Planejamento lança plano para venda de imóveis da União em abril

Entre as medidas estão a publicação de novos editais, permutas e venda do domínio pleno de imóveis em todas as regiões do Brasil

O governo federal lança em abril o Plano Nacional de Alienação para reduzir gastos e aumentar a arrecadação com a venda de imóveis da União. Entre as medidas estarão a publicação de novos editais, permutas e venda do domínio pleno de imóveis em todas as regiões do Brasil.

No primeiro edital, serão ofertados 50 apartamentos no Distrito Federal. Localizados em área nobre de Brasília, os imóveis estão avaliados, no total, em R$ 47,22 milhões e incluem apartamentos com dois a quatro quartos, com áreas de 75 a 222 metros quadrados, com valores de R$ 459 mil a R$ 1,7 milhão.

“Desta vez, a estratégia será diferente. O mercado imobiliário dá sinais de melhora, fizemos uma avaliação mais realista, com lotes menores e imóveis com ótima localização e sem qualquer pendência”, explicou o secretário do Patrimônio da União, Sidrack Correia.

A venda dos imóveis será conduzida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), e serão oferecidas várias formas de parcelamento, além do pagamento à vista.

A Medida Provisória nº 759, em vigor desde dezembro de 2016, prevê o financiamento direto pela SPU aos eventuais compradores e a participação de outras instituições financeiras na oferta de carta de crédito. “Enquanto não regulamentarmos essa nova regra, estamos negociando com a Caixa Econômica para que o processo de análise de pedido de financiamento seja mais rápido”, acrescenta o secretário da SPU.

A licitação, que começará por Brasília e depois se estenderá a outras unidades da Federação, é apenas uma das frentes do Plano Nacional de Alienação. A SPU está trabalhando também para realizar permutas de imóveis, liberando a União do pagamento de aluguéis de prédios hoje ocupados por órgãos públicos federais.

As negociações estão bem adiantadas, e a ideia é trocar esses imóveis por bens da União que interessem aos locadores. Dessa forma, o governo economizaria com o pagamento de aluguel e não perderia o investimento feito nesses prédios.

Remição de foro

No segundo semestre, a ação se concentrará na remição de 270 mil imóveis que hoje estão aforados em todo o País. O governo oferecerá aos foreiros, pessoas que ocupam terrenos da União, o domínio pleno do imóvel. Hoje eles têm apenas o domínio útil do bem, que corresponde a 83% da propriedade e estão obrigados a pagar taxa anual de ocupação à SPU e o laudêmio, no caso de alienação. Com a aquisição dos demais 17% terão a propriedade plena.

Além dessas medidas, que trarão incremento à arrecadação e reduzirão os gastos, o governo quer diversificar a administração do patrimônio da União com a aplicação em fundos de investimentos imobiliários e parcerias para a edificação em terrenos da União. “Queremos prospectar novos negócios”, afirmou Sidrack Correia.

Fonte: Portal Brasil – Com informações do Ministério do Planejamento | 20/03/2017.

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STJ: Dispensada intimação de ex-cônjuge sobre penhora de patrimônio individual

É desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob o regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. A intimação é dispensada porque, nesses casos, não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime.

O recurso teve origem em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato de penhora.

Administração exclusiva

O agravo de instrumento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao entendimento de que, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. O tribunal destacou ainda que, no ato de intimação da penhora, a executada informou à oficial de Justiça que estava separada havia mais de quatro anos.

Em recurso especial, a executada insistiu no argumento de que seria indispensável a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, e apontou divergências jurisprudenciais acerca do tema.

Comunhão patrimonial

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou tal procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da executada.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 22/03/2017.

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STJ: Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Supressão de requisito

O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.

“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.

Liberdade de escolha

Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.

“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.

Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.

A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 22/03/2017.

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