advogado? Como é esse trâmite?

O que acontece normalmente é que o próprio curador pode, tem iniciativa, para alterar o grau de interdição, levantar a antiga interdição, que eu disse mesmo na palestra, que é um termo que me incomoda muito sim: pelo significado de interdição como segregação, de negação de direitos fundamentais, então pode-se buscar o levantamento da curatela ou a redução da gradação da curatela, seja o próprio curador, seja um advogado constituído pela família e o CPC tem um artigo onde a própria pessoa curatelada pode pedir esse levantamento ou essa mitigação. Um caso famoso, um dos primeiros casos de Freud, foi o de um juiz de um tribunal de apelação da Alemanha. Ele, em determinado momento, começou a ter delírios, alucinações e falou “vou agora me submeter a uma interdição porque eu não estou bem”. Passaram alguns anos, ele começou a se sentir melhor e ele próprio pediu o levantamento da sua interdição e esse foi um caso célebre de Freud no livro “Memórias de um doente de nervos”. E eu acho isso muito interessante. A própria pessoa tem a autonomia da vida não apenas que ela possa promover os seus projetos de vida, mas que ela possa, ciente das suas próprias fragilidades, se dirigir a um juiz pedindo para se submeter a curatela ou aquela que já estava curatelada anteriormente pedindo para levantar aquela curatela.

– Qual o procedimento para formalizar a tomada de decisão apoiada?

Ainda não há um procedimento. O Código de Processo Civil de 2015 não conversou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse projeto de lei que está para ser aprovado no Senado traz a seguinte norma: alterando o CPC para que a tomada de decisão apoiada tenha o mesmo procedimento da tutela e da curatela e que, se por acaso alguém pedir a tomada de decisão apoiada e o juiz não conceder, pode o advogado, o requerente fazer um pedido subsidiário de curatela, ou seja, ele diz que não há fungibilidade entre a tomada de decisão apoiada e a curatela e que se a pessoa não se encaixar nas hipóteses de TDA subsidiariamente poderá se requerer a curatela como relativamente incapaz. É isso que nós temos, mas o que eu imagino como procedimento é que qualquer pessoa que precise do apoio escolhe os seus apoiadores, realiza esse negócio jurídico atípico que é a TDA. Esse negócio jurídico é levado a um magistrado na primeira fase, a fase da entrevista desta pessoa para que se averigue se esta pessoa está realmente dentro daquela situação ilustrada no termo. Há também um exame por parte desta equipe multidisciplinar, posteriormente o Ministério Público atua no sentido de averiguar se essas cláusulas de TDA são inválidas, ineficazes. Então o juiz homologa a tomada de decisão apoiada e eu penso que deve ser averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que se dê publicidade a esse fato, porque amanhã alguém vai praticar negócios jurídicos com uma pessoa apoiada. E se esses negócios jurídicos não tiverem a assinatura dos apoiadores, pode haver uma discussão sobre a ineficácia destes atos. Pode haver discussão sobre ineficácia ou se há conflito de interesse entre apoiadores e apoiados. Esse projeto de lei em tramitação no Senado diz que não deve ter publicidade nenhuma. Eu acho muito perigoso. Acho que a sociedade tem que saber que aquela pessoa ali ela precisa de um auxílio para tomar determinadas decisões. É bom para todo mundo que isso aconteça para evitar amanhã qualquer ação de anulação. É um caminho ainda em aberto.

Fonte: IBDFAM | 07/07/2016.

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CGJ/SP: Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Requerimento de inclusão de unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/204065
(10/2016-E)

Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Requerimento de inclusão de unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame – Unidades que ficaram vagas em virtude de os titulares anteriores terem sido aprovados em concursos de outorga em outros Estados – Regra geral, caso o titular de delegação seja aprovado em concurso de outorga de unidades extrajudiciais, será considerada para fins de vacância a data da investidura na nova delegação – Inviável, contudo, a aplicação dessa regra na hipótese de o edital do novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral da Justiça em data posterior – A vacância será definida pela data da comunicação da investidura à Corregedoria Geral da Justiça – Investiduras que somente chegaram ao conhecimento do órgão censório depois de publicado o respectivo edital de abertura – Inclusão negada. (ementa não oficial)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de requerimento formulado por Lino Correia Barros visando à inclusão no 10° Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo de duas unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame: a) 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém; e b) Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac.

