COMUNICADO CG Nº 220/2018
A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores oficiais de registro civil das pessoas naturais do estado de São Paulo que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “averbação/anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.
Comunica, também, que não há vedação para que seja inserido no campo da certidão denominado “averbações/anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.
Fonte: Anoreg/SP – DJE | 05/02/2018.
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