1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente

Processo 1110064-95.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli – Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – ImprocedenteVistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de duas notas promissórias emitidas por Rodrigo Teruo de Castro Sugahara, ambas no valor de R$ 8.186,00 (oito mil, cento e oitenta e seis reais), com vencimento para 03.08.2016 e 03.09.2016, respectivamente. O óbice consiste no fato dos títulos possuírem vinculo de fomento mercantil (factoring), o que impede o protesto, já que os contratos que possuem essa característica perdem sua autonomia e força executiva. Argumenta que a qualificação do Tabelião não deve restringir-se somente aos requisitos formais do título, sendo necessário o exame do documento em cotejo com a legislação em vigor. Insurge-se a interessada acerca do óbice sob o argumento de que a recusa não tem fundamento legal, tendo em vista que a competência dos Tabeliães refere-se apenas na análise dos aspectos formais do título apresentado. Juntou documentos às fls. 7/24. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 36/39) .É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com razão o Tabelião, bem como a D Promotora de Justiça:De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido:”TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJ-SP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.19 e 23) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia -Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (Ap. Cível nº 1006116- 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por SIGA Fomento Mercantil Factoring Eireli em face do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 3 de fevereiro de 2017. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/02/2017.

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TJDFT: PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS EM OUTROS ESTADOS JÁ ACESSIVEL AO TJDFT

Juízes do TJDFT já podem efetivar penhora online de imóveis em outros estados da federação. A medida é possível devido a assinatura do Termo de Adesão, em 2016, entre o TJDFT e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

O sistema já está acessível ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (penhora online) do estado de SP. A fim de viabilizar o acesso ao referido sistema, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Projetos e Sistemas da Primeira Instância – COSIST, realizou o cadastramento de todos os juízes e diretores de secretaria que terão acesso ao sistemas, que requer uso de certificação digital.

O sistema tem por finalidade pesquisar ou pedir certidões digitais, bem como solicitar averbação de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis localizados no estado de São Paulo e, também, em outros estados que, igualmente, firmaram Termo de Adesão. Seu funcionamento ocorre nos mesmos moldes da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do DF, instalada em atendimento ao Provimento 12/2016 do Tribunal do DF.

A fim de auxiliar na utilização do sistema, a ARISP disponibilizou material de apoio no site https://www.oficioeletronico.com.br, na parte inferior da página.

Fonte: TJDFT | 10/02/2017.

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Pedidos de certidões e buscas de registros de Minas Gerais serão feitos exclusivamente pela CRC-MG

Pedidos e buscas de outros 14 estados, e os módulos de comunicações, CRC Jud e E-Protocolo, serão geridos pela CRC do estado de São Paulo.

As buscas e os pedidos de certidões feitos pelos usuários ou entre as serventias dentro do estado de Minas Gerais serão realizados exclusivamente através da CRC-MG. Esta foi a decisão tomada pela Junta de Interventores, na tarde de ontem (09/02), após conversar com registradores mineiros e com profissionais da área de tecnologia.

Já os pedidos e as buscas realizados entre outros 14 estados da federação e o estado de Minas Gerais, seja por usuários ou por serventias, serão efetuados através da CRC gerida pela Arpen-SP.  A CRC de São Paulo é responsável também pelos módulos de comunicações, CRC Jud e E-Protocolo.

O registrador mineiro deve ficar atento quanto ao acesso às duas centrais, uma vez que será através da CRC-MG que receberá os pedidos das certidões realizados dentro do estado de Minas Gerais. E na CRC de São Paulo receberá os pedidos das certidões realizados nos outros 14 estados.

O mesmo ocorrerá no momento da solicitação de uma certidão. O registrador deverá acessar a CRC-MG para solicitar uma certidão de Minas Gerais, ou a CRC de São Paulo, caso o documento seja de outro estado ligado à CRC de São Paulo.

Fonte: Recivil | 10/02/2017.

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