TRT3: Juiz exclui penhora de apartamento vendido por empresa executada a terceiro de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução a empresa que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ela, capaz de torná-la insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas da empresa. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiros”.

Na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Márcio Toledo Gonçalves acolheu os embargos de terceiro opostos pelo proprietário de um apartamento penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que ele havia comprado de boa-fé o imóvel da empresa executada, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para o magistrado, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o apartamento não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, o julgador observou que o imóvel foi adquirido pelo terceiro embargante por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa executada em 20/01/2009, ao passo que a ação trabalhista movida contra a empresa só foi ajuizada em 21/09/2011. Portanto, explicou o juiz, o embargante comprou o imóvel de boa-fé e, assim, não existiu fraude à execução.

Além disso, pelos documentos apresentados, o julgador pôde verificar que o preço do apartamento já havia sido integralmente pago pelo embargante, que só não fez a transferência da propriedade para sua titularidade alegando questões financeiras. Por essas razões, o juiz concluiu que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel e, acolhendo o pedido, declarou insubsistente a penhora realizada sobre o apartamento, determinando a expedição de ofício ao Cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. A empresa ainda poderá recorrer da sentença ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011490-09.2016.5.03.0112. Sentença em: 17/11/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3 | 14/12/2016.

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CPC 2015: advogado esclarece modificações com relação à partilha de bens

Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil estão as modificações referentes à partilha de bens. Diante de um divórcio, caso o imóvel do casal não tenha registro, como será averbada a divisão? Para ficar por dentro do assunto, confira a entrevista com Rolf Madaleno, advogado, mestre em Processo Civil e membro da diretoria nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Caso o imóvel não tenha registro, como é estabelecida a partilha de bens?

Quando o imóvel não possui registro ou a aquisição se deu apenas através de contrato particular de compra e venda ou promessa de compra e venda, se faz a partilha dos direitos e das ações incidentes sobre o referido imóvel.

Como será averbado o divórcio para a concretização da partilha?

O divórcio pode ser concedido sem que tenha sido feita a prévia partilha dos bens, conforme artigo 1.581 do Código Civil e 733, parágrafo único, do CPC. Averba apenas o divórcio e, posteriormente, realiza-se a partilha na forma dos artigos 647 a 658 do CPC.

É possível ingressar com a usucapião?

Quem ficar com os direitos e ações ou apenas sobre a posse do imóvel poderá, posteriormente, de posse do formal de partilha, buscar a competente escritura pública de compra e venda junto ao vendedor do imóvel ou, caso se trate apenas de posse do imóvel, promover a competente ação ou pedido de usucapião judicial ou extrajudicial.

Como proceder quanto à regularização junto aos órgãos públicos?

A regularização se dá por meio dos procedimentos realizados para aquisição final da propriedade do imóvel, seja quitando o preço da compra e solicitando ao vendedor a escritura pública de compra e venda, extraída então em nome do cônjuge ou convivente que ficou na partilha com os direitos e ações sobre o imóvel; seja promovendo a ação ou escritura de usucapião, cujo documento final permitirá o registro perante o Ofício de Imóveis.

Fonte: IBDFAM | 14/12/2016.

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Bens podem ser garantia para suspender protesto de dívida ativa

O desembargador Kleber Leyser de Aquino, do TJ/SP, aceitou o pedido de uma empresa para apresentar bens como garantia para suspensão de protesto de certidões de dívida ativa.

A empresa de tubos apresentou pedido de reconsideração de decisão que condicionou a sustação dos protestos das certidões da dívida ativa ao depósito do valor incontroverso. Alegou que está enfrentando dificuldades na continuidade de sua atividade empresarial e que os débitos fiscais somente ocorreram em razão da crise econômica que afeta o país.

O magistrado ponderou não é o caso de determinar totalmente a sustação do protesto das CDAs, “até porque o principal da dívida permanece íntegro e indiscutível“.

“Contudo, considerando a situação atual do país e que para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo também é mais interessante a sobrevivência da empresa, entendo que a caução poderá ser efetuada com bens, desde que no valor da dívida inquestionável.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 14/12/2016.

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