Jurisprudência mineira – Incidente de inconstitucionalidade – ISSQN – Tabeliães e notários – Definição da incidência já decidida pelo STF – Discussão acerca da base de cálculo do tributo – Leis municipais de Contagem – Infraconstitucionalidade a ser examinada

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ISSQN – TABELIÃES E NOTÁRIOS – DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA JÁ DECIDIDA PELO STF – DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA

– O STF já decidiu pela incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais e sobre a sua constitucionalidade (RE 756915 RG/RS – Rio Grande do Sul – Relator: Min. Gilmar Mendes – j. 17/10/2013 – Tribunal Pleno – DJe- 223, divulg. 11/11/2013, public. 12/11/2013).

– Neste caso, o questionamento não é sobre a incidência, estando limitado, pela própria parte passiva, a dois pontos: 1) se há ou não necessidade de lei complementar municipal para alicerçar o lançamento do ISS em causa, sabendo-se que o município possui lei ordinária. Ora, definir se há necessidade de lei complementar municipal – não bastando a lei ordinária – não constitui uma questão constitucional; e 2) estabelecer se a Lei 3.800/2003 ficou limitada à fixação da alíquota e a inserir no rol tributável do ISSQN a atividade notarial e registral, sem qualquer previsão acerca da forma e da composição da base de cálculo do tributo ou de eventuais descontos legais, é também uma atividade infraconstitucional, pois se cuida de acatar ou não a ilegalidade da base de cálculo contida na lei, sem qualquer enfrentamento de questão constitucional, que, aliás, não ficou explicitada.

– Ocorre que o próprio STF também já definiu que “[…] 2. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, verse sobre matéria infraconstitucional” (ARE nº 699.362-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/13). 3. Agravo regimental não provido (ARE 817186 AgR/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Dias Toffoli – Segunda Turma – DJe-121, divulg. 22/6/2015, public. 23/6/2015).

– Incidente que se considera irrelevante, nos termos dos arts. 297/298 do RITJMG.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.094272-8/002 – Comarca de Contagem – Requerente: Desembargador(es) da 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte – Requerido(s): Desembargador(es) do Órgão Especial de Belo Horizonte – Interessado: Geraldo Nunes da Mota, Município de Contagem – Relator: Des. Wander Marotta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar irrelevante o incidente.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017. – Wander Marotta – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – EJEF republica a lista dos candidatos deficientes classificados e convocados para a Sessão Pública de Escolha

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF informa que, em razão do deferimento de Antecipação de Tutela nos autos da Ação Ordinária nº 0033207-24.2017.8.25.0001, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, fica autorizada, até decisão final da Ação, a inclusão provisória do nome da candidata MARCELLE ANDRADE RIBEIRO, inscrita no certame no critério de ingresso por Provimento (inscrição nº 374009205), na lista de candidatos com deficiência.

Em razão da referida ordem judicial, a EJEF republica a lista dos candidatos deficientes classificados e convocados para a Sessão Pública de Escolha, designada para o dia 18 de dezembro de 2017, conforme orientações aos candidatos disponibilizadas no Diário do Judiciário – DJe do dia 30 de novembro de 2017, ficando a candidata Marcelle Andrade Ribeiro convocada, desde já, para participar do aludido ato público.

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Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

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Colégio Notarial do Brasil lança manual de “Boas Práticas para o Ambiente Tecnológico”

Com o objetivo de padronizar os procedimentos tecnológicos nos Tabelionatos de Notas brasileiros, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB) lançou no I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial um manual de “Boas práticas do ambiente tecnológico do Notariado”.  A ideia é proporcionar maior segurança da informação dos atos realizados em Cartório de Notas, e que são armazenados no ambiente digital.

São 34 páginas com conteúdo que compreende informações sobre a Operação do Tabelionato, a Política de Segurança da Informação, Termo de responsabilidade e sigilo, Termo de uso para acesso remoto e Termo de uso de computador portátil.

“O Colégio Notarial trabalhou para oferecer aos cartórios brasileiros as orientações necessárias para que possam adequar seus procedimentos ao atual cenário de prestação de serviços digitais, uma vez que a realidade dos serviços notariais está cada vez mais vinculada à tecnologia, sendo que para isso é necessário termos princípios padronizados de segurança e qualidade em tecnologia da informação”, destacou o presidente da entidade Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

Para o CNB/CF a cartilha contribuirá para promover a interconexão dos Tabelionatos de Notas e colaborará para o aperfeiçoamento dos serviços, ampliando-os e facilitando o acesso da população, além de auxiliar as unidades no trabalho com equipamentos e aplicativos disponíveis em rede ou em nuvem, onde a proteção aos dados precisa ser robusta e eficaz. Estatísticas recentes informam que 46% dos incidentes de segurança no ambiente digital são causados pelos próprios funcionários, realçando a necessidade de promover ações de conscientização como a cartilha, esclarece o CNB/CF.

Segundo Marcos De Paola, diretor de tecnologia do CNB, os conceitos propostos no manual são universais, baseados nos pilares da segurança da informação e apresentam os princípios tecnológicos, que visam trazer para o notário estabilidade dentro do ambiente digital.

Atualmente, o constante avanço tecnológico e os aspectos de segurança da informação tornam-se cada vez mais complexos, exigindo métodos de segurança sofisticados. Por essa razão, o CNB/CF destaca ainda a intenção de padronizar os aplicativos que possam ser utilizados pelos tabeliães, seus funcionários e pela população em geral, de forma presencial ou remota.

Ainda para Marcos, as recomendações apresentadas pelo manual são de acordo com cada perfil de cartório Notas. “No Brasil temos tabelionatos grandes e pequenos. Buscamos disseminar a informação conforme cada cartório, para nivelar o conhecimento entre os notários e para que a boa prática no ambiente digital seja adotada por todos”, completou.

Fonte: CNB/CF | 12/12/2017.

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