Projeto permite embargo de terceiros em contrato de compra e venda de imóvel não registrado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8200/17, que permite a interposição de embargos de terceiros que sejam fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.

Apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), a proposta acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Conforme o código atual, a pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição (modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela) sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio do chamado “embargo de terceiro”.

Carvalho ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou reiteradamente “no sentido de que é cabível a oposição de embargos de terceiros para desconstituir a penhora realizada nos autos de execução, quando o embargante, que não é o devedor da dívida executada, tenha adquirido o imóvel penhorado por contrato de promessa de compra e venda não levado a registro”.

A proposta pretende, segundo o deputado, incorporar à lei o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, “de modo a evitar que discussões da mesma natureza se repitam indefinidamente e se eternizem no âmbito do Poder Judiciário”.

Tramitação 
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-8200/2017

Fonte: Anoreg/BR | 19/01/2018.

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STJ: Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.

No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.

O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

Correção monetária

A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.

O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.

“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1166568

Fonte: STJ | 17/01/2018.

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Sinal público: Envie o seu para a CRC Nacional

Facilite o seu trabalho e o dos colegas no ato de apostilamento de documentos e na conferência da autenticidade de certidões.

A Central de Sinal Público lançada pela Arpen-Brasil em junho de 2017 tem como objetivo reunir os sinais públicos de todos os registradores civis do Brasil e facilitar o trabalho dos cartórios no ato de apostilamento de documentos.

Ao conferir a assinatura de certidões que serão apostiladas, basta que o registrador civil acesse a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e confira o sinal público de quem assinou a certidão, de forma prática e rápida.

A Central de Sinal Público também é mais uma forma de conferir autenticidade da certidão na prática de atos do próprio cartório, e pretende, no futuro, ser depositária dos sinais públicos de autoridades apostilantes de todo o Brasil, como reitores e tradutores.

Entretanto, para que esses benefícios possam ser garantidos é preciso que os registradores civis e seus prepostos encaminhem o sinal público para a CRC Nacional. De Minas Gerais, existem apenas 339 sinais armazenados.

As assinaturas devem ser enviadas através do site www.sistema.registrocivil.org.br, clicando no item “Administração”. Ao clicar na aba “Oficial” ou “Preposto” terá a opção de anexar o sinal público. No próprio site existe a opção de baixar o modelo caso seja necessário.

Já a consulta dos sinais cadastrados deve ser feita também através do site www.sistema.registrocivil.org.br clicando no menu “Central de Sinal Público” e preenchendo os filtros desejados.

Fonte: Recivil | 17/01/2018.

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