1ª VRP/SP: PP – Registro de Imóveis- Pleito de ato registrário sem o recolhimento das custas e emolumentos.

Processo 1088945-78.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Noelia de Abreu – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Noelia de Abreu em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando que se efetue ato registrário sem o recolhimento das custas e emolumentos. Relata que, em 06.06.2016, foi lavrada perante o 26º Tabelionato de Notas da Capital, escritura de inventário e adjudicação do Espólio de Geralda de Abreu, sendo que tal ato foi praticado com isenção total de custas e emolumentos. Todavia, ao apresentar o título para registro, lhe foi exigido o depósito prévio dos emolumentos. Assim, sob o argumento da ausência de condições financeiras, requerer o registro de transferência de propriedade independentemente de pagamento. Juntou documentos às fls.08/19. O Registrador informa que o novo Código de Processo Civil não contemplou qualquer dispositivo relativo à gratuidade dos emolumentos dos atos notariais de inventário extrajudicial, bem como não houve menção quanto à gratuidade dos atos de registro. Esclarece que mesmo não sendo obrigado a acatar a gratuidade concedida pelo Tabelião, propôs uma redução no percentual de 50% dos seus emolumentos, bem como o adimplemento em 12 parcelas mensais (fls. 25/28). Intimada da proposta do Registrador, a requerente reiterou seus argumentos, afirmando que a totalidade de sua renda é utilizada para gastos necessários à sobrevivência. O Ministério Público requereu o encaminhamento do feito ao Colégio Notarial do Brasil. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não ser adequada a solicitação de parecer ao Colégio Notarial do Brasil, tendo em vista que a questão versa sob a gratuidade dos emolumentos em relação ao registro, logo, a competência para eventual análise seria da Associação dos Registradores de São Paulo (ARISP). Entre as várias inovações trazidas com o advento do Novo Código de Processo Civil, não há qualquer dispositivo específico sobre a gratuidade dos emolumentos, sendo tal tema abarcado de foram genérica nos artigos 98 a 102:”Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:… IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (g.n)Ora, o dispositivo é claro ao estabelecer que somente em cumprimento de decisão judicial ou para continuidade de processo judicial deverão os registradores e notários praticar atos sem depósito das custas e emolumentos. Neste contexto, ao tratar das isenções e gratuidade, a Lei Estadual nº 11.331/2002, prevê em seu artigo 9º, II, que são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária. Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado ou dos tributos devidos. Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:’REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão. (…) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”. Não há espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa, nos termos do artigo 98 do CPC. Como bem explanou o Registrador: “a extensão do benefício aos atos extrajudiciais não necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial seria uma interpretação da lei com uso de analogia, forma de interpretação vedada pelo Código Tributário Nacional que determina a interpretação literal nos casos de exclusão do crédito ou isenção. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Noelia de Abreu em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ FERREIRA (OAB 346619/SP)

Fonte: DJE/SP | 29/11/2016.

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STJ: Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”

Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Dívida líquida

O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Precedentes

O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.

O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1483930

Fonte: STJ | 09/12/2016.

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TRF4: Nova súmula do TRF4 define que Justiça Federal é competente para decidir sobre cobertura securitária em imóveis financiados pela Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou nova súmula. Os verbete, de número 121, registra interpretação pacífica da 2ª Seção do tribunal, formada pela 3ª e pela 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo, a respeito da competência da Justiça Federal para decidir sobre cobertura securitária no Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A nova súmula define que a Justiça Federal é competente para decidir a respeito de cobertura securitária no SFH quando se tratar de apólice pública, vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja representante judicial é a Caixa Econômica Federal.

Veja a íntegra da Súmula nº 121:

“É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.”

5045987-63.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 06/12/2016.

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