Assembleia da Anoreg-CE acontece dia 5 de agosto

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) divulga edital para convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no sábado, 5 de agosto de 2017, com primeira chamada às 8:30 e segunda chamada às 9:00.

A Assembleia abordará os seguintes pontos:

– Apreciar o Relatório de Atividades e Prestação de Contas da Diretoria referente ao período de 01.06.2016 e 31.05.2017.

– Leitura da proposta de alteração do estatuto para adaptá-lo ao modelo, às normas, e aos princípios previsto no estatuto da Anoreg-BR, conforme artigo 91 do referido Estatuto.

– Deliberações sobre a proposta de modificação estatutária e sobre as alterações propostas em Assembleia.

– Aprovação da modificação do Estatuto. – Assuntos gerais. A Assembleia acontecerá na sede da Associação, na rua Walter Bezerra de Sá, 55, Dionísio Torres, Fortaleza, Ceará.

Veja o link para o edital.

Fonte: Anoreg/CE | 11/07/2017.

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STJ: Definição do juízo para processar ação de guarda deve obedecer ao princípio do melhor interesse da criança

Na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo pai com a finalidade de provocar o deslocamento da competência da  ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora.

No recurso, o recorrente alegou a parcialidade do juízo de origem que indeferiu seu pedido de guarda unilateral, aplicou-lhe multa por ato procrastinatório e redesignou audiência em decorrência da ausência de três testemunhas.

Alegou também violação do artigo 147, I, da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a competência jurisdicional deve ser determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor.

A ação foi iniciada no Rio de Janeiro, capital, local de domicílio do pai da criança. Durante o curso do processo, foi deferida a guarda provisória dos filhos em comum à mãe, residente no município de Angra dos Reis.

Procrastinação

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve parcialidade no julgamento de origem e que a mudança de domicílio dos menores não importaria a imediata redistribuição da demanda.

O magistrado citou precedente em que a Terceira Turma entendeu que, apesar de o artigo 147 do ECA estabelecer critério de competência absoluta, lei especial apta a afastar a aplicação do Código de Processo Civil, lei geral, é preciso também considerar as peculiaridades do caso concreto e o princípio do melhor interesse da criança para a determinação do foro competente para o julgamento de demandas de guarda.

Além disso, o relator destacou que a alteração de competência somente atrasaria a solução do caso e não traria nenhum benefício significativo aos menores, já que as Comarcas em questão, objeto da tramitação da lide, são geograficamente próximas.

“O recorrente age, em verdade, com o intuito de procrastinar a ação de guarda dos filhos do ex-casal ajuizada pela recorrida ao requerer, em seu lugar, consigne-se o óbvio, a mudança de localidade da tramitação da ação”, disse ele.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/07/2017.

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