CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Registro: 2016.0000769775

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são partes é apelante WILMA VENTUROLE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Apelante: Wilma Venturole

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

VOTO Nº 29.554

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de escritura pública de inventário e partilha.

Fê-lo sob o fundamento de que o imóvel em questão situa-se, hoje, em Itaquaquecetuba, onde o registro deve ser feito.

Em seu recurso, a apelante alega que o suscitante abriu matrícula do imóvel, após usucapião, sem qualquer óbice a tanto. Poucos meses depois, por iniciativa própria, bloqueou a matrícula, entendendo que o lote, a que se refere a escritura, passou a pertencer a Itaquaquecetuba, o que, porém, não é correto. Litigam, por ora, os Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, em ação demarcatória dos territórios de cada cidade. Até definição dessa ação, na visão dos recorrentes, é açodada além de ilegal – a decisão do suscitante de bloquear a matrícula, impedindo o registro.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretende o apelante o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha relativa ao lote nº 31 da quadra 37 do Loteamento Arujazinho III, implantado na década de cinquenta. No ano de 2014, referido loteamento, a requerimento da Associação dos Condomínios Horizontais do Município de Arujá ACONDA, foi regularizado, nos termos do artigo 22 da lei nº 6.766/79, artigos 288-A e 288-F da Lei nº 6.015/73 e artigo 67 da Lei nº 11.977/2009.

O imóvel havia sido usucapido, registrando-se a usucapião em 08 de abril de 2014, mesma data da abertura da matrícula.

Ao receber a escritura, o registrador de Santa Isabel desqualificou o título, argumentando que o imóvel pertence à comarca de Itaquaquecetuba, informação essa que consta na averbação nº 3 da matrícula nº 49.627.

Agiu corretamente, dessa vez, o registrador, pois, ao afirmar que o imóvel usucapido localiza-se na comarca de Itaquaquecetuba, baseou-se em informações constantes em registros anteriores.

Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado “Arujazinho I, II e III”, em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.

Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.

Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

A planta acostada a fls. 13, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.

Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.

Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.

Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.

Por outro lado, considerando que o lote nº 31 da quadra 37 do loteamento Arujazinho III situa-se no Município de Itaquaquecetuba, não havia razão para, após a regularização ocorrida em 2014, o descerramento de matrícula e o registro da usucapião.

E uma vez aberta a matrícula de modo equivocado e registrada a usucapião de modo também equivocado, o registrador deveria ter informado o Juiz Corregedor Permanente que o imóvel não se insere no Município de Arujá, solicitando seu bloqueio (artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73). Não poderia, como fez, bloquear por conta própria a matrícula.

De todo modo, como o imóvel efetivamente pertence a outra circunscrição imobiliária e a matrícula sequer deveria ter sido descerrada, conveniente não somente o seu bloqueio que tem caráter acautelatório [1] mas o seu cancelamento, cuja feição definitiva afasta qualquer chance de duplicidade de registros.

Com efeito, como já delineado na apelação n. 0004875-90.2015, que cuidou de caso quase idêntico a esse, é necessário o cancelamento da matrícula, para regularização da situação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba.

A diferença entre as situações é que, naquele caso, a questão resumia-se à abertura de matrícula. A essa abertura não se sucedeu nenhum registro. Por isso, naquele caso, mostra-se possível o cancelamento direto, já que não há atingidos. No presente caso, no entanto, o Oficial registrou, equivocadamente, a usucapião. Se é certo que esse erro originário não justifica que outros se sigam a ele, não é menos certo que o bloqueio deve ser processado pela forma do art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registro Públicos, com a oitiva dos envolvidos. Trata-se, exatamente, dos herdeiros interessados no registro da escritura.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com determinação para que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a razão da indevida abertura de matrícula e registro de usucapião e proceda conforme o art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos, a fim de possibilitar o cancelamento da matrícula, consequente cancelamento do registro da usucapião, viabilizando que o interessado abra matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, registre a usucapião e, por fim, a Escritura Pública de Inventário e Partilha.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Processo CG nº 29.831/1999 (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/11/2016.

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SP: Secretaria da Justiça abre inscrições para Juiz de Casamento

As inscrições para Juiz de Casamento titular e suplente nas comarcas da capital e do interior do Estado de São Paulo começaram nesta quinta-feira (01/12) e prosseguem até o dia 30.

São oferecidas 295 vagas, sendo 104 para juiz titular e 191 para suplente. Para participar do processo seletivo é obrigatória a apresentação de documentos comprobatórios.

