Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Enunciado Administrativo 3/STJ – Concurso público – Outorga de serventia cartorária extrajudicial – Provimento – Entrega de documentos comprobatórios de idoneidade – Fase anterior à posse – Previsão em resolução do CNJ – Sindicabilidade pelo STF – Simetria entre o edital e a resolução

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.581 – PR (2017/0059348-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : SAMUEL MENEZES OLIVEIRA

ADVOGADOS : DANIEL WUNDER HACHEM – PR050558

FELIPE KLEIN GUSSOLI – PR075081

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S) – PR048154

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE IDONEIDADE. FASE ANTERIOR À POSSE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DO CNJ. SINDICABILIDADE PELO STF. SIMETRIA ENTRE O EDITAL E A RESOLUÇÃO.

1. Os concursos de outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial são regulados nacionalmente pela Resolução n. 81/2009 – CNJ e as regras nela previstas são de observância obrigatória pelos estados-membros.

2. Disso resulta que, na via da ação mandamental impetrada contra o edital, a demanda deve limitar-se ao exame da simetria entre este e a referida resolução, visto que o juízo sobre a legalidade do regramento propriamente dito, na conjectura de ser mera reprodução do estatuído na resolução, resultaria na análise desta, mas esse mister, na via da ação mandamental, é acometido apenas ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição da República.

3. Nessa ordem de ideias, revela-se adequada a exigência de certidões comprobatórias de idoneidade do candidato, a serem entregues em momento logo depois do resultado da fase de prova escrita e prática e antes, portanto, do momento da posse.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Samuel Menezes Oliveira interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.EXIGÊNCIA HAVIDA EM EDITAL PARA QUE OS CANDIDATOS QUE TENHAM RESIDIDO, ESTUDADO OU TRABALHADO FORA DO ESTADO APÓS OS 18 ANOS APRESENTASSEM, AO TEMPO DE SUA INSCRIÇÃO DEFINITIVA, AS CERTIDÕES RESPECTIVAS A TODAS ESSAS LOCALIDADES. REGRA QUE NÃO PREVILEGIA A ORIGEM DO CANDIDATO, APENAS PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO, NA QUALIDADE DE ORGANIZADOR DO CERTAME, TENHA UM MAIOR CONTROLE EM RELAÇÃO ÀS CERTIFICAÇÕES QUE ELE PRÓPRIO NÃO EMITIU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA OU DA RAZOABILIDADE.EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E INSCRITA NO MODELO DE MINUTA DE EDITAL QUE ACOMPANHA A RESOLUÇÃO N.º 81 DAQUELE ÓRGÃO. NORMATIVA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. O DEVER DE BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE O RESPEITO INCONDICIONAL ÀS REGRAS DO EDITAL (STF).PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.SEGURANÇA DENEGADA.

(TJPR – 4ª C.Cível em Composição Integral – MS – 1381629-0 – Curitiba – Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima – Por maioria – J. 23.02.2016)

Trata-se, em breve síntese, de controvérsia que envolve o debate acerca do cumprimento de regra editalícia referente a concurso de outorga da titularidade de serventias cartorárias extrajudiciais do Estado do Paraná.

O ora recorrente afirmou na inicial ter sido eliminado ilegalmente do concurso porque supostamente deixou de apresentar documentação exigida na terceira etapa do referido concurso.

Cita, nesse sentido, que o item 5.6.7 do Edital 01/2014 assim dispunha sobre a questão:

5.6.7. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná, após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

A controvérsia reside no fato de o ora recorrente não haver apresentado certidão expedida pelos distribuidores cíveis e criminais do Município de Patrocínio, nem a referente a protestos, tanto por compreender que nunca teve residência ou domicílio no referido município, onde apenas trabalhou no magistério, quanto por entender que a obrigatoriedade de apresentação era apenas ao fim do certame, conforme disciplina a Súmula 266/STJ.

A sua eliminação do certame decorreu dessa omissão na apresentação de certidões.

Sustenta que a sua eliminação em razão de mera irregularidade constitui desapego à razoabilidade, à isonomia e à proporcionalidade, invocando precedentes judiciais que amparariam a sua tese.

