1119667-95.2016 Dúvida Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital Marice Lins Ferri Sentença (fls.204/207): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marice Lins Ferri, tendo em vista a negativa em se efetuar o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.578, com origem na transcrição nº 18.258 do 5º Registro de Imóveis da Capital. O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, ante a ausência de número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Recita Federal dos proprietários do imóvel adjudicado, quais sejam José Estanislau do Amaral Souza e de Maria Apparecida Aranha do Amaral Souza, bem como a necessidade de se informar à Receita os números de inscrição no referido cadastro dos alienantes adjudicantes junto a esse órgão, segundo Instrução Normativa RFB nº 1548. Juntou documentos às fls.07/182 e 192/198. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.202/203).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A suscitada pretende o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 3.578. Muito embora o princípio da especialidade deva ser respeitado, o art. 176, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, faz um abrandamento de sua aplicação, ao admitir para registro, com referência às pessoas físicas, o “estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou à falta deste, sua filiação. Daí decorre que, na ausência do número de CPF/ MF ou mesmo do número do RG, a filiação pode suprir a falha na qualificação do proprietário. Na presente hipótese, não há qualquer menção na matrícula acerca da filiação do de cujus, todavia, o inventariante que representou o Espólio de José Estanislau é o herdeiro filho que consta na certidão de óbito (fl.149), não havendo qualquer oposição em relação ao processo. A Receita Federal informou o número de CPF de José Estanislau como nascido 11/11/1911, sendo que no documento juntado à fl.147 consta como data de nascimento 04.06.1890, gerando a presunção da ocorrência de homonímia. Ora, por ser uma data muito antiga, naquela época era improvável que as pessoas tivesse número de CPF, tal fato é corroborado pela informação daquele órgão de que Maria Apparecida Aranha do Amaral Souza (ex cônjuge do “de cujus”) não tinha CPF. Há que se ressaltar que o Registrador agiu com zelo e em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, entretanto, na época em que lavrada a escritura, não se primava pelo rigor da especialidade com a anotação completa dos dados pessoais das partes. O ilustre magistrado Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos). No mais, é incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro do alienante adjudicante, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa. Daí conclui-se que não havendo qualquer prejuízo a terceiros de boa fé, bem como levando-se em consideração que não houve qualquer oposição ao procedimento de adjudicação compulsória, entendo que devam ser afastados os óbices impostos. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marice Lins Ferri, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 418).
Fonte: DJE/SP | 09/02/2017.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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