IPESP – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Portarias – (IMESP)


  
 

Portaria Ipesp 50/2017, de 19-09-2017

Retifica a Portaria 02/2017 de 20-01-2017 que disciplina o recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2017

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro,

Com fundamento no artigo 14, da Lei 14.016/2010 e artigo 30, § 3º e 4º da Lei 13.549/2009, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Artigo 1º – Os artigos 4º e 8º da Portaria 02/2017 de 20-01- 2017 passam a vigorar com a seguinte redação.

I – Artigo 4º – Os segurados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão apresentar a Declaração de Vida e Estado Civil, prevista no artigo 3º, acompanhados de cópia dos documentos elencados no § 2º do artigo 2º, ambos da presente portaria, ou procuração lavrada por instrumento público na presença de serventuário, ainda que em diligência à residência do beneficiário impossibilitado de locomoção, mas mantida a lucidez do mesmo. A procuração será lavrada de forma atualizada em cada recadastramento, não sendo admitida certidão de procuração anterior.

Parágrafo único – Em caso de perda de discernimento, deverá ser encaminhado juntamente à Declaração de Vida e Estado Civil, atestado médico descritivo da enfermidade, original e emitido com no máximo um mês de antecedência à data do aniversário do beneficiário, lavrado em papel timbrado que identifique o subescritor, assinatura e número do CRM.

II – Artigo 8º – A critério exclusivo do IPESP, os segurados e pensionistas poderão ser convocados para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: INR Publicações – Imprensa Oficial | 27/09/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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