Sem prejuízo, afirma que houve a violação aos arts. 37, incisos I e II, e 236, § 3.º, da Constituição da República, isso porque a forma como redigidos os editais de abertura e de regulação da fase específica de apresentação de documentos autorizava a conclusão pela desnecessidade de apresentação de certidões referentes aos locais de trabalho, mas apenas dos locais em que residira ou tivera domicílio.

Além disso, invoca o entendimento da Súmula 266/STJ, o primado da boa-fé por ter apresentado, no âmbito da ação mandamental, as certidões faltantes e a inconstitucionalidade da regra editalícia porque criou distinção indevida.

A segurança foi denegada, no entanto, exatamente em consideração aos princípios da isonomia e da legalidade, vez que a exigência editalícia foi imposta indistintamente a todos os candidatos e constava desde sempre da regulação do certame, que configura lei vigente entre a Administração Pública e o candidato, sem prejuízo de que o edital do certame constituía reprodução fiel de modelo instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por intermédio da Resolução n. 81/2009 e que a sua observância pelos estados-membros era obrigatória.

Na petição do ordinário, reitera em suma a causa de pedir o pedido iniciais, tendo pedido tutela provisória a qual foi por mim indeferida (e-STJ fls. 270/291 e 336/338, respectivamente).

Contrarrazões em e-STJ fls. 315/322.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário, conforme sintetizado na seguinte ementa (e-STJ fls. 342/345):

1. Direito Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança.

2. Concurso Público. Inabilitação. Ausência de documento. Irregularidade sanável.

3. Flexibilização do princípio da vinculação ao edital. Possibilidade.

4. Parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso em Mandado de Segurança.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): As razões recursais são improcedentes.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Em breve síntese, a controvérsia gira em torno da legalidade de norma editalícia que exigia dos candidatos em concurso público para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial a apresentação de determinados documentos, como fase condicionante do prosseguimento às etapas subsequentes.

Um desses documentos consistia numa certidão a ser expedida pelo cartório de distribuição cível e criminal, e de certidão de protestos, relativamente aos municípios onde o interessado havia trabalhado, mas o recorrente deixou de apresentá-las ao considerar, dentre outros motivos, que o momento adequado para isso era o da investidura na delegação, bem como que não havia residido nesse determinado município, mas apenas trabalhado, e por isso não havia sentido na exigência, que era ilegal e constitucional.

A falta de entregue das certidões causou a sua eliminação do certame e em vista disso o candidato pede a concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade do ato.

Pois bem, a resolução da controvérsia perpassa necessariamente pela análise dos regramentos do certame, mas não apenas os editados no Poder Judiciário do Estado do Paraná, como também um outro, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual constitui marco normativo em caráter nacional para os certames de delegação de outorga.

Como fiz expor na decisão de indeferimento da tutela provisória (TP 21/PR), todos somos conhecedores de que a regularização da atividade registral e notarial brasileira representa um objetivo insculpido na Constituição desde a sua promulgação.

No entanto, esse objetivo vem sendo mais propriamente concretizado depois da criação e implementação do Conselho Nacional de Justiça, que sob a presidência do Em. Ministro Gilmar Mendes fez editar duas resoluções, de n. 80 e n. 81, para justamente tratar das situações de outorga irregular e para disciplinar de modo uniforme as regras dos concursos.

A rigor, portanto, essas resoluções e sobretudo a última representam o marco regulatório geral a respeito dos pormenores do concurso, de modo que a correção ou não da atuação da administração superior do Poder Judiciário paranaense dependerá da fiel observância dessas regras, o que também terá como implicação a possibilidade ou de não de realizarmos esse exame, tendo em vista que a sindicabilidade do edital será também, em tese, a das referidas resoluções, mas isso compete, na via mandamental, apenas ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição.

Pois bem, o art. 7.º, inciso V e §§ 1.º e 2.º, da Resolução 81/2009 – CNJ, estabelece os seguintes requisitos para a inscrição no concurso público:

Art. 7.º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

[…]

V – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1.º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2.º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos (10) anos.

