1ª VRP/SP: Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.


  
 

Processo 1007296-57.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1007296-57.2017.8.26.0100

Processo 1007296-57.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome do requerente (Av.5) junto à matrícula nº 184.196, tendo em vista o acordo celebrado entre o credor fiduciário (instituição financeira) e os devedores fiduciante (Alexandre Dias da Silva e Clelia Ozorio da Silva), antes da realização dos leilões. Juntou documentos às fls.19/26.O registrador manifestou-se às fls.30/32. Esclarece que tal pedido não é possível, uma vez que que o procedimento foi realizado de acordo com a previsão legal, bem como não seria permitido o restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que traria como consequência a constituição de novo direito real aos devedores fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.36/38).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador, bem como o Douto Promotor de Justiça.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se do procedimento se deu de forma correta, haja vista que o erro, qual seja a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial, sendo este erro o motivo substancial para a realização da averbação.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico.Ainda que assim não o fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des.Cor. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Logo, tem-se que averbação da constituição da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeitos meramente declaratório e não constitutivo de direitos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

____________________________________________________

Processo 1012250-49.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012250-49.2017.8.26.0100

Processo 1012250-49.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda – Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência.Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Tecnisa Engenharia e Comércio LTDA em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação nº 08 da matrícula nº 150.311 da citada Serventia, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, Agnaldo Faria de Souza e sue mulher Lígia Rodrigues de Mello Souza, antes da realização dos leilões. Juntou documentos às fls.12/72.O Registrador esclarece que a negativa para o cancelamento pretendido embasa-se na impossibilidade de restabelecimento de condição resolutiva, uma vez que constituiria um novo direito real ao devedor fiduciante, bem como somente se opera com a apresentação de título hábil, juntamente com a comprovação da regularidade tributária dessa nova transação e após o seu efetivo registro (fls. 76/79).O Ministério Público opinou pera improcedência do pedido (fls.83/85).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme prevista pelo artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, como segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido a notificação da mora feita, pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem a necessária purgação, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento não se deu de forma correta, tendo ocorrido a quitação do débito em local diverso do estabelecido.O ato está formalmente em ordem, não podendo ser cancelado por mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica a hipótese, tendo em vista não haver manifestação expressa de ambos os envolvidos no negócio jurídico.Ainda que assim não fosse, conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª Vara de Registro Públicos, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des.Cor. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”. Logo, tem-se que averbação da constituição da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeitos meramente declaratório e não constitutivo de direitos. Portanto, o entendimento é de que se houver pela parte o desejo da transferência, esta se dará por”nova” transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Tecnisa Engenharia e Comércio LTDA em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.