TJCE: Poder Judiciário altera a forma de lançamento dos atos do serviço extrajudicial

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Gladyson Pontes, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, expediram, nesta segunda-feira (04/12), o Provimento nº 19/2017, que altera a forma de lançamento dos atos do serviço extrajudicial no sistema de controle denominado de “Sesguia Extrajudicial Online”.

O objetivo é o aprimoramento das técnicas de controle dos atos praticados pelos cartórios do Estado, visando à uniformização dos procedimentos, bem como a maior transparência para o usuário dos serviços extrajudiciais.

De acordo com a medida, a partir desta segunda, o Poder Judiciário disponibilizará aos cartórios a versão 5.0.0, denominada SASE, em ambiente de produção, com a inclusão de novos campos que deverão ser preenchidos com as informações dos serviços realizados, de maneira individual, ato por ato, sendo descartada a prática anterior, em que o lançamento era feito em bloco.

O novo sistema consolidará as informações aos respectivos números de atendimento e ao correspondente usuário, por meio do preenchimento de todos os campos obrigatórios nas telas do Sesguia On-line. A Corregedoria-Geral da Justiça editará manual explicando sobre a nova sistemática.

Para a edição do Provimento, o presidente atuou em conjunto com o corregedor-geral, que é um agente disciplinador eficiente para a aplicação das novas práticas.

Fonte: TJCE | 05/12/2017.

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Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei n. 11.408/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.

A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.

No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSC | 04/12/2017.

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Quarta Turma acolhe pedido de guarda póstuma e assegura pensão a menor com doença cerebral

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de declaração de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, a qual veio a falecer no curso do processo de pedido de guarda.

De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua genitora, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.

Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a falecer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.

Guarda e adoção

Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com o falecimento no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.

Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.

“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.

Dignidade humana

Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.

“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/12/2017.

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