Vê-se, portanto, que a resolução estabeleceu como requisito para a inscrição no concurso a corroboração de idoneidade para o exercício de atividade delegada, a qual deverá ser comprovada, sem prejuízo de relação constante do edital, de certidões dos distribuidores cíveis criminais da justiça estadual e da justiça federal e também de certidões de protesto, todas emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos.

Assim, em princípio, a certidão exigida do ora recorrente não se enquadra especificamente nesse rol, que não inclui o documento a ser expedido nos municípios onde apenas Ele foitrabalhara.

Ocorre, contudo, que a resolução do CNJ contempla como anexo um modelo-padrão de edital de abertura do concurso ao qual, a despeito de não haver norma expressa determinando a observância fiel, parece-me ser impositivo ao Poder Judiciário dos estados-membros, sobremaneira ao verificar que o objetivo da edição da resolução era evitar a falta de padrão uniforme entre os concursos, bem como diminuir a existência de inúmeros procedimentos administrativos no próprio Conselho Nacional, conforme interpretação que faço a partir do seus “consideranda”.

Com base nisso, e levando em conta o que consta do modelo-padrão proposto pelo CNJ, concluo pelo acerto do ato administrativo e, portanto, pela rejeição da pretensão recursal.

Tomando como premissa o que consta do modelo-padrão do CNJ, e que ele é de observância obrigatória pelos estados-membros, verifico que quando regulado o procedimento da inscrição, os itens 3.1.5, 3.1.6, 3.1.6.1 e 3.1.6.2 estabeleceram que o candidato deveria, no ato da inscrição, prestar diversas informações nas respectivas ficha e requerimento, dentre essas informações devendo haver, para o concurso de provimento, o de o candidato estar habilitado quanto à formação profissional ou de contar com dez anos de exercício de função em serviço notarial:

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

3.1.6. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em conseqüência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.

3.1.6. 1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.6.2. Estas informações compreendem:

a. No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro.

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro.

Sobre o momento em que isso deveria ser comprovado, nota-se que o edital ressalva, inclusive com apoio na Súmula 266/STJ, apenas a apresentação da documentação referente à escolaridade, que nesse ponto diz respeito unicamente à prova do bacharelado em Direito, ou seja, o candidato que se inscrevesse com base em experiência profissional de dez anos, apresentaria a comprovação em outro momento, que é logo após o resultado das provas escrita e prática, senão vejamos o teor do item 3.1.6.3:

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4, exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Vejam que esse mesmo item estabelece, portanto, que os documentos comprobatórios dessa experiência profissional seriam apresentados pelos aprovados nas provas escrita e prática em até quinze dias, contados da divulgação dos aprovados, essa regra também se estendo aos documentos referidos no item 4, que assim dispõe, no tocante aos certames de provimento:

4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

a) Identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);

b) Exercício pleno de direitos civis e políticos;

c) Quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

d) Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;

e) Inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (05 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.

Até onde se pode observar, não há menção à dita certidão expedida no concernente aos locais em que o candidato manteve relação de emprego.

No entanto, mais adiante, quando já regulava as fases do certame — que são, nessa ordem, as de prova objetiva, de prova escrita e prática, de prova oral e de exame de títulos — o edital repete com ligeira modificação o que dissera anteriormente:

5.6. A Prova Escrita e Prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

5.6.1. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.

5.6.2. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

5.6.5. Os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática terão que comprovar os requisitos enumerados no item 4 e apresentar 02 (duas) fotografias de data recente, 3×4 cm, e currículo, no prazo do item 3.1.6.3.

5.6.6. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de realização do concurso após os dezoito anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões

de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

O item 5.6 dedica-se a pormenorizar a fase de prova escrita e prática e mais uma vez, no subitem 5.6.5, prevê a obrigação de que os candidatos tenham de comprovar os requisitos enumerados no item 4.

No subitem imediatamente subsequente, 5.6.6., é que há a previsão de que aqueles candidatos residentes em outros estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado, após os dezoito anos de idade, fora do estado de realização do concurso, apresentem, na mesma oportunidadecertidões de distribuidores cíveis e criminais, abrangendo período de dez anos, e de protestos, abrangendo cinco anos, das comarcas que indicarem, bem como certidões da justiça federal, da justiça militar federal e da justiça militar estadual, e ainda das polícias civil, federal e estadual.

