STJ divulga decisões sobre piso de professores e mancomunhão

As controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional dos professores da educação básica e os reflexos sobre gratificações e demais vantagens são temas da edição 594 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A corte analisou se os artigos 2º, parágrafo 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.

Para o STJ, a Lei 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Mancomunhão
O informativo também destaca julgamento da 3ª Turma feito sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado entendeu que, na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual, e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

Para o STJ, quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão). De acordo com a decisão, outra fórmula implicaria em enriquecimento sem causa do outro cônjuge.

Serviço
Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do Direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Anoreg/BR – STJ | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da separação judicial é o marco temporal a ser considerado para a incidência do prazo de decadência para contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro.

Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil, deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar, logo após a separação de fato e sem autorização do outro.

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ considera que a data da separação de fato gera “determinados efeitos jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.

A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal para contestar a doação não autorizada. O casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de 2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no Código Civil para tais casos.

Pleno conhecimento

Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato.

“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação.

A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra.

O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1622541

Fonte: STJ | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ARPEN-SP ORIENTA CARTÓRIOS SEM ACESSO À INTERNET SOBRE COMO ATUALIZAR O SOFIA

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), orienta os cartórios que não possuem acesso à internet que sigam as orientações abaixo para fazer a atualização manual do Software Inteligente Arpen-SP (SOFIA):

Na página principal da CRC, acesse no menu lateral a opção Sofia > Instaladores. Navegue até o final da página e localize a opção Atualização do Sofia.

Clique aqui e saiba quais são as novidade da versão 2.3 do Sofia.

Fonte: Arpen/SP | 09/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.