Obrigar inclusão de dados do corretor na escritura do imóvel é inconstitucional, diz PGR

Relator determinou que o caso seja julgado diretamente pelo Plenário dada a relevância social

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional lei do Piauí que obriga os cartórios notariais e de registro a incluírem nas escrituras públicas os dados dos corretores responsáveis pela intermediação da compra do imóvel, sob pena de multa. Na última quinta-feira, 2 de março, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, determinou a adoção de rito abreviado, dada a relevância da matéria, para que a ação seja decidida diretamente pelo Plenário em caráter definitivo.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5663, Janot questiona a Lei 6.517/2014, do Piauí, por entender que, ao criar obrigações para os cartórios, a norma afronta competência privativa de União para legislar sobre serviços notariais (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). A lei obriga os cartórios do Piauí a incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários, e também informar no documento se não houver intermediário. Em caso de descumprimento, os cartórios são obrigados a pagar multa.

“Ao instituir condição obrigatória para execução de serviço notarial e ao criar dever funcional para os titulares desses serviços, sob pena de multa, o estado do Piauí usurpou competência legislativa privativa da União para dispor sobre registros públicos”, destaca o PGR na inicial da ação. Em pedido de providência feito à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, há notícia de que, depois da edição da lei, os cartórios passaram a exigir informações complementares não previstas na norma, como dados sobre valor do bem, percentual de honorários pagos e dados pessoais de vendedor, comprador e respectivo cônjuge para a escritura.

Para Janot, além de usurpar competência legislativa privativa da União, a norma causa “prejuízo aos cidadãos, que estarão sujeitos a prestar informações às quais não estão obrigados, pela legislação federal”. Diante desses argumentos, o ministro Luiz Fux abriu prazo para manifestação do Governo do Piauí e da Assembleia Legislativa do Estado. Para o relator, a decisão sobre o caso deve ser tomada em caráter definitivo, diretamente pelo Plenário, dada a “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, em matéria de registros públicos”.

Íntegra da ADI 5663.

Fonte: MPF | 07/03/2017.

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Governo Federal publica o Decreto que institui o Conselho Nacional de Desburocratização

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente, com as seguintes competências:

I – Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;

II – Sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.

1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.

2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pú- blica e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.

Art. 2° O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Fazenda; III – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V – Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle – CGU; e VI – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Conselho: I – um Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câ- mara dos Deputados; II – um Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal; e III – um membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º    O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 3° O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:

I – Analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;

II- Analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;

IV – Coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;

V – Estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;

VI – Sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

I – Um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;

III – Um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV- Um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V – Um representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

VI – Um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Comitê Executivo:

I – Um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

II – Um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal;

III- Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.

3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.

4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e § 2º.

 5° O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.

Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Ficam revogados: I – o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011; e II – o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fonte: Anoreg/BR | 08/03/2017.

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Excesso de casamentos de meninas menores de 18 anos preocupa especialistas

Pesquisadora destaca que o casamento infantil leva à gravidez na adolescência, menores níveis de educação, suscetibilidade a abuso e menor renda ao longo da vida.

No Brasil, 36% das brasileiras com menos de 18 anos já estão casadas. Esse número, que totaliza 15 milhões de meninas, é o maior da América do Sul e o quarto do mundo, segundo dados do Banco Mundial. Para discutir o problema a Secretaria Especial da Mulher e Procuradoria Especial da Mulher realizaram palestra na Câmara dos Deputados.

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) estabelece que homem e mulher devem ter idade mínima de 16 anos para o casamento civil. Se forem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, será exigida autorização de ambos os pais, que exercem o “poder familiar”. No caso de um dos pais não concordar com o casamento, é assegurado ao outro o direito de recorrer à Justiça para a solução do desacordo.

Mas a lei permite autorização judicial para o casamento de menores de 16 anos em caso de gravidez ou para evitar processo criminal. É que, se um homem maior cometer crime de estupro, por exemplo, ele somente se livrará do processo criminal caso se case com a vítima.

Mudança na legislação

Para a pesquisadora do Banco Mundial, Paula Tavares, é justamente nessa exceção que reside o maior problema da legislação brasileira que deve ser alterada juntamente com a idade mínima fixada em 18 anos sem exceções.

“Temos que de fato fechar essas brechas na lei, temos que de alguma forma diminuir essa ambiguidade que existe ainda na legislação o que é permitido e o que não é”, disse Paula Tavares. “Mas, principalmente, conscientizar as meninas de seus direitos e conscientizar a sociedade que o casamento infantil não é só prejudicial para a menina, mas é prejudicial para toda a sociedade.”

Paula Tavares destaca que o casamento infantil leva à gravidez na adolescência, menores níveis de educação, suscetibilidade a abuso e menor renda ao longo da vida.

Nos países onde a idade legal para o casamento é de 18 anos, 83% das alunas completam o ensino secundário. Já nos países onde há permissão para o casamento antes dos 18 anos, somente 69% das alunas completam o ensino médio.

O consultor da Câmara dos Deputados Carlos Bichara afirmou que a legislação atual dá margem para vários entendimentos e, por isso, é importante dar visibilidade para o assunto uma vez que o casamento infantil pode ser banido sem necessidade de convencimento dos poderes públicos.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/03/2017.

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