Ementa
Estipula o valor que define o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado como de pequeno valor.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
RESOLVEM:
I – Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 21.027,31 (vinte e um mil e vinte e sete reais e trinta e um centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 20.01.2018.
Fonte: INR Publicações.
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