Artigo: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E QUESTIONAMENTO DE SEUS EMOLUMENTOS – Por Marla Camilo


  
 

*Marla Camilo

A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67. Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — Cédula Rural Pignoratícia; II — Cédula Rural Hipotecária; III — Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — Nota de Crédito Rural.

As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, devem ser registradas no Cartório do Registro de Imóveis (art. 30 do DL 167/67 c/c art. 167, I, 13, Lei 6.015/73).

Ocorre que a Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais não concordou com o valor cobrado e ajuizou ação judicial questionando essa fixação alegando que a cobrança dos emolumentos para o registro de cédula de crédito rural deveria ficar limitada aos valores previstos no art. 34 do decreto-lei 167/1967.

Decretos-leis têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade, mas alguns decretos-leis ainda permanecem em vigor como é o caso do decreto-lei 167/1967.

Por conseguinte, o valor do registro de cédula de crédito rural é fixado em lei estadual porquanto a Lei nº 10.169/2000, que fixa o valor emolumentos, afirma em seu art. 1º que:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Nessa medida, definiu o STJ que o art. 34 do decreto-lei 167/1967 foi derrogado pela Lei º 10.169/2000, que autorizou os Estados/DF a fixarem o valor dos emolumentos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016 (Info 587). Isso porque o referido decreto legislativo é anterior à CF/1988 e à Lei nº 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0167.htm. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Jusbrasil. Medida cautelar nº 16.912. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15451785/medida-cautelar-mc-16912. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Lei 10.169 de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10169.htm. Acesso em 11 out. 2016.

DE OLIVEIRA NETTO. Sérgio. Critérios solucionadores do conflito das leis que se sucedem no tempo. Disponível em: file:///C:/Users/Pc/Downloads/sergionetto_-_criteriossolucionadoresdoconflito.pdf. Acesso em 17 out. 2016.

CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf. Acesso em: 11 out. 2016.

OTÁVIO. Noronha. Serjus: STJ decide que emolumentos de cédula rural sejam calculados de acordo com lei estadual. Disponível em:http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/serjus-stj-decide-que-emolumentos-de-cedula-rural-sejam-calculados-de-acordo-com-lei-estadual. Acesso em: 11 out. 2016.

Fonte: Blog CNB/CF | 27/07/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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