Opino.

Como é sabido, a Corregedoria Geral da Justiça elabora lista das unidades extrajudiciais vacantes e com base nessa relação são definidas as vagas de provimento e de remoção que posteriormente serão colocadas em concurso.

A lista observa rigorosamente a ordem cronológica da vacância de cada delegação e há critérios estabelecidos para definir em cada caso (renúncia, morte, aprovação em concurso etc.) a data em que isso ocorreu.

Ambas as unidades cuja inclusão se requer ficaram vagas em virtude dos titulares anteriores terem sido aprovados em concursos de outorga em outros Estados.

Nesse particular, de acordo com o critério estabelecido no Parecer Normativo elaborado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luiz Tâmbara em 18 de julho de 2003 (processo n° 959/01), caso o titular de delegação seja aprovado em concurso de outorga de unidades extrajudiciais, será considerada para fins de vacância a data da investidura na nova delegação.

Ainda que o parecer mencionado diga respeito a delegatários de São Paulo aprovados novamente neste Estado em concurso subsequente, não haveria razão para a adoção de critério diverso nos casos em análise, que tratam de tabelião e registrador de São Paulo aprovados em concursos em outras unidades da Federação.

A regra utilizada, portanto, considera a unidade vaga na data da investidura do titular na nova delegação.

No entanto, como já decidido em casos análogos, inviável a aplicação dessa regra na hipótese de o edital de novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral em data posterior.

No processo CG n° 551/2001, em 18 de fevereiro de 2014, com base em parecer elaborado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Ana Luiza Villa Nova, o então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel definiu que, não obstante o critério para definir a data da vacância da unidade para o caso de morte do titular seja a data do óbito, caso a notícia da morte chegue à Corregedoria Geral de Justiça após a publicação de edital do concurso de outorga, a data dessa comunicação será utilizada para definir a vacância da unidade.

E se esse é o critério para o caso de demora na comunicação do óbito do titular; não há razão para que outra regra seja utilizada para os casos em exame, nos quais houve atraso na comunicação da investidura do titular em outra serventia extrajudicial.

A flexibilização da regra geral visa ao bom andamento do concurso, uma vez que inclusões de novas serventias a essa altura tornariam necessária a publicação de novo edital, inclusive com a modificação das unidades destinadas ao provimento e à remoção, cuja alternância observa o critério estabelecido no artigo 16 da Lei n° 8.935/94 (dois terços para provimento e um terço para remoção).

Sobre o tema, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional Ricardo Cunha Chimenti consignou que “A recolocação das vagas e reformulação do edital a cada notícia de vacância recente (ocorrida menos de seis meses antes da publicação do edital de concurso) acabaria por inviabilizar o bom andamento dos concursos, sobretudo nos Estados que possuem grande número de Serventias extrajudiciais” e que “A recolocação só teria lugar se fixasse evidenciado que o Tribunal responsável pelo concurso já tinha notícia da vaga antes mesmo da publicação do edital, circunstância que não se verifica no caso concreto”.

Note-se que a não inclusão de unidades após a abertura do concurso segue à risca a diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n° 81 de 2009. Preceitua o artigo 11:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. (destaquei)

Dois são os casos aqui questionados:

a) Virgínia Viana Arrais, então 1ª Tabeliã de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, foi investida em serventia extrajudicial no Estado de Rio e Janeiro em 1º de dezembro de 2015 (fls. 9) e a notícia desse fato chegou a esta Corregedoria Geral em 9 de dezembro de 2015 (fls. 4).

b) Fernando Virmond Portela Giovannetti, então Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da comarca de Bilac, foi investido em serventia extrajudicial no Estado de Santa Catarina em 24 de novembro de 2015 (fls. 7). A comunicação desse fato, porém, aportou nesta Corregedoria Geral apenas em 2 de dezembro de 2015 (fls. 4).

Considerando que o edital de abertura do 10° Concurso ocorreu nos dias 1º, 2 e 3 de dezembro de 2015, nenhuma das duas serventias acima mencionadas poderia ser incluída no certame.

