Venha Para Mim – Por Max Lucado

Como é que uma pessoa encontra alívio de vergonha, constrangimento, raiva? Em Mateus 11:28-29 Jesus disse “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso. Tomem sobre vocês o meu jugo e aprendam de mim, pois sou manso e humilde de coração, e vocês encontrarão descanso para as suas almas.” (NVI).

Eu posso lhe ver balançando sua cabeça. “Já tentei isso. Já li a Bíblia. Sentei no banco da igreja, mas nunca recebi amparo.” Será que é possível que você foi para a religião e não para Deus? Será que você foi para uma igreja, mas nunca viu Cristo?

“Venham a Mim” é o que diz o versículo. Jesus é a solução para almas cansadas. Vá até Ele. Admita que você tem segredos da alma que nunca resolveu. Ele já sabe quais são. Vá para Ele! Ele está só esperando você pedir ajuda a Ele!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 27/11/2017.

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Nota técnica de esclarecimento relativa ao Provimento CNJ Nº62/2017

Provimento dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário e da Convenção de Haia

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil, em face do recente Provimento de nº 62/2017, do Conselho Nacional da Justiça, que, atento às reclamações e ponderações surgidas em razão do anterior Provimento CNJ 58/2017, revogou-o e reviu os procedimentos para a aposição daapostila de Haia em documentos públicos emitidos no país, para sua validade no exterior, agora em melhor conformidade com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, pactuada em Haia, em 05 de outubro de 1961, vem a público, em especial diante da classe notarial e de registro e, particularmente, perante seus representados, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, expor seu posicionamento relativamente ao tema e ao novo provimento.

Inicialmente, não obstante ser a única especialidade que detém, por lei, atribuição residual, ou seja, à qual cabe com exclusividade o exercício de quaisquer funções registrárias não atribuídas por lei expressamente a outro serviço (LRP, art. 127, p. ún.), este Instituto entende que, ao ampliar a prestação deste serviço por todas as especialidades, o Conselho Nacional de Justiça pretendeu fazê-lo respeitando a atribuição de cada uma, estabelecendo competências com base na origem e forma do documento a apostilar, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial
poderá apostilar deverão ser aqueles inseridos “nos limites de suas atribuições”, sendolhes vedado apostilar documentos estranhos à sua competência” (art. 4º do Prov. CNJ62/2017).

Referido provimento deixou claro, também, que o objeto da apostila é certificar a autenticidade do documento original, para sua validade fora do território nacional, legitimando cargo ou função exercidos pelos signatários do documento público a ser apostilado, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo apostos no mesmo, deixando patente que “o apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento” (§3º do art. 9º).

Portanto, e como não poderia deixar de ser, uma vez estabelecido pelo CNJ um regramento, por dever de respeito funcional às normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o IRTDPJBR entende e recomenda que essas deverão ser estritamente cumpridas, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial poderá apostilar deverão estar afetos e observar estritamente os limites das suas atribuições legais para registrar ou lavrar, conforme disposto nas leis 6.015/73 e 8.935/94, exceção feita aos casos em que exista cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.

No que concerne especificamente às serventias com as atribuições de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro Títulos e Documentos, cujos Oficiais este Instituto representa, orienta que os documentos públicos a serem por estes apostilados deverão ser estritamente aqueles previstos na Lei dos Registros Públicos como sendo de sua atribuição registrar, assim como as certidões de registros efetivados e relativas a documentos de natureza privada por eles emitidas. Tratando-se de certidão, o que se apostilará será esta, não o documento original, sendo o objeto da certificação de autenticidade, a ser feita na apostila, o cargo ou função do oficial ou escrevente autorizado que a subscrever, sua assinatura, selos, carimbos e outros elementos apostos nesta, e não os respectivos elementos relativos ao documento original registrado.

Vale enfatizar: só será cabível o apostilamento de certidões de registro quando for o caso de documentos de natureza privada, o mesmo se aplicando ao apostilamento de reconhecimento de firma (conforme §4º do art. 9º do Provimento CNJ 62).

Concluindo: as serventias de RCPJ serão competentes para apostilar os documentos públicos ou equiparados afetos à sua atribuição de registrar, quando se enquadrem no previsto nos artigos 114, 115 e 120 da Lei dos Registros Públicos; enquanto as serventias de RTD o farão com supedâneo no que está contido nesta mesma lei, em seus artigos 127, em especial no seu parágrafo único (“Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”), e 129, e, destarte, poderão apostilar todos os documentos públicos ou equiparados inseridos em sua atribuição de registrar, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos referidos artigos da Lei dos Registros Públicos e outros não inseridos na atribuição de registro de outra especialidade, tampouco produzidos por alguma outra especialidade notarial ou registral ou pelo Poder Judiciário (v. art. 6º e §un.). Além destes, poderão as serventias de RTD apostilar as suas próprias certidões de registro de documentos de natureza privada.

Importante é aduzir, ainda, como orientação aos oficiais registradores de RCPJ e de RTD que, quando o interessado solicitar o apostilamento de um dos referidos documentos públicos, estes não deverão ser registrados, mas apenas apostilados, exceto quando o registro também for solicitado pelo apresentante. Nesta hipótese, a apostila será sempre feita e fixada no documento original não registrado, devendo a serventia, antes dessa fixação, providenciar uma cópia do documento original para instruir o registro e servir de suporte à aposição da certificação do registro e demais elementos inerentes a tal ato. Assim deve ser porque o documento público a ser apostilado deverá estar em seu estado original, nele devendo ser aposta apenas a apostila de Haia e respectivos elementos inerentes à sua aposição, de modo a não serem geradas dúvidas quanto ao que foi apostilado, evitando-se equívocos e contratempos no futuro uso de tais documentos no exterior.

Por fim, destacamos que: documentos de natureza privada não poderão ser apostilados, porque não amparados pela Convenção da Apostila, mas tão somente suas certidões de registro, porque estas, sim, têm natureza de documento público, sendo passíveis de apostilamento.

Nota técnica de esclarecimento

Fonte: IRTDPJBrasil | 24/11/2017.

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STJ: Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida

O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.

Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.

No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.

“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.

O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.

Outros meios

Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.

“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1639470

REsp 1677772

Fonte: STJ | 24/11/2017.

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