Número do processo: 1000107-27.2016.8.26.0338
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 185
Ano do parecer: 2016
Ementa
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia geral extraordinária – Descumprimento de regra formal do Estatuto, que, no caso concreto, deve ceder passo à realidade de sua administração – Registros são um meio e não um fim em si mesmo – Recurso provido.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1000107-27.2016.8.26.0338
(185/2016-E)
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia geral extraordinária – Descumprimento de regra formal do Estatuto, que, no caso concreto, deve ceder passo à realidade de sua administração – Registros são um meio e não um fim em si mesmo – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa da averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação Cultural e Esportiva Doshi-Kai de Mairiporã.
A recusa deveu-se ao fato de que o último mandato terminou em 31 de março de 2010, ao passo que a nova eleição ocorreu, somente, em 22 de maio de 2011. Assim, por mais de um ano, a Associação ficou acéfala, o que fere o princípio da continuidade.
A recorrente afirma que, não obstante esse problema, a Associação permaneceu, no plano fático, sendo regularmente administrada. Ressalta, ademais, que o art. 39 do Estatuto Social prevê que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal sejam de dois anos e, não obstante o prazo de eleição da Ata de 2009, é o Estatuto que deve prevalecer, quanto mais porque seu art. 34 dispõe que, findo o prazo do mandato, os membros do Conselho Fiscal e Diretoria permanecerão no exercício do cargo até a eleição e posse de seus sucessores.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. OPINO.
O recurso merece provimento.
E incontroverso que houve uma falha da Associação, que, conforme a Ata de 2009, deveria ter eleito os membros da Diretoria e Conselho no ano seguinte, em 2010, quando terminavam seus mandatos.
Os fundamentos adotados pelo Oficial e pela sentença, como regra geral, estão corretos. Contudo, no caso concreto, os males que decorreriam da negativa de averbação superariam os benefícios advindos de uma obediência cega ao rigorismo e ao formalismo dos registros públicos.
O Registro – em sentido amplo – não deve espelhar um fim em si mesmo, mas um meio para a obtenção da satisfação de uma pretensão de direito material. Logo, quando, não obstante o ferimento de alguma pequena regra formal, a averbação de uma ata não venha a acarretar qualquer prejuízo a ninguém, há de se ponderar se é justificável a recusa, à vista dos males que ela pode causar.
No caso concreto, se a ata não for averbada, a associação restará acéfala, sem ninguém que a administre. Pior, obrigar-se-á a Associação a ingressar com ação judicial, na forma do art. 49 do Código Civil, para regularizar uma situação de mais de cinco anos atrás, quando, ao que se vê dos documentos juntados aos autos, a pessoa jurídica nunca deixou de ser, no plano dos fatos, regularmente administrada.
Os prejuízos daí advindos são evidentes e superam, em muito, os benefícios do apego exagerado ao rigor formal.
A embasar esse entendimento, deve-se ressaltar que a leitura do Estatuto da Associação, feita de forma sistemática, também o corrobora. A regra é que os mandatos tenham dois anos e que os membros da Diretoria e Conselho Fiscal permaneçam em seus cargos até eleição e posse dos sucessores. Dado que o prazo de dois anos ainda não se expirara quando da nova eleição, afigura-se correta a interpretação de que houve prorrogação, não obstante o teor da Ata de 2009.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 29 de agosto de 2016.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando a averbação da Ata. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ALONSO SANTOS ALVARES, OAB/SP 246.387.
Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2016
Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2016
Fonte: INR Publicações.
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