Aviso nº 5/CGJ/2018 – Divulga informações sobre as próximas solenidades coletivas de investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2014

AVISO Nº 5/CGJ/2018

Divulga informações sobre as próximas solenidades coletivas de investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do item 14 do Capítulo XXI do Edital nº 1/2014, relativo ao Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, e consoante o disposto no § 1º do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009,

CONSIDERANDO a delegação outorgada aos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2014, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG Desembargador Herbert José Almeida Carneiro, disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 8 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO os pedidos de prorrogação de prazo para a investidura apresentados pelos novos delegatários dos serviços notariais e de registro perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077980- 93.2017.8.13.0000,

AVISA aos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2014, que serão realizadas duas novas solenidades coletivas de investidura, conforme Anexo I deste Aviso:

I – os delegatários que requereram nova data, sem prorrogação de prazo para a investidura, deverão comparecer à sessão designada para o dia 30 de janeiro de 2018, às 10h, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, nº 229, Centro, Belo Horizonte/MG;

II – os delegatários que requereram prorrogação de prazo para a investidura deverão comparecer à sessão designada para o dia 7 de março de 2018, às 10h, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, nº 229, Centro, Belo Horizonte/MG; III – os delegatários deverão comparecer, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento de identidade oficial, com foto, e de declaração de não cumulação de cargo, conforme modelo contido no Anexo II deste Aviso, os quais serão apresentados no ato de assinatura do termo de investidura;

IV – eventual desincompatibilização do exercício da advocacia ou de outro cargo, emprego ou função pública deverá ser providenciada antes da sessão de investidura;

V – em virtude das limitações de espaço do auditório, a participação na cerimônia será reservada exclusivamente aos novos delegatários.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja o Anexo I do Aviso nº 5/CGJ/2018

ANEXO II DO AVISO Nº 5/CGJ/2018
DECLARAÇÃO

Eu, ___________________________________________________, portador(a) de RG nº _________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _____________________, DECLARO, sob responsabilidade civil, criminal e disciplinar, para fins de entrada em exercício na delegação do serviço do ________________________________, da Comarca de _____________________________, que não ocupo qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como que não mantenho qualquer vínculo com outro serviço notarial ou de registro, tampouco exerço a advocacia, além de não ter sido demitido, exonerado ou dispensado de cargo, emprego ou função pública em órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, tampouco de serviço notarial ou de registro, em virtude de condenação civil, criminal ou de penalidade disciplinar.

Local e Data: ___________________________________________

______________________________________________________
Assinatura do Declarante

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/01/2018.

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CNB/RS abre inscrições para o 1º Grupo de Estudos de 2018

O primeiro tema a ser debatido será Usucapião extrajudicial – Lei 13.465 e Provimento nº 65/17 CNJ.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) abre inscrições para o primeiro Grupo de Estudos Notariais de 2018 com o tema Usucapião extrajudicial – Lei 13.465 e Provimento nº 65/17 CNJ. O encontro ocorrerá no dia 31 de janeiro, das 18h às 19h, na sede da entidade.

Coordenado pela assessora jurídica da entidade, a advogada Karin Rick Rosa, o Grupo de Estudos promove, quinzenalmente, debates sobre assuntos jurídicos relacionados ao Direito Notarial relevantes à classe.

O CNB/RS ressalta que há limitação de 25 vagas presenciais, todavia, a transmissão on-line será exibida para todos os interessados.

Inscreva-se já e garanta a sua vaga!

Material de apoio:

Cartilha disponível no endereço https://issuu.com/cnbrs/docs/book_usucapiao_cnbrs

Provimento 65 http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3394

Lei 13.465/17 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13465-11-julho-2017-785192-textoconsolidado-153727-pl.html

Fonte: CNB/RS.

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Regras da Reforma Trabalhista sobre indenização por dano moral são questionadas no STF

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Os dispositivos questionados (incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

De acordo com a autora da ação, nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade explica que a Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a MP ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. “A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções”, defende.

Além disso, a associação explica que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante. “Se a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, a tarifação da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, também se mostra inconstitucional”.

A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da ADI 5870 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF | 22/01/2018.

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