Todo esse regramento demonstra, portanto, que com exceção da comprovação do grau de escolaridade, ao qual o próprio ato normativo do CNJ faz ressalva com fundamento na Súmula 266/STJ, a comprovação documental da satisfação dos demais requisitos é feita quinze dias depois de divulgado o resultado dos aprovados nas provas prática e escrita.

Com base nisso, concluo primeiramente que o Poder Judiciário do Estado do Paraná não podia portar-se de maneira distinta daquela em que se houve no caso concreto.

Novamente digo isso fundado nas premissas de que a Resolução 81/2009 – CNJ é de observância obrigatória e que o modelo-padrão de edital previsto em seu anexo também o é.

Em sendo assim, agiu corretamente tanto quanto à exigência a apresentação de certidão de distribuição cível e criminal e de protestos, tanto relativamente ao município onde trabalhara o recorrente, quanto no concernente ao momento em que ela deveria ocorrer, isto é, logo depois da divulgação dos aprovados em prova prática e escrita, e não quando da outorga da delegação, que era uma das pretensões do recorrente.

Por outro lado, o exame da razoabilidade, legalidade e isonomia disso escapa, na via da ação de mandado de segurança, do conhecimento deste Tribunal Superior, e também da própria Corte local.

É que a autoridade pública responsável pelo edital age em cumprimento a uma determinação superior, advinda do Conselho Nacional de Justiça: é a sua Resolução 81/2009 que determina a adoção dos referidos regramentos editalícios.

Desse modo, se a autoridade pública age na execução de uma ordem superior, não é outra senão esta autoridade superior a que deveria ser indicada como coatora, para efeito de examinarmos se podia ou não estabelecer determinado regramento editalício, na medida em que a autoridade local atua como mera “longa manus”, como simples executora da ordem.

O controle da legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça pela via da ação de mandado de segurança, no entanto, insere-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição da República, de modo que não cabe nem a este Superior tampouco ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais esse mister.

Assim, em conclusão, a única atribuição permitida a nós é fazer o controle de legalidade e de conformidade entre o edital da origem e a resolução do CNJ, o que, como dito antes, é absolutamente simétrico; valorar, contudo, as regras, a fim de saber se são legais, morais, razoáveis ou, ainda, se observam o entendimento da Súmula 266/STJ é questão afeta apenas ao Supremo Tribunal Federal.

Esclareço, por fim, sobre este último ponto, que a resolução do CNJ resguarda a incidência da Súmula 266/STJ somente para o momento da comprovação da escolaridade, mas não para todo o restante.

Dito isso, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).

É o voto.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 53.581 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 27.11.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ALESP avança sobre os registros jurídicos para sanar problemas no cadastro imobiliário dos municípios

Deputado Junior Aprillanti (PSB) fala sobre o Projeto de Lei nº 973/2017, recém-aprovado pela Assembleia paulista, que obriga cartórios de imóveis a fornecer gratuitamente informações às prefeituras do Estado de São Paulo.

Autor do Projeto de Lei nº 973/2017, o deputado estadual Junior Aprillanti (PSB) falou ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) sobre a iniciativa e seus objetivos de garantir a celeridade no processamento de informações cadastrais de todos os imóveis matriculados às respectivas prefeituras.

Para o parlamentar, “embora as municipalidades tenham a obrigação de manter o cadastro imobiliário atualizado”, nem sempre esta é a realidade, fato que faz com que o Poder Legislativo avance sobre o eficiente mecanismo dos registros jurídicos realizados pelo Registro Imobiliário para sanar a deficiência do Poder Público.

Leia abaixo a íntegra da entrevista.

IRIB – Considerando que os registros jurídicos são essencialmente distintos dos cadastros, qual a razão para um projeto de lei obrigando registradores de imóveis a fornecerem dados de caráter cadastral? Não compete ao município organizar o seu próprio cadastro?

