Conheça os responsáveis pelas diretorias nominativas do IRIB

A escolha dos diretores ocorreu em reunião realizada em São Paulo/SP

Na primeira reunião da Diretoria Executiva do IRIB, realizada em 27/1, em São Paulo/SP, foram escolhidos os responsáveis pelas diretorias nominativas do IRIB. Além dos componentes da Diretoria Executiva e dos Conselhos, o Instituto conta com diretores por área de atuação, que cuidam de assuntos específicos.

A diretoria de Tecnologia da Informação está a cargo do 1º oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos, que também esteve à frente desta pasta em gestões anteriores do Instituto. Uma das metas prioritárias da gestão “Construindo Pontes” é a efetivação do registro eletrônico de imóveis e essa será a missão precípua da diretoria.

Coube ao registrador de Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, a Diretoria de Assuntos Internacionais.  A diretoria de Assuntos Agrários ficará aos cuidados do registrador de imóveis em Pirapozinho/SP, Izaías Gomes Ferro Júnior.  O registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, coordenador da Revista do Direito Imobiliário (RDI), terá suas atribuições ampliadas e responderá pela Diretoria Editorial. A área acadêmica do Instituto ficará a cargo da professora e registradora de imóveis em Monte Mor/SP, Daniela Rosário Rodrigues, que assume a Diretoria da Escola Nacional de Registradores – ENR.

Na reunião, foram, ainda, discutidos assuntos como a situação administrativa, financeira e organizacional do IRIB e a criação das Comissões Técnicas do Instituto. Também estiveram presentes a Diretora Social, Naila Rezende Khuri; o registrador de imóveis em Taboão da Serra/SP, Daniel Lago Rodrigues; e o membro do Conselho de Ética e registrador de imóveis em São Paulo Ademar Fioranelli.

Fonte: IRIB | 13/02/2017.

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STJ: Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a   parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/02/2017.

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Para advogado, recente decisão do STJ deve aquecer mercado imobiliário

A Corte isentou de imposto o ganho de capital obtido sobre venda de imóvel quando usado para quitar outro bem de mesma natureza.

A isenção de IR sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel também vale para quitação de débito de um segundo imóvel já em posse do contribuinte. Assim definiu a 2ª turma do STJ em recente decisão. A decisão da Corte da Cidadania foi bem recebida pelo advogado Alberto Martins Brentano, sócio de Silveiro Advogados. Para o causídico, um dos motivos para a decisão é, justamente, proporcionar agilidade ao mercado imobiliário, aumentando a liquidez.

“A tendência é que esse entendimento do STJ seja mantido, tendo em vista a própria finalidade de regra de isenção do ganho de capital, na alienação por pessoas físicas de imóveis residenciais.”

A decisão do STJ é contrária ao que estabelece a Receita Federal. No artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, a Receita excluía da isenção fiscal o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O Tribunal, por sua vez, considerou legal o uso desse valor, quer esse já tenha sido previamente adquirido – como normalmente é praticado no mercado imobiliário – quer seja um imóvel adquirido posteriormente.

“Muitos contribuintes já vinham questionando a tributação desse capital na compra de um novo imóvel residencial. A maioria das pessoas físicas não possuem recursos para quitar desde logo um novo imóvel. Normalmente, ele é adquirido na planta, e o primeiro é alienado somente quando o novo está em vias de ser entregue. Na prática do mercado, a pessoa física primeiro adquire o imóvel novo e depois aliena o já possuído.”

Fonte: Migalhas | 11/02/2017.

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