No primeiro caso, a investidura do titular em novo concurso ocorreu no primeiro dia da publicação do edital de abertura e essa notícia só chegou à Corregedoria Geral seis dias depois do último dia da publicação do edital.

No segundo caso, embora o titular tenha recebido a nova investidura antes da publicação do edital de abertura do concurso, tal fato só foi noticiado à Corregedoria Geral no segundo dia da publicação do edital de abertura.

Desse modo, em ambas as hipóteses, seguindo precedente desta Corregedoria aplicado para o caso de morte do delegatório, a vacância será definida pela data da comunicação da investidura na Corregedoria Geral.

E conforme informação obtida na DICOGE, de modo correto, as datas de vacância do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém e do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac foram fixadas, respectivamente, nos dias 9 de dezembro de 2015 e 2 de dezembro de 2015.

Por todo o exposto, opino pela não inclusão do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém e do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac no 10° Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor, da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado. Publique-se. São Paulo, 19.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.02.2016
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 07/07/2016.

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Artigo: Projeto de Lei Regulamenta o uso do nome Cartório – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Projeto de lei regulamenta o uso do nome Cartório.

Encontra-se em análise no Congresso Nacional um interessante e oportuno Projeto de Lei que visa coibir o uso indevido do nome CARTÓRIO por empresas e pessoas que não possuam delegação estatal, na forma do artigo 238 da Constituição Federal, para a realização dos serviços públicos de notas e registro.

O Deputado RÔMULO GOUVEIA do PSD do Estado da Paraíba,  apresentou para análise de seus pares um interessante Projeto de Lei (ao final transcrito na íntegra) que visa alterar a Lei 8935/94 – regulamento do art.236 da CF, diploma conhecido como Lei dos Cartórios – de modo a nela incluir a denominação do local onde se prestam os serviços públicos de notas e de registro e garantir o uso exclusivo de tal denominação apenas por quem efetiva e regularmente  detenha a delegação estatal para a prestação deste importante serviço público.

O nome deste local, evidente, é Cartório.

O deputado paraibano com seu projeto pretende preservar o interesse público e o costume arraigado na sociedade. A inteligência da alteração legislativa proposta está em incluir na lei a denominação popular que não foi por ela reconhecida. O objetivo é suprir uma lacuna.

O projeto de lei é especialmente oportuno e, se aprovado,  representa solução eficaz para um problema nacional que tem sido objeto de grande discussão e polêmica.

Recentemente, tal problema foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0004185-86-2015.2.00.000 – Requerente Corregedoria Geral do Estado de Sergipe(1). Em data de 03 de março de 2016, o CNJ fez publicar um Acórdão que em sua ementa contém a expressa recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos cartório e cartório extrajudicial.

No referido procedimento, em seu voto, aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros, o Conselheiro Relator Gustavo Tadeu Alkmim,  manifestou sua preocupação com a utilização indevida do termo “cartorio”  e “Cartório Virtual” por prestadores de serviços que não possuem a delegação estatal para a prática dos atos notariais e de registro, por entender que seria de real importância a edição de norma a regulamentar o uso do nome Cartório, fez a recomendação acima mencionada e transcrita na Ementa do Decidido.

A análise do tema, é realmente oportuna e em muito boa hora o Deputado Rômulo Gouveia apresentou um Projeto de Lei que atende esta demanda da sociedade brasileira e da novíssima recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

O primeiro passo já foi dado, cabe ao Congresso Nacional decidir pelo mérito da proposta, o que se espera e deseja venha a ser pela aprovação.

Como considerações finais, o autor destas linhas, tabelião de notas e colunista do Blog Notarial mantido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, aqui registra sua grande satisfação pessoal por ver seu nome e algumas de suas ideias (divulgadas em artigo publicado pelo CNB) fazer parte das justificativas da apresentação do Projeto de Lei acima. Ressalva, entretanto, que pessoalmente não conhece e não possui nenhuma ligação profissional ou pessoal com o deputado paraibano ator deste importante projeto de lei.