Dep. Junior Aprillanti – O objetivo do projeto de lei 973/17 é estabelecer um mecanismo de cooperação e parceria entre cartórios e prefeituras na manutenção dos cadastros de imóveis atualizados. Embora as municipalidades tenham a obrigação de manter o cadastro imobiliário atualizado, sabemos que nem sempre essa prática é possível. A maioria das pessoas é orientada apenas lavrar a escritura e tomar medidas perante o registrador de imóveis, o que causa, como consequência, a falta de atualização cadastral da prefeitura que, por causa disso, resulta na emissão de guias e outros documentos relativos à propriedade de forma equivocada.

IRIB – Ao impor aos cartórios a obrigação de prestar informações gratuitamente a todos os municípios, porque não se pensou em estipendiar os profissionais que realizam o serviço? Como serão pagos os custos desse processo? O município irá arcar com as despesas?

Dep. Junior Aprillanti – O parágrafo único do artigo primeiro do projeto de lei esclarece que nenhum emolumento será cobrado da municipalidade ou dos cidadãos para a execução desta propositura.

IRIB – Ao instituir essas obrigações acessórias, porque não se pensou na criação de contrapartidas? – p. ex., obrigar o município a fornecer informações que integram o cadastro para municiar a prática de alguns atos nos cartórios. Com isso o cidadão seria poupado da peregrinação para obter certidões de órgãos municipais. Não se pensou em alguma forma de convênio – como há, por exemplo, na cidade de São Paulo, desde 1987? Não se pensou em se criar uma infraestrutura de intercâmbio de informações entre os Registro de Imóveis e os Municípios visando atender aos interesses dos cidadãos?

Dep. Junior Aprillanti – Entendo ser de vital importância a criação de mecanismos de cooperação entre os diversos entes públicos para facilitar e aprimorar os serviços prestados à população. Com a sanção, em breve, do projeto de lei 913/17, demos um passo importante nesse sentido, inclusive para que possamos integrar demais ações em prol do cidadão, desta forma, evitando transtornos. Com relação a celebração de convênios, como o que uniformiza as ações da Prefeitura de São Paulo com os órgãos registradores, é importantíssimo. No entanto, entendo que nem todos os municípios paulistas teriam a infraestrutura tecnológica, financeira e de pessoal para essa ação. Espero que, um dia, esse intercâmbio seja uma realidade estadual e nacional.

IRIB – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido ser inconstitucional legislação que impõe obrigações acessórias a notários e registradores, sob o argumento de que essas leis “invadem a competência privativa da União para legislar sobre registro público” (AI 0228247-27.2011.8.26.0000, j. 25/7/2012, rel. des. GONZAGA FRANCESCHINI). O Sr. não antevê um questionamento judicial buscando declarar uma lei desse jaez inconstitucional?

Dep. Junior Aprillanti – O projeto de lei 973/17 foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa, que, após exame da propositura, quanto a sua constitucionalidade, exarou parecer favorável, transformando a iniciativa em autorizativa. Logo, tenho a confiança de que o projeto de lei será sancionado.

IRIB – Quais são as falhas que hoje existem nos cadastros municipais relativas ao cadastro imobiliário e como elas impactam a economia das cidades?

Dep. Junior Aprillanti – Ao nosso ver, a maior dificuldade enfrentada pelas Prefeituras, hoje, está relacionada com a atualização da titularidade do imóvel. Graças a essa divergência, as municipalidades emitem, entre outros documentos, o carnê do IPTU com nome equivocado e podem, inclusive, desta forma, emitir certidões com informações incompletas, desatualizadas e equivocadas, gerando transtornos aos cidadãos, às demais serventias e órgãos da administração pública, em especial a eventual cobrança indevida e a morosidade em processos de execuções fiscais.

IRIB – Não há, ainda, uma lei federal criando normas gerais sobre organização de cadastros. Sem uma referência clara, como compatibilizar os interesses das prefeituras com os dados dos cartórios?

Dep. Junior Aprillanti – Entendo que ao apresentarmos e aprovarmos o projeto de lei 973/17 estamos caminhando na criação de normas para a organização cadastral de imóveis, que poderá, inclusive, embasar uma propositura federal neste sentido.

