Projeto amplia correção monetária da restituição do Imposto de Renda

Projeto em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) estabelece que a restituição do Imposto de Renda tenha correção monetária pela taxa Selic a partir de 1º de janeiro do ano de entrega da declaração anual. A lei atual determina que a correção ocorra apenas a partir de maio.

PLS 247/2014, de autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), tem voto favorável do senador Cidinho Santos (PR-MT). “O imposto a ser restituído é uma dívida que o Tesouro possui junto ao contribuinte. Como qualquer dívida, ela deve ser integralmente corrigida, até ser devidamente paga”, afirma Cidinho em seu relatório.

Cidinho apresentou uma emenda ao projeto para que a lei entre em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação, criando tempo suficiente para que o aumento de gasto a ser gerado seja incluído nas leis orçamentárias. Ele cita, no relatório, parecer elaborado pelo senador licenciado Blairo Maggi segundo o qual a incidência de juros sobre os valores devidos do imposto de renda a ser restituído entre os meses de janeiro e abril acarretaria acréscimo dos encargos de R$ 577 milhões em 2014, R$ 632 milhões em 2015 e R$ 692 milhões em 2016, o que corresponderia a cerca de 0,05% das despesas totais da União.

O projeto prevê ainda a correção de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. O autor, Moka, argumenta que a correção desde o primeiro dia de janeiro é uma forma de justiça fiscal, porque as retenções por antecipação privam os contribuintes de seus recursos, muitas vezes necessários para o custeio de despesas essenciais no orçamento familiar.

Se for aprovado na CAE,  o projeto seguirá para votação na Câmara dos Deputados. Só precisará passar pelo Plenário do Senado se houver recurso para tanto.

Fonte: Agência Senado | 22/01/2018.

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Receita Federal implanta a Certidão Conjunta do Imóvel Rural

Certidão negativa do imóvel rural passa a ser conjunta, considerando também os débitos inscritos em Dívida Ativa da União

A partir desta segunda-feira (22/1), a certidão do imóvel rural passa a refletir a situação fiscal do imóvel no âmbito da Fazenda Nacional. Até então, a certidão do imóvel rural verificava somente as pendências no âmbito da Receita Federal. Agora, com a implantação da certidão conjunta, as pendências relativas aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União também passam a ser consideradas quando da solicitação do documento.

O sistema gera benefícios aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, na medida em que permite a emissão da certidão conjunta do imóvel rural diretamente pela pelo sítio da Receita Federal, inclusive uma 2ª via, garantindo agilidade na obtenção do documento. A autenticidade da certidão também pode ser verificada.

Para obter a certidão do imóvel rural basta acessar o endereço www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/CertidaoITR/Certidao/Emissao, e informar os dados solicitados.

Fonte: Receita Federal | 22/01/2018.

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Portaria Conjunta SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP E PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO – PGM-SP nº 01, de 19.01.2018 – D.O.M.: 20.01.2018.

Ementa

Estipula o valor que define o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado como de pequeno valor.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 13.179, de 25 de setembro de 2001, que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVEM:

I – Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 21.027,31 (vinte e um mil e vinte e sete reais e trinta e um centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente.

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 20.01.2018.

Fonte: INR Publicações.

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