Desta situação peculiar, pode-se extrair uma bela lição: é importante não se calar. As boas ideias devem se divulgadas, reproduzidas sem acanhamento ou timidez.

As palavras podem até mudar o mundo, mas antes de mais nada, elas precisam ser ditas (ou escritas e publicadas) para conhecimento e inspiração de outros.

_____________________________

Na data em que se publica este artigo o projeto encontra-se em fase de análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), com prazo para Emendas de 5 sessões à partir de 04/07/2016. A seguir, transcreve-se a reprodução do inteiro teor do Projeto de Lei referido, bem como sua justificativa – Acesso possível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081848

PROJETO DE LEI Nº , DE 2016  –  (Do Sr. Rômulo Gouveia)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei delimita a utilização da palavra cartório para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.

Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43A:

“Art. 43A. A designação “cartório” é de uso privativo das serventias extrajudiciais, para identificar o local ou o espaço físico onde são prestados os serviços notariais e de registro.

§ 1º É vedado à pessoa física ou jurídica:

I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;

II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em artigo que fez publicar no site do Colégio Notarial do Brasil, Marco Antonio de Oliveira Camargo, titular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas, sublinha que “cartório é um nome a ser preservado”.

No Estado de Santa Catarina, foi editada a Lei nº 16.578/15, que disciplina, naquele Estado da Federação o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Certamente não é supérflua ou desnecessária, como à primeira vista pode parecer, a edição de uma norma legal desta natureza.

É fato que pessoas e empresas, percebendo a existência de um potencial para ganhos e vantagens econômicas, têm-se apropriado indevidamente da denominação cartório para suas atividades comerciais ou empresariais.

O surgimento no cenário nacional desta lei estadual reacendeu o velho debate que existe no seio da classe notarial e registral, sobre a conveniência do abandono da velha denominação, substituindo-a pelo nome que consta da Constituição e da lei federal regulamentadora.

Com efeito, o texto da Lei 8935/94 – que, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal – efetivamente não contém uma única vez o termo cartório. É bem verdade, entretanto, que a palavra “cartórios” foi acrescida ao título da lei para melhor identificar tal dispositivo. Trata-se, efetivamente, da “Lei dos Cartórios”.

Ressalve-se ainda que a Constituição Federal, no referido artigo 236, igualmente não se utiliza da expressão cartório para se referir ao local físico onde notários e oficiais de registro exercem as suas funções. No lugar da palavra serventia o constituinte poderia ter usado a denominação pela qual, há décadas, é conhecido popularmente este tipo de serviço público: cartório.

Os cartórios no Brasil, com a nova ordem constitucional, tanto evoluíram e se modernizaram que a eles é permitida a ousadia de manter o velho nome sem perder a nova identidade conquistada.

Cartório, deveras, é um bom nome e deve ser preservado pela instituição. A lei estadual de Santa Catarina merece ser replicada em nível federal.

Por essas razões, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em – de —- de 2016

Deputado RÔMULO GOUVEIA  – PSD/PB

——————————-

(1)  Publicado no site  do Colégio Notarial de São Paulo, de 21/06/2016  – sob o título: Pedido de providências. Prestação de serviço cartorial “on-line”. Utilização indevida dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Necessidade de regulamentação. Improcedente.

Acesso em  http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTIzODg=&filtro=1

Autos: CONSULTA – 0004185-86.2015.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.
2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.
3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.
4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
5. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual insta o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre a possibilidade de os serviços notariais e de registro manterem relação com franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas).

Informa que tais estabelecimentos se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas que o serviço disponibilizado não encontra previsão legal. Entende que a intermediação dos serviços notariais e de registro é incompatível com o exercício da atividade notarial e registral, conforme prevê o art. 25, da Lei 8.935/94. Menciona que “a intermediação pode gerar concorrência desleal, principalmente entre os Tabelionatos de Notas, onde é livre a escolha pelo usuário. Assim, um eventual direcionamento de serviços pela franquia para um cartório específico, por exemplo, seria indevido”. Informa, ainda, que a empresa “Cartório 24 horas” foi criada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.

Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, diante da certidão de prevenção acostada pela secretaria processual (Id 1777289).

