COMUNICADO CG Nº 1838/2017 (REPUBLICAÇÃO)

COMUNICADO CG Nº 1838/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 1838/2017
Comarca: CAPITAL

(REPUBLICAÇÃO)

COMUNICADO CG Nº 1838/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que é de sua responsabilidade comunicar imediatamente à Corregedoria Geral a ocorrência da vacância de unidade extrajudicial sujeita a sua Corregedoria Permanente, nas hipóteses a seguir discriminadas. ALERTA, AINDA, que referidas comunicações deverão ser enviadas exclusivamente ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br. ALERTA, FINALMENTE, que todas as comunicações de vacância deverão necessariamente estar acompanhadas dos seguintes documentos:

(DJe de 09.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 2771/2017

COMUNICADO CG Nº 2771/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2771/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2771/2017

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais, que se encontra disponível para consulta relatórios contendo informações sobre receitas, despesas, recolhimentos e repasses, bem como sobre o quadro funcional das referidas serventias, cujo acesso deverá ser efetuado, exclusivamente, com login e senha próprios por meio da intranet, menu “Acesso Rápido”, na aba “Informações para Magistrados” no item “Corregedoria Permanente – Extrajudicial”. A Corregedoria Geral ressalta, ainda, que os dados ali contidos são resultado de lançamentos efetuados pelos responsáveis pelas unidades. Segue, na sequência, roteiro para acesso às telas disponibilizadas.

Acessando o Módulo do Portal do Extrajudicial – Pex – Corregedoria Geral

Nota da redação INR Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 09.01.2018 – SP)

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Certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido

“O documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.”

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

Jurisprudência aplicada

O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

“A idade do partícipe foi comprovada por meio do inquérito policial, do boletim de ocorrência, da apresentação do menor infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da audiência de instrução e julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662249

Fonte: STJ | 09/01/2018.

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