IRIB – Quais os dados deverão ser fornecidos ao município?

Dep. Junior Aprillanti – Essa matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual. No entanto, entendo que devem ser fornecidas a matrícula, endereço e titularidade dos imóveis registrados, ou seja, a qualificação do titular da propriedade, em cada unidade registradora de propriedades.

IRIB – As informações deverão ser prestadas em meio eletrônico e impresso. Não seria mais lógico (e econômico) impor a transmissão e a recepção em meios eletrônicos? A Receita Federal, p. ex., impõe a obrigatoriedade de prestação de informações em meios eletrônicos em documentos assinados com certificados digitais (p. ex. a Instrução Normativa 1.761/2017 da RF). Porque não dar um passo em direção à economia e a gestão pública digitais?

Dep. Junior Aprillanti – Concordo que as plataformas digitais devem ser utilizadas para a transmissão dessas informações. Ocorre que devemos abrir a possibilidade de transmissão dos dados em papel, pelo fato de que nem todos os municípios possuem infraestrutura adequada para receber esses dados, apenas, pelo meio digital.

IRIB – A Lei Federal 11.465/2017 criou o ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico), além do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Como a base registral imobiliária é dinâmica, como avalia a possibilidade de que os municípios possam acessar uma base atualizada de forma online?

Dep. Junior Aprillanti – O ideal seria que as informações fossem transmitidas de forma online para as Prefeituras. No entanto, o projeto de lei 973/17, num primeiro momento, apenas cria o intercâmbio de informações de forma anual, como se fosse uma atualização de todas as modificações de propriedade de imóveis registradas durante o período dos últimos doze meses, especialmente, a titularidade do imóvel, uma vez que, dono é aquele registra a sua escritura, ou seja, tem a posse e o domínio da propriedade.

IRIB – O notário e o registrador têm a obrigação legal de manter protegidas as informações de caráter pessoal e patrimonial dos cidadãos a eles confiadas. A transmissão desses dados para o município e sua difusão não fere esses direitos?

Dep. Junior Aprillanti – O sigilo das informações é um fator preponderante para garantir a segurança jurídica dos registros. Porém, esses mesmos dados precisam ser atualizados para que as prefeituras possam fazer cobrar as taxas atinentes a ela. O cartório é uma serventia. Os registros são públicos e a Prefeitura são esferas da Administração Pública.

IRIB – O PL não específica que os dados serão usados apenas para atualização do cadastro imobiliário municipal. Como inibir que essas informações sejam utilizadas de outras formas?

Dep. Junior Aprillanti – Se a Prefeitura não pode ter acesso às informações dos imóveis localizados em seu território, quem poderá?

IRIB – Os registradores realizaram uma parceria virtuosa com o INCRA para criar o sistema de intercâmbio de informações entre os cartórios e a autarquia relativamente ao cadastro de imóveis rurais (Decreto 4.449/2002). O Sr. procurou os representantes dos cartórios para tratar do assunto da interconexão entre municípios e registros? Não pensa que uma iniciativa colaborativa seja um meio mais adequado para atingir os nobres objetivos antevistos no PL?

Dep. Junior Aprillanti – Meu mandato está à disposição de todos, para que possamos apresentar novas iniciativas que aprimorem a qualidade dos serviços prestados para a população.

Fonte: IRIB | 19/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto permite embargo de terceiros em contrato de compra e venda de imóvel não registrado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8200/17, que permite a interposição de embargos de terceiros que sejam fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.

Apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), a proposta acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Conforme o código atual, a pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição (modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela) sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio do chamado “embargo de terceiro”.

Carvalho ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou reiteradamente “no sentido de que é cabível a oposição de embargos de terceiros para desconstituir a penhora realizada nos autos de execução, quando o embargante, que não é o devedor da dívida executada, tenha adquirido o imóvel penhorado por contrato de promessa de compra e venda não levado a registro”.

A proposta pretende, segundo o deputado, incorporar à lei o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, “de modo a evitar que discussões da mesma natureza se repitam indefinidamente e se eternizem no âmbito do Poder Judiciário”.

Tramitação 
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.