A Corregedora manifestou-se pela inexistência de relação entre os fatos deste procedimento com os do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, que tramita naquele órgão correicional, pelo que determinou o retorno dos autos a este Relator.

Ao receber novamente o feito, determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação sobre a eventual existência de procedimentos que versassem sobre a matéria aqui tratada e informassem se há notícias de vinculação entre os serviços notariais e de registro e os serviços prestados pelos cartórios “on-line”. Com exceção do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos os demais manifestaram-se.

Os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma “on-line”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR informou que nenhuma serventia extrajudicial mantém convênio com terceiros prestadores de serviços para o fornecimento de certidão ou documentos quaisquer. Alega que os sistemas atualmente disponibilizados constituem centrais de atendimento para fornecimento de certidões on-line, sendo administradas por entidades tais como ANOREG e IRPEN. Informa, ainda, a existência do expediente nº 2002.00157573, por meio do qual o então presidente da ANOREG-PR solicitou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná autorização para implantação do projeto “Cartório 24 horas” (Id 1855216).

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE apresentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas empresas indicadas são ilegais, pois tais estabelecimentos não são legalmente constituídos no Judiciário estadual respectivo (Id 1815132).

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

É o relatório.

VOTO

De plano, determino a alteração da classe processual do procedimento para Pedido de Providências, por não se enquadrar na previsão constante do art. 89 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em razão de a problemática trazida não representar dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria.

Cuida-se de procedimento destinado a avaliar a relação dos “cartórios on-line” com a atuação das serventias extrajudiciais.

Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, é possível extrair que esses “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações feitas através de mecanismo eletrônico – sites de cartórios virtuais.

Com o pedido recebido através dos sítios eletrônicos, essas empresas fazem a solicitação do documento junto à determinada serventia extrajudicial para viabilizar a emissão e o valor cobrado agrega tanto o valor do cartório, quanto a taxa de serviço cobrada pelos sites.

Como se verifica, a atividade prestada pelos cartórios virtuais tem caráter eminentemente privado, não estando comprovada qualquer vinculação com o exercício da atividade notarial e de registro, desempenhada pelos delegatários do serviço público.

Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício da intermediação de seus serviços.

Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal.

Aliás, essa foi a mesma conclusão a que chegou a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, ao entender que o fato de o responsável pelo site “cartório virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho, não ser notário e nem possuir qualquer vínculo com o Poder Judiciário “afasta qualquer possibilidade da Corregedoria interferir na venda de dado sigiloso realizada pelo site ‘Cartório Virtual’, visto que a competência material do Conselho Nacional de Justiça abrange tão somente órgãos e autoridades do Poder Judiciário”.

Não obstante esse entendimento, determinou o encaminhamento do expediente à Polícia Federal para apuração de eventual prática de delito pelo responsável pelo sítio eletrônico referido, considerando a utilização indevida do Brasão da República ao lado da expressão “Cartório Virtual”, por transmitir aos usuários “a falsa ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”.

Nesse ponto, concordo com o voto da Corregedora, que a utilização do termo “cartório” possa gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço delegado pelo Poder Judiciário, além de reforçar “a aparência de oficialidade ao Cartório Virtual, visto que tal signo é associado, na prática jurídica, ora aos denominados Cartórios de Justiça (…), ora aos Órgãos do Foro Extrajudicial (…)”.

Os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se deram conta que a utilização do termo “cartório” não é adequado para essas empresas prestadoras de serviços típicos de despachante, tanto que editaram ou estão em fase de edição de atos normativos destinados a regulamentar as denominações relacionadas com esse tipo de atividade. Como se extrai do relatório, o TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

Como forma de evitar que esses “cartórios virtuais” utilizem indiscriminadamente os termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a regulamentação da utilização das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, nos moldes da Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.578/2015, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não verificar relação entre a atuação das franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) com as serventias extrajudiciais, delegadas pelo Poder Judiciário.

Fica a recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com exceção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rondônia, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Intimem-se os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.   Brasília, 3 de março de 2016. /  GUSTAVO TADEU ALKMIM /  Conselheiro Relator.

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* Marco Antonio de Oliveira Camargo é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de  Sousas

Fonte: Notariado | 06/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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