A seleção e a nomeação dos candidatos serão feitas pelo Setor de Justiça da Coordenação Geral de Apoio aos Programas da Cidadania (CGAPDC), programa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

O requerimento de inscrição e os documentos podem ser entregues na sede da Secretaria da Justiça, localizada no Pátio do Colégio, 148, centro da capital paulista. A documentação também pode ser enviada pelos correios por meio de Sedex ou Carta Registrada, com aviso de recebimento, postada até o último dia de inscrição.

Confira abaixo o edital de abertura, o requerimento de inscrição e a relação de documentos .

PG: 96

PG: 97

Fonte: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania | 01/12/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554

Registro: 2016.0000739985

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes é apelante OLINDA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0023897-25.2015.8.26.0554

Apelante: Olinda Comércio e Participação Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 29.535

Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santo André, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registro de carta de arrematação, referente a imóvel sobre o qual recaem ordens judiciais de indisponibilidade, emanadas de Juízos distintos daquele em que havida a arrematação.

O apelante afirma, em síntese, que o artigo 16 do Provimento 39/14 do CNJ merece interpretação diversa daquela que lhe deu o MM. Juízo singular, a viabilizar o registro obstado. Versa sobre a preferência legalmente atribuída ao crédito trabalhista, que originou a execução em que realizada a hasta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 16 do Provimento 39/14 do E. CNJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.”

Consoante se verifica da parte inicial do caput do art. 16, ordens judiciais de indisponibilidade não impedem que se providencie válida alienação judicial do imóvel, com respectivo registro. Esta, a regra. O dispositivo em voga prevê a condicionante de que a alienação tenha emanado do mesmo juízo que decretou a indisponibilidade, ou de que esteja “consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Na específica hipótese dos autos, as ordens de indisponibilidade partiram dos MM. Juízos da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, da 3ª Vara Federal da Comarca de Santo André e da 1ª Vara da Fazenda de São Bernardo do Campo. A arrematação, a seu turno, ocorreu em execução que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André.

Apesar de os decretos de indisponibilidade advirem de Juízos distintos daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação. A finalidade precípua da carta de arrematação é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação, se não fosse para que o arrematante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado.

Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga- se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência.

Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta-se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem.

Há, aliás, expressa previsão em similar sentido, no item 405, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.”

É, ademais, entendimento sedimentado por Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura que eventual decreto judicial de indisponibilidade apenas diz respeito à venda voluntária do bem pelo devedor. Não impede que se o penhore, que se o leve à hasta, nem que se registre a alienação forçada.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Em arremate, a mencionada averbação n.º 1 também faz expressa alusão à indisponibilidade dos bens em nome do promitente comprador Sergio Saccab, averbada sob o n.º 6 na matrícula n.º 29.896 do 3.º RI desta Capital. Quanto a isso, entretanto, o obstáculo levantado pelo suscitante não merece prevalecer. Consoante orientação retirada do item 405 do Cap. XX das NSCGJ, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1077741-71.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16)

“Registro de Imóveis – dúvida – carta de arrematação – imóveis indisponíveis – penhora em execução fiscal a favor da fazenda nacional – recusa de registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91- alienação forçada – registro viável – recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000029-33.2013.8.26.0296, Rel. Des. Elliot AKEL, DJ 5/5/14)

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida inversa – imóvel penhorado com base no art.53, §1°, da Lei 8.212/91 Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido” (Apelação Cível n 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini, DJ 27/8/12).

Para o mesmo Norte, aponta a remansosa jurisprudência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta Alta Corte Bandeirante:

“A decretação de indisponibilidade atinge apenas os atos voluntários do titular do bem, não o tornando impenhorável para outras execuções. Assim, o decreto de indisponibilidade do imóvel pela averbação na matrícula em desfavor do executado não é fato impeditivo para a realização da constrição.

De fato, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o réu de determinada ação aliene ou grave por vontade própria seu patrimônio, esvaziando-o em prejuízo de eventuais credores, o que não impede que sobre ele também recaia penhora.” (Agravo de Instrumento nº 2006767-64.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 25/5/16)

“Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Alegação de nulidade por ausência de fundamentação que não prospera Decisão que esclareceu o motivo pelo qual indeferiu a penhora – Penhora – Indeferimento tendo em vista a indisponibilidade do bem, decorrente de execução promovida pela Fazenda Pública – Alegada possibilidade da constrição – Acolhimento – Indisponibilidade que impede tão somente atos de disposição do devedor, não obstando penhora do bem, nem alienação judicial – Necessidade de observância, apenas, da preferência do crédito fiscal Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2200292-45.2015.8.26.0000, Relator(a): Jacob Valente 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2015)

EXECUÇÃO. Decreto de indisponibilidade de bens proferido em ação civil pública não impede a penhora determinada em outras exceções movidas contra o mesmo devedor. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2187730-04.2015.8.26.0000, Relator(a): Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2015).

Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento“ (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC.

I – A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.

II – É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04)

Por todo o aduzido, dou provimento ao recurso, para viabilizar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0023897-25.2015.8.26.0554

Procedência: Santo André

Apelante: Olinda Comércio e Participação Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca

VOTO CONVERGENTE (n. 42.534):

1. Acompanhando o digno voto de Relatoria, provejo o recurso.

2. Nihil novum sub sole: no séc. XIX, a instituição do sistema hipotecário (1846) e, depois, do registro geral (1864) teve como um de seus principais escopos fazer desaparecer as hipotecas ocultas e gerais de bens presentes e futuros, que é escusado dizer embaraçavam não só a circulação negocial dos imóveis, mas ainda prejudicavam a eficácia das execuções forçadas, por implicarem confusão nos privilégios creditórios.

Ora, neste início do séc. XXI, fazem as vezes daqueles antigos “ônus” as indisponibilidades, que também visam a resguardar, do modo mais amplo possível, os mais variados interesses, à custa do tráfego jurídico (vide PASSOS, Josué Modesto.A arrematação no registro de imóveis. 2.ed. São Paulo: RT, 2015, passim).

3. São casos de indisponibilidade (sem que este rol se pretenda exaustivo) os previstos:

(a) nos arts. 1.445 e 1449 do Código Civil (inalienabilidade de animais e coisas empenhados, no penhor pecuário,industrial e mercantil);

(b) nos arts. 1.848 e 1.911 do Código Civil (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade);

(c) no art. 185-A do Código Tributário Nacional (indisponibilidade dos bens do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal);

(d) nos arts. 59 e 69 do Dec.-lei n. 167, de 14-02-1967 (inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens vinculados acédulas de crédito rural);

(e) no art. 59 do Dec. n. 60.459, de 13-3-1967 (regulamento do Dec.-lei n. 73, de 21-11-1966), com a redação dada pelo art. 1º do Dec. n. 6.643, de 18-11-2008 (inalienabilidade das reservas técnicas e fundos das seguradoras);

(f) no art. 36 da Lei n. 6.024, de 23-3-1974 (indisponibilidade de bens das instituições financeiras em regime deliquidação extrajudicial);

(g) no art. 5º da Lei 6.840, de 3-11-1980, combinado com o art. 57 do Dec.-lei 413, de 9-1-1969 (inalienabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial e comercial);

(h) no art. 1º, par. único, da Lei n. 8.004, de 14-3-1990 (proibição de venda de imóvel hipotecado no regime do Sistema Financeiro da Habitação);

(i) no § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212, de 24-7-1991 (indisponibilidade dos bens penhorados em execução forçada da dívidaativa da União, suas autarquias e fundações);

(j) no art. 7º da Lei n. 8.429, de 02-6-1992 (indisponibilidade dos bens de indiciado por ato de improbidade administrativa);

(k) no art. 18 da Lei n. 8.929, de 22-8-1994 (impenhorabilidade de bens vinculados à cédula de crédito rural);

(l) no § 2º do art. 82 da Lei n. 11.101, de 09-02-2005 (indisponibilidade dos bens particulares dos réus em ação deresponsabilização).

Além disso, referem-se os itens 11 (letra b, n. 23), 110.1, 110.3, 120.1, 124, 139 (letra g), 145 e 393-405 do cap. XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com remessa ao art. 247 da Lei n. 6.015/1973, a ordens administrativas e judiciais de indisponibilidade.

4. Em nenhum desses casos, todavia, há suficiente razão de direito para que a indisponibilidade constitua óbice à execução forçada, se esta estiver fundada em título com gradação de preferência igual ou mais elevada do que o crédito que ela se destine a tutelar.

Afinal, em quaisquer das hipóteses o beneficiário da indisponibilidade poderá exercer seu direito sobre o valor da arrematação, a qual, ademais, pode ser mesmo desfeita se houver desrespeito à ordem de preferências (inc. V do art. 889 do novo Código de Processo Civil, conjugado com o inc. III do art. 54 da Lei 13.097, de 19-1-2015).

Desta maneira, parece de menor eficácia – perante um contraste de dispositivo jurisdicional- o comando administrativoque condicione o registro stricto sensu de arrematação, em todo e qualquer caso, à expressiva referência de que a alienação judicial prevalecerá sobre a indisponibilidade que porventura exista sobre o prédio arrematado.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, acompanhando o correto r. voto de relatoria.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 